Metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência


As disposições do artigo 34.º do Regulamento do Leilão a que cumpre atender para efeitos da fixação e da revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura são as constantes dos respetivos n.os 6 e 7, que determinam o seguinte:

''6. O serviço de banda larga móvel a disponibilizar deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que seja idêntica ao débito máximo mais elevado de entre aqueles associados às ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas pelos clientes situados no quartil inferior dessas ofertas, os quais são ordenados de modo crescente em função da velocidade máxima de débito associada à oferta subscrita.

7. Para efeitos da obrigação de cobertura a que alude o presente artigo, a revisão do débito máximo associado ao quartil referido no número anterior é realizada em cada dois anos pelo ICP-ANACOM.''

Resulta destas disposições que o serviço de banda larga móvel a disponibilizar, por cada empresa obrigada, deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que corresponda, no mínimo, à velocidade de referência, fixada e revista pelo ICP-ANACOM a cada dois anos, a qual, desta forma e atendendo à respetiva metodologia de fixação e de revisão, evoluirá de um modo que está dinamicamente relacionado com as ofertas que cada empresa sujeita às obrigações de cobertura disponibiliza a nível nacional. O modo particular como se relaciona dinamicamente com estas ofertas é o facto de corresponder ao débito máximo associado à oferta subscrita, num dado momento, pelo cliente situado no limite superior do quartil inferior destas ofertas, pretendendo-se assim que os clientes que acedam à banda larga móvel nas freguesias a cobrir o possam fazer com base numa velocidade de transmissão que, por um lado, não esteja desfasada daquela que está associada às ofertas disponibilizadas a nível nacional e, por outro, não constitua um encargo excessivo e desproporcionado para cada empresa.

Esclarece-se, adicionalmente, que por velocidade de transmissão de dados se entende a velocidade de transmissão em download. A opção de definir velocidades de referência, quer para download, quer para upload, obrigaria à identificação de duas velocidades de referência por empresa, ambas associadas aos quartis inferiores dos seus clientes, ordenados com base, respetivamente, nos débitos máximos de download e de upload das ofertas subscritas. Tal poderia gerar uma conjugação de velocidades que não fosse eficiente do ponto de vista da estratégia comercial do operador, ou possível do ponto de vista da própria arquitetura das redes. A velocidade de download, por seu turno, é aquela que assume maior relevo do ponto de vista do consumidor, sendo, aliás, nesse sentido que apontam geralmente as estratégias de marketing das empresas quando publicitam as suas ofertas.

Nota-se também que será fixada uma velocidade de referência para cada uma das empresas sujeitas à obrigação de cobertura. Este entendimento está alinhado com o racional referido acima, considerando-se que uma velocidade de referência única para todas as empresas obrigadas seria desproporcionada, na medida em que tornaria um critério chave, inerente à obrigação específica de uma determinada empresa, função de decisões comerciais e das escolhas dos clientes das demais empresas obrigadas. Relembre-se, aliás, que, durante a fase de esclarecimentos do leilão multifaixa, foi comunicado, em resposta a uma questão formulada por um interessado, que ''são... os clientes subscritores das ofertas de banda larga do operador que devem ser ordenados de modo crescente em função da velocidade máxima de débito associado a cada oferta''. Como tal, serão produzidas tantas listas de ordenação de clientes quantas as empresas sujeitas a esta obrigação, sendo consequentemente aferida uma velocidade de referência específica para cada uma dessas empresas.

A determinação da metodologia subjacente à fixação e à revisão das velocidades de referência, tendo como princípio orientador o racional descrito nos parágrafos anteriores, passa pela substanciação do disposto nos n.os 6 a 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, em particular pela concretização:

a) Das ofertas comerciais (vide Parte 2.1);
b) Da ordenação de clientes (vide Parte 2.2);
c) Das datas de referência para a ordenação de clientes (vide Parte 2.3); e
d) Dos procedimentos e da fórmula a aplicar para a determinação das velocidades de referência (vide parte 2.4).

