Estações em ondas decamétricas ou hectométricas


  1. 1
    Quais as faixas de frequências destinadas ao funcionamento de estações do serviço fixo em ondas decamétricas e hectométricas?

    De acordo com o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), as faixas de frequências destinadas ao funcionamento de estações do serviço fixo em ondas decamétricas e hectométricas constam no PDF Anexo 1 - faixas de frequências, inferiores a 30 MHz, destinadas ao funcionamento de estações do serviço fixo.

  2. 2
    Quais os elementos que devem instruir o requerimento para atribuição de uma licença de estação?

    Os requerentes registados na área de serviços (área reservada) devem submeter os pedidos de licenciamento de estações do serviço fixo em ondas decamétricas ou hectométricas, preferencialmente através do portal de licenciamento radioelétrico (eLic).

    Em alternativa, os pedidos de atribuição de licenças de estação do serviço fixo em ondas decamétricas ou hectométricas deverão ser solicitados mediante o preenchimento e envio à ANACOM do formulário modelo 145 ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=357395.

  3. 3
    Quais as taxas de utilização de espectro aplicáveis?

    As taxas relativas à utilização de frequências, aplicáveis às estações fixas que asseguram ligações hertzianas em ondas decamétricas ou hectométricas, constam no item Taxas aplicáveishttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=336171.

  4. 4
    Qual a legislação aplicável?

    Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da entidade reguladora nacional neste domínio.

    Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho, na sua redação em vigor, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações.

    Portaria n.º 296-A/2013https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1175551, de 2 de outubro, que estabelece as taxas aplicáveis à utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

    Regulamento do Licenciamento Radioelétrico n.º 144/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1350679, de 5 de março, que define e publicita:

    a) as categorias de estações que integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença radioelétrica, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho;

    b) os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

    Portaria n.º 1421/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953956, de 23 de novembro, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos.