Ofertas 'PT Destinos', 'PT Horários' e 'PT Grupos'


/ / Atualizado em 20.05.2008

Decisão relativa às ofertas da PTC

''PT Horários'', ''PT Destinos'' e ''PT Grupos''

1. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) recebeu, em 07/03/03 uma reclamação apresentada pela Onitelecom, Infocomunicações S.A, (ONI) relativa a um conjunto de novas ofertas comerciais, a saber, i) ''PT Destinos'', que consiste na oferta de pacotes de minutos para as chamadas na rede da PT Comunicações SA (PTC) dentro do território nacional e para as chamadas com destino a Espanha, Reino Unido, Alemanha, França, Estados Unidos e Canadá; ii) ''PT Horários'' -''Noite e Fim-de-Semana'', ''After Hours'' e ''Part Time''- que consiste na oferta de três pacotes distintos de minutos para as chamadas locais e regionais dentro da rede PTC e iii) ''PT Grupos''- ''Amigos 1 para 1, 1 para 3 e 1 para 10''- que consiste na oferta de pacotes de minutos para as chamadas dentro da rede PTC, para o conjunto de 1, 3 ou 10 destinos seleccionados pelo utilizador.

2. À partida, estas ofertas suscitaram preocupações quanto à possibilidade i) de os prestadores de serviço fixo de telefone (SFT), que operam através de acesso indirecto, poderem realizar, com base nos preços cobrados pela PTC pelo serviço de interligação - input necessário à constituição de ofertas análogas, conforme reconhece aquela entidade - ofertas semelhantes e ii) de as mesmas poderem constituir um obstáculo à existência de condições para uma sã concorrência no mercado. Neste âmbito, a ANACOM solicitou à PTC, em 13/03/03, informações adicionais relativas às ofertas supra-referidas, nomeadamente no tocante à demonstração da sua compatibilidade com os princípios regulamentares aplicáveis.

3. Em resposta à solicitação da ANACOM, a PTC, em carta datada de 20/03/03 elaborou um conjunto de comentários sobre i) os aspectos inovadores das ofertas, ii) o cumprimento do princípio da orientação dos preços para os custos e iii) a compatibilidade das ofertas com os preços de interligação, determinados pelo Conselho de Administração da ANACOM em 21.3.2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402649.

4. O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, por deliberação de 10/04/03, o sentido provável da decisão relativo às ofertas em apreço, o qual foi notificado às entidades interessadas para que, querendo, se pronunciassem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Da audiência às entidades interessadas foi realizado o respectivo relatório.

5. Foi, entretanto, publicada, na página da Internet da PTC, a informação relativa ao plano de preços ''Amigos 1 para 3'', informação que foi igualmente remetida à ANACOM pela ONI.

6. Em fax datado de 01/07/03, a PTC informou estar a ultimar reduções significativas nos preços de interligação para o tráfego internacional de saída, perspectivando os seguintes preços (em cêntimos de euro por minuto) para os destinos pertinentes, a saber, 2,74 para Espanha, França, Alemanha e Reino Unido, 3,84 para os Estados Unidos da América e 4,39 para o Canadá.

7. Assim, considerando nomeadamente:

i) as respostas das entidades interessadas ao projecto de decisão, e o respectivo entendimento da ANACOM, sobre as matérias relevantes, vertido no respectivo documento anexo, denominado de ''Relatório de Audiência às Entidades Interessadas'';
 
ii) que nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12, a PTC, enquanto entidade com poder de mercado significativo, está obrigada a respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, o qual se traduz, nomeadamente, na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares;
 
iii) que os preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do SFT, a cobrar pelos respectivos operadores e ou prestadores que detenham poder de mercado significativo, devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, de acordo com o artigo 34º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone;
 
iv) que os preços das ofertas ''Amigos 1 para 1'' e ''Amigos 1 para 3'' não são compatíveis com o princípio da orientação dos preços para os custos;
 
v) que os prestadores de SFT, que operam através de acesso indirecto, para os níveis de utilização estimados, têm a possibilidade de realizar, com base nos preços cobrados pela PTC pelos serviços de interligação para o tráfego nacional e com base nos preços de interligação internacional remetidos pela PTC, à ANACOM em 01/07/03, ofertas concorrentes com as ofertas ''PT Destinos'', ''PT Horários'' e ''PT Grupos'';
 
vi) o artigo 34º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12, o artigo 51º do Decreto-Lei 474/99, de 8/11, a al. n) do artigo 6º e a al. g) do artigo 9º, ambos dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei, 309/2001, de 7/12,

o Conselho de Administração da ANACOM, em reunião realizada em 03/07/03, deliberou que:

1. Deverão ser retiradas as ofertas ''Amigos 1 para 1'', ''Amigos 1 para 3'';
 
2. A PTC deve, no prazo máximo de 10 dias, actualizar os preços de interligação para o tráfego internacional de saída, constantes da Oferta de Referência de Interligação, evidenciando reduções não inferiores às comunicadas à ANACOM em 01/07/03;
 
3. A PTC deve remeter à ANACOM, trimestralmente e com desagregação mensal, até ao vigésimo dia posterior a cada trimestre, os níveis de utilização dos cada um dos pacotes que oferece ou venha a oferecer, de modo a salvaguardar os riscos identificados pela ANACOM no respectivo projecto de decisão.


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