2.1  Ofertas comerciais

Em primeiro lugar, e para efeitos da definição da metodologia para a fixação e a revisão das velocidades de referência, releva-se que, por ofertas de banda larga móvel, consideram-se todas as ofertas suportadas na rede móvel, que se encontrem associadas a débitos máximos1 de download iguais ou superiores a 256 Kbps. A velocidade aludida está alinhada com aquela adotada no âmbito da análise do ICP-ANACOM aos mercados de fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede num local fixo e de fornecimento grossista de acesso em banda larga2, correspondentes aos mercados 4 e 5 da Recomendação 2007/879/CE, de 17 de dezembro. Adicionalmente, os indicadores estatísticos dos serviços móveis aprovados por deliberação do ICP-ANACOM de 08 de julho de 2009 3 definem 256 Kbps como o limiar de banda larga móvel. Finalmente, esta é uma referência também adotada por organizações internacionais, nomeadamente a OCDE4 e a UIT5, no que ao reporte de dados estatísticos diz respeito.

Em relação à seleção das ofertas comerciais a considerar para efeitos da fixação e da revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura, deve atender-se às seguintes regras:

i) Ofertas de carácter promocional

Devem ser incluídas quaisquer ofertas de carácter promocional, quando existentes. Deste modo, por um lado, prescinde-se da necessidade de estabelecer um critério – que teria, necessariamente, um grau elevado de discricionariedade – que substanciasse o carácter promocional da oferta e, por outro, contribui-se para que as velocidades de referência sejam representativas das opções mais atuais dos clientes da respetiva empresa em cada data de referência. 

ii) Ofertas por segmento, forma de comercialização e marca

Devem ser incluídas todas as ofertas comerciais independentemente do segmento de mercado a que se dirigem (residencial ou não residencial, incluindo as ofertas desenhadas à medida das necessidades dos clientes, tipicamente dirigidas ao segmento não residencial), da forma de comercialização (isolada ou em pacote) ou da marca ao abrigo da qual são comercializadas (incluindo as designadas low-cost ou no-frills). Todas as ofertas, independentemente do segmento a que se dirigem, da forma de comercialização e da marca ao abrigo da qual são comercializadas, são representativas das ofertas disponibilizadas a cada momento por uma determinada empresa a nível nacional, pelo que devem influenciar a fixação e a revisão da velocidade de referência, conforme o racional anteriormente descrito.

iii) Ofertas indisponíveis para novas subscrições

Devem ser incluídas todas as ofertas às quais estejam associados clientes, independentemente de as mesmas estarem ou não disponíveis para novas subscrições em cada data de referência. Novamente, o racional é o de garantir que a velocidade de referência é representativa dos débitos máximos subjacentes às ofertas que, em cada data de referência, estão efetivamente subscritas pelos clientes das empresas sujeitas às obrigações de cobertura.

iv) Duas ou mais ofertas associadas à mesma estação móvel

Caso nas datas de referência para a fixação e para a revisão das velocidades de referência exista mais do que uma oferta comercial relevante associada à mesma estação móvel/equipamento de utilizador ativo com utilização efetiva6, deve ser considerada apenas a oferta com débito máximo mais elevado.

Em conclusão, devem ser consideradas, para efeitos da fixação e da revisão das velocidades de referência, todas as ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas nas datas de referência e que se encontrem associadas a débitos máximos superiores a 256 Kbps, independentemente do eventual caráter promocional, do segmento de mercado a que se dirigem, da forma de comercialização, da marca comercial ao abrigo da qual são comercializadas e de estarem ou não disponíveis para novas subscrições. Adicionalmente, e caso nas datas de referência para fixação e revisão das velocidades de referência, exista mais do que uma oferta comercial relevante associada à mesma estação móvel/equipamento de utilizador ativo com utilização efetiva, deve ser considerada apenas a oferta com débito máximo mais elevado. De ora em diante, as ofertas que caibam nesta descrição são designadas «ofertas comerciais relevantes».

