Objecto e prazo de consulta


Impondo-se, pelas razões aduzidas, a criação de condições para a disponibilização do espectro para a prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sem prejuízo das atribuições identificadas no QNAF para o SMT, a decisão do ICP-ANACOM de, nos termos do artigo 31.º da LCE, limitar o número de direitos de utilização de frequências reservadas para o efeito e de definir o respectivo procedimento de atribuição, está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º do mesmo diploma, devendo ser dada aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.

Neste contexto, o ICP-ANACOM, considera adequado o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem por escrito, preferencialmente por correio electrónico, para o endereço du-consulta-leilao-multifaixa@anacom.ptmailto:du-consulta-leilao-multifaixa@anacom.pt, sobre o presente projecto de decisão.

Caso nos comentários dos interessados existam dados considerados susceptíveis de revestir natureza confidencial, deve ser remetida também uma versão expurgada dos mesmos para efeitos de publicitação no sítio de Internet do ICP-ANACOM.