4. Apreciação do pedido


Verificando-se que o pedido é tempestivo e considerando os fundamentos e esclarecimentos adicionais prestados pela PTC, entende o ICP-ANACOM que a apreciação do mesmo exige a avaliação da adequabilidade e proporcionalidade das condições associadas ao direito de utilização de frequências.

Tal como o ICP-ANACOM já salientou anteriormente1, verifica-se a nível internacional que os investimentos em redes de ligações ponto-multiponto não têm evoluído na mesma proporção que as redes ligações ponto-ponto, constatando-se um evidente desinvestimento generalizado ao nível das tecnologias e serviços proporcionados por este tipo de aplicação.

São ainda de relevar as dificuldades sentidas pelos operadores ao nível da tecnologia (obsoleta), da oferta limitada de serviços e do investimento necessário para manter as redes operacionais, face à crescente diminuição de clientes que manifestam cada vez mais uma preferência por outras tecnologias e serviços não suportados pelos sistemas FWA. 

Adicionalmente verifica-se que, conforme refere a empresa, o número de clientes em cada uma das zonas geográficas tem vindo de facto a reduzir-se substancialmente, sobretudo quando comparado com o número de clientes no período inicial.

Assim sendo, considera-se que, em termos de gestão de espectro e atendendo designadamente ao princípio da utilização efetiva e eficiente do espectro, nada há a obstar à pretensão da empresa.

Na apreciação do pedido releva ainda o facto de a PTC informar que «pretende salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afetados por esta redução do número de estações base instaladas adotando outras soluções técnicas alternativas».

Neste âmbito decorre da LCE que utilizadores dos serviços da PTC têm o direito de serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta [artigo 39.º, n.º 1, alínea c)], devendo a empresa em paralelo dar conta desse facto ao ICP-ANACOM (artigo 39.º, n.º 4), e que, caso proceda a uma alteração das condições contratuais, deve a empresa comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato (artigo 48.º, n.º 6).

Consoante os casos, a PTC deve respeitar o regime legal aplicável.

Face ao vindo de expor e tudo ponderado, o ICP-ANACOM entende que pode deferir o pedido da PTC de renovação do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006 de que é titular, fixando-se, no entanto, condições distintas das especificadas inicialmente, a saber:

  • Desativação, até 10 de dezembro de 2014, das 2 estações centrais instaladas na zona geográfica 3, atenta a migração para soluções alternativas dos clientes que são servidos pela mesma;
     
  • Alteração, até 31 de dezembro de 2014, do número mínimo de estações centrais instaladas, na sequência da desativação de 3 estações na zona 1, de 2 estações na zona 5, de 10 estações na zona 6 e de 3 estações na zona 7, perfazendo um total de 44 estações centrais a manter instaladas a partir de 1 de janeiro de 2015;
     
  • Alteração do prazo de validade do DUF, fixando-se agora um prazo de validade de 10 anos, cujo termo ocorrerá em 10 de dezembro de 2024.

Notas
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1 Vd. Decisões do ICP-ANACOM, de 13 de dezembro de 2012 e 22 de agosto de 2013 disponíveis em Revogação do direito de utilização de frequências da Optimus para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1147305 e em Revogação do direito de utilização de frequências da Vodafone para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171299.