Serviço telefónico em local fixo
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De que forma os novos operadores de serviço telefónico em local fixo (STF) passaram a oferecer o serviço?
Através de acesso direto ou indireto.
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Como é prestado o serviço telefónico em local fixo (STF) através de acesso direto?
O serviço é fornecido por um prestador ao qual o cliente está diretamente ligado.
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Como é prestado o serviço telefónico em local fixo (STF) através de acesso indireto?
O serviço é fornecido por um prestador ao qual o cliente não está diretamente ligado, através da seleção chamada a chamada ou da pré seleção.
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Que entidades oferecem serviço telefónico em local fixo (STF)?
As que, estando para tal autorizadas pela ANACOM, se encontrem em atividade.
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Quais as regras que disciplinam a prestação do serviço telefónico em local fixo (STF)?
O STF é disciplinado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sucessivamente alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), e pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), também objeto de posteriores alterações.
Consulte o nosso índice de legislaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015.
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Os utilizadores têm os seus direitos claramente definidos?
Sim. Os diplomas referidos na questão 1 conferem aos utilizadores e assinantes direitos específicos.
Adicionalmente, e em cumprimento da Lei das Comunicações Eletrónicas), a ANACOM procurou promover a adoção de medidas que reforcem e acautelem os direitos dos utilizadores, através de algumas das suas deliberações, das quais se destacam ''Objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=232664'' e ''Linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=783938''.
Poderá ainda consultar no Portal do Consumidorhttps://www.anacom-consumidor.pt/ informações adicionais sobre telefone fixohttps://anacom-consumidor.pt/vozinternettv.
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Como podem ser conhecidos esses direitos? A quem recorrer em caso de dúvidas?
Poderá sempre recorrer à ANACOM, pessoal ou telefonicamente, ou ainda via Internet (info@anacom.ptmailto:info@anacom.pt). Pode ainda consultar informações adicionais sobre telefone fixohttps://anacom-consumidor.pt/vozinternettv no Portal do Consumidorhttps://www.anacom-consumidor.pt/, que disponibiliza, entre outras informações, o texto dos contratos de adesão dos diferentes prestadores do serviço telefónico em local fixo (STF), uma vez aprovados pela ANACOM.
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E o que fazer em caso de conflito com um operador?
Se o contacto com o prestador não resultar a resolução dos problemas que lhe tiver comunicado, deverá verificar no contrato quais os canais que são por ele disponibilizados para a apresentação de reclamações.
Em qualquer caso, e perante um conflito com o respetivo prestador de serviços, os consumidores podem sempre contactar a Direção-Geral do Consumidor (DGC) ou os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC), para obter informação concreta quanto aos seus direitos e meios de reação, sem prejuízo do recurso aos centros de arbitragem e mediação de conflitos de consumo, julgados de paz ou mesmo aos tribunais.
No caso de remeter à ANACOM uma reclamação contra o seu prestador, saiba como proceder em Portal do Consumidor - Problemas com o seu operador?https://anacom-consumidor.pt/problemascomoseuoperador
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Como posso obter informação sobre a qualidade de serviço praticada pelos prestadores?
Foi publicado, em 14 de junho de 2005, na II série do Diário da República, o Regulamento sobre Qualidade de Serviço aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público, em local fixo (STF) - Regulamento n.º 46/2005, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 372/2009, publicado a 28 de agosto (ver também declaração de retificação n.º 2457/2009, publicada a 6 de outubro).
O referido Regulamento tem como objetivo a publicação e a disponibilização aos utilizadores finais, por parte dos prestadores, de valores comparáveis, claros, completos e atualizados sobre a qualidade de serviço praticada.
Na prossecução deste objetivo, o Regulamento define um conjunto de parâmetros a medir pelas empresas que prestam STF, bem como o seu conteúdo, formato e modo de publicação. A ANACOM divulga regularmente relatórios sobre os níveis verificados pelos prestadores, que podem ser consultados em qualidade do serviço telefónico fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=341313.
O cumprimento das obrigações e regras definidas no Regulamento podem ser objeto de ações de auditoria por parte da ANACOM.
Consulte o Regulamento de qualidade de serviçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=328875.
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O Regulamento sobre qualidade de serviço estabelece níveis mínimos de qualidade a atingir pelos prestadores na oferta do serviço telefónico em local fixo (STF)?
O Regulamento não estabelece quaisquer níveis de qualidade a assegurar pelos prestadores em relação aos parâmetros de qualidade nele fixados. Com efeito, a legislação de suporte (Lei das Comunicações Eletrónicas) apenas possibilita que a ANACOM estabeleça objetivos de desempenho no âmbito da prestação do serviço universal.
São as próprias empresas que, até ao último dia útil do mês de janeiro, anunciam a informação sobre os níveis de desempenho que se propõem oferecer, ao longo do ano.
Eventuais indemnizações a pagar pelo prestador aos seus clientes em caso de insuficiente qualidade de serviço apenas poderão ter lugar quando previstas no contrato estabelecido entre as partes.
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Que informação deverá ser incluída nos contratos de adesão?
A ANACOM aprovou, em 1 de setembro de 2005, as linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas (que inclui o serviço telefónico em local fixo - STF), entretanto alteradas em 11 de dezembro de 2008.
Em relação à qualidade de serviço, especifica-se que: ''O contrato deve fixar claramente os níveis de qualidade que o prestador de serviço se compromete a assegurar perante o cliente que assina o contrato, ou seja, os níveis mínimos (objetivos) de qualidade de serviço a que o cliente tem direito e cuja violação determinará o pagamento de uma indemnização ou reembolso.''
Nos termos da mesma deliberação, foram ainda sugeridos pela ANACOM alguns parâmetros de qualidade a incluir nos referidos contratos. No entanto, a sua efetiva adoção é opção do prestador.
Para informação mais detalhada, consulte as Linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=783938 - deliberação de 1 de setembro de 2005, alterada por deliberação de 11 de dezembro de 2008.