2.2 Ordenação de clientes

Na ordenação prevista na parte final do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, cada cliente deve ser considerado tantas vezes quantas as ofertas comerciais relevantes que subscreva em cada data de referência.

Adicionalmente, caso a uma dada oferta comercial relevante estejam associados mais do que uma estação móvel / equipamento de utilizador ativo com utilização efetiva, deve ser contabilizada a totalidade das estações móveis / equipamentos de utilizador ativo com utilização efetiva associados a essa oferta. Assim, um dado cliente, estando associado a um vetor x de ofertas comerciais relevantes, e um vetor y de estações móveis / equipamentos de utilizador ativo com utilização efetiva associado às ofertas x, será contabilizado um total de x*y vezes na lista ordenada.

2.3  Datas de referência para a ordenação dos clientes 

A ordenação prevista na parte final do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão deve ser realizada:

i) No âmbito da fixação inicial das velocidades de referência, por referência ao dia 31 de janeiro de 2014; e

ii) No âmbito da revisão das velocidades de referência, por referência ao dia 31 de dezembro de cada segundo ano posterior a 2013. 

2.4 Procedimentos e fórmula a aplicar

Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão e nos pontos 2.1 a 2.3 do presente projeto de decisão, a Optimus, a TMN e a Vodafone devem remeter ao ICP-ANACOM, nos termos previstos do Anexo 1 deste projeto de decisão, a lista ordenada de clientes, em formato digital e através de correio eletrónico, para o endereço dee.stats@anacom.pt, nos seguintes prazos:

i) Para a fixação inicial das velocidades de referência: até 28 de fevereiro de 2014; e

ii) Para a revisão das velocidades de referência: até 31 de janeiro de cada segundo ano posterior a 2014.

O ICP-ANACOM, com base na informação transmitida, determina a velocidade de referência a que deve, no mínimo, corresponder a velocidade de transmissão de dados permitida pelo serviço de banda larga móvel a prestar por cada empresa nas freguesias a cobrir e procede à respetiva notificação. Para o efeito, a fórmula a aplicar com vista a identificar o cliente situado no limite superior do quartil inferior, para cada empresa sujeita às obrigações de cobertura, será a seguinte:

i.  Se (n)/4 for um número inteiro, (n)/4;

ii.  Se (n)/4 não for um número inteiro, INT[(n)/4],

em que n é o total de clientes subscritores de ofertas comerciais relevantes e INT consiste na operação de arredondamento para o número inteiro inferior.

Adicionalmente, devem ainda a Optimus, a TMN e a Vodafone preencher, no campo “Velocidade de referência”, incluído no Anexo 1, o seu cálculo para a velocidade de referência, com base na fórmula acima descrita.

No Anexo 2 do presente projeto de decisão, inclui-se um exemplo prático com vista a clarificar o procedimento descrito acima.

Notas
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1 Nomeadamente, ofertas cujos débitos máximos subjacentes estejam definidos nos respetivos contratos, em comunicações aos utilizadores ou nas condições da oferta.
2 Disponível em Mercados de fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura de rede num local fixo e de acesso em banda largahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=812378.
3 Disponível em Serviços Móveis - Deliberação de 08.07.2009, alterada pelas deliberações de 17.06.2010, de 19.08.2010 e de 30.08.2012https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=963861.
4 Conforme é possível verificar em OECD Broadband Subscriptions Criteria (2010)http://www.oecd.org/sti/broadband/oecdbroadbandsubscribercriteria2010.htm.
5 Conforme consta do ''ITU Handbook for the collection of administrative data on telecommunications/ICT 2011'', pág 50.
6 A definição de estações móveis/equipamentos de utilizador ativos com utilização efetiva é a que resulta das estatísticas dos serviços móveis aprovadas por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08.07.2009. Concretamente, são as estações móveis/equipamentos de utilizador que se encontram habilitados a usufruir das ofertas em causa e que efetivamente utilizaram essas ofertas no período de reporte (i.e. nos 30 dias anteriores à data de referência explicitada no ponto 2.3.).