Criação de novos códigos ''761'' e ''762'' no PNN


/ / Atualizado em 20.04.2007

Características dos Códigos '761' e '762' do Plano Nacional de Numeração para a Prestação do Serviço de Tarifa Única por Chamada e Definição das Condições Específicas de Atribuição de Direitos e de Utilização de Números nesses Códigos

1. O serviço de tarifa única por chamada consubstancia-se num modo de acesso a bens, serviços ou conteúdos cujo pagamento é efectuado por via do estabelecimento de uma chamada telefónica cuja tarifa é definida pelo código de acesso ao serviço. Da caracterização do serviço constam os seguintes aspectos:

a. Os serviços de tarifa única permitem o acesso, sempre da mesma forma, pela fixação de um preço por chamada, de qualquer ponto do país, a um determinado número correspondente aos códigos de acesso desse serviço;

b. Os tectos tarifários aplicados são independentes da duração e hora da chamada, cujo preço de retalho variam consoante o código de acesso ao serviço, da seguinte forma:

  • 761 - 1€, no máximo, por chamada (preço sem IVA incluído);
  • 762 - 2€, no máximo, por chamada (preço sem IVA incluído);

2. A atribuição de direitos de utilização destes números obedece às seguintes regras:

a. O requerente deve ser uma empresa que ofereça serviços de comunicações electrónicas ao público, em conformidade com o estabelecido na lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro;

b. A atribuição é feita em blocos de 10.000 números, à escolha do requerente, nos códigos indicados;

c. A estrutura dos números é formada por três campos em que é identificado, da esquerda para a direita, o tipo de serviço, o prestador que oferece o serviço de tarifa única e o cliente (o fornecedor do bem ou serviço), na seguinte forma:

Código do Serviço

Código do Prestador

Cliente

(3 dígitos)

(2 dígitos) 1

(4 dígitos)

3. As empresas a quem são atribuídos direitos de utilização destes números estão sujeitas às seguintes condições:

a. Respeitar a designação e as características do serviço expostas no ponto 1, incluindo os tectos tarifários, de 1€ para o código "761" e 2€ para o código "762", preços sem IVA incluído;

b. Assegurar que a divulgação dos números seja sempre acompanhada de informação clara sobre o respectivo preço e demais condições aplicáveis ao seu uso;

c. Apresentar informação estatística trimestral, desagregada por código de serviço, até ao final do mês seguinte, para:

- Número de CLIs distintos distribuídos pelo número total de chamadas, por mês, por CLI, apresentado em intervalos de 10 chamadas, até 60 chamadas, e, mais de 60 chamadas (exemplo indicado na figura abaixo);

Distribuição mensal de chamadas por CLI

Distribuição mensal de chamadas por CLI
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

d. Efectuar a portabilidade do número quando solicitada pelo cliente, de acordo com o Regulamento n.º 58/2005 de 18 de Agosto;

e. Cumprir as demais obrigações genéricas associadas aos direitos de utilização de números, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e o pagamento de taxas, em conformidade, respectivamente, com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e com o artigo 105.º, ambos da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.

4. São aplicáveis as condições de interligação definidas pela Lei n.º 5/2004, em particular as regras estabelecidas na ORI para serviços não geográficos e não grátis para o chamador.

Notas
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1 Código da empresa de comunicações electrónicas atribuído pelo ICP-ANACOM.


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