Condições técnicas associadas às frequências


Aos direitos de utilização atribuídos para as faixas de frequências acima identificadas estarão associados um conjunto de condições e/ou restrições técnicas, que seguidamente se sumaria.

Condições para a faixa de frequências dos 450 MHz

Condições para a faixa de frequências dos 800 MHz

Condições para a faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz

Condições para a faixa de frequências dos 2,1 GHz

Condições para a faixa de frequências dos 2,6 GHz


Condições para a faixa de frequências dos 450 MHz

Em relação à faixa de frequências dos 450 MHz as entidades que vierem a deter os direitos de utilização deste espectro deverão compatibilizar a tecnologia que pretendem implementar 1 com os sistemas/serviços de radiocomunicações que operam nas faixas adjacentes, nomeadamente:

  • Redes Privativas;

  • Rede do Serviço Móvel de Recursos Partilhados (SMRP);

  • Sistema SCPP - Chamada e Procura de Pessoas;

  • Serviço de Radiodifusão (SRD): analógico (PAL/G) - até 2012 - e outras redes que vierem a ser implementadas no futuro no âmbito deste serviço de radiocomunicações - e.g. DVB-H.

Os parâmetros radioeléctricos, quando existentes, associados a estes sistemas podem ser consultados nas interfaces rádio publicadas pelo ICP-ANACOM no âmbito do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto 2.

Condições para a faixa de frequências dos 800 MHz

Para a faixa de frequências dos 790-862 MHz é relevante a implementação das condições identificadas na Decisão 2010/267/UE, em particular as seguintes:

  • Os limites de potência p.i.r.e. das estações de base serão limitados a +56dBm/5MHz, tendo em vista limitar a probabilidade de interferências nomeadamente com as estações de Espanha e os sistemas a operar em faixas adjacentes;

  • Adopção dos limites para as emissões fora de bloco das estações de base de acordo com os definidos para frequências abaixo dos 790 MHz, conforme indicados no Quadro 4 da Decisão 2010/267/UE para o caso A.

Um aspecto relevante relaciona-se com as restrições de operação e geográficas desta faixa de frequências, nomeadamente:

  • Em primeiro lugar é necessário notar que a utilização desta faixa de frequências só poderá ter lugar após o switch-off da rede de televisão analógica, fixado para 26 de Abril de 2012, tal como fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009.

  • Em seguida, de acordo com as conclusões da consulta pública sobre a designação e disponibilização desta faixa para serviços de comunicações electrónicas, foi realçado que a disponibilização da mesma antes de 2015 estaria dependente da definição de condições técnicas e geográficas, que visassem a compatibilização, nomeadamente, com as utilizações de Espanha e Marrocos 3. Após 31 de Dezembro de 2014 serão aplicáveis outras condições técnicas (que se esperam ser menos exigentes) no âmbito da coordenação transfronteiriça entre redes 4 conformes com a Decisão 2010/267/UE, que vierem a ser instaladas, encontrando-se ainda em finalização, ao nível da CEPT, a definição destas condições 5.

  • Deste modo, as redes que vierem a ser implementadas em Portugal nesta faixa (no período decorrente entre o switch-off até 31 de Dezembro de 2014) têm de coexistir nomeadamente com estações de radiodifusão. Aqui importa distinguir dois aspectos:

1. a protecção das estações de radiodifusão que operam em Espanha e Marrocos, e

2. a possível interferência causada pelas estações de radiodifusão nas redes que vierem a ser implementadas em Portugal na faixa dos 800 MHz.

Para a protecção das estações de radiodifusão que operam em Espanha e Marrocos, é estabelecido um valor de intensidade de campo máximo admissível de 25 dBuV/m 6 na fronteira.

As características técnicas das estações que operam em Espanha e Marrocos constam do Acordo de Genebra (ITU GE06) 7. Este facto determina que não pode ser assegurada a protecção contra interferências nas estações instaladas nas zonas de influência daquelas emissões. De notar que, em Espanha, a emissão das estações do serviço de Radiodifusão terá lugar, no máximo, até 31 de Dezembro de 2014. Adicionalmente as estações instaladas em Portugal não poderão provocar interferências nas estações do serviço de radiodifusão televisiva de Espanha e Marrocos.

Condições para a faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz

Como já anteriormente referido, no âmbito do refarming do espectro GSM 900/1800 e na decorrência da publicação da Directiva 2009/114/CE e da Decisão 2009/766/CE, eliminaram-se as restrições tecnológicas em relação ao denominando espectro GSM na faixa 880-915 MHz e 925-960 MHz e na faixa 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz, vindo permitir a implementação de outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, nomeadamente identificando-se no anexo da referida Decisão 2009/766/CE o sistema UMTS.

De notar que esta Decisão prevê ainda a possibilidade de os Estados Membros designarem estas faixas para outros sistemas terrestres que não os enumerados no referido anexo (UMTS), desde que assegurem que tais sistemas possam coexistir com o GSM e o UMTS tanto no território nacional como no dos Estados Membros vizinhos. Refira-se a este propósito que a CEPT já finalizou estudos de compatibilidade (relatórios CEPT 40 e 41 8) de forma a poder incluir o LTE e o WiMAX no anexo à referida Decisão, o que se prevê venha a acontecer brevemente.

Assim, com vista a assegurar a coexistência entre as diversas redes é necessária a aplicação dos parâmetros técnicos fixados na Decisão 2009/766/CE.

Condições para a faixa de frequências dos 2,1 GHz

As condições técnicas relevantes para esta faixa estão actualmente vertidas na Decisão CEPT ECC (06)01. De relevar que o espectro na faixa de frequências dos 2,1 GHz foi recentemente alvo de estudos pela CEPT, em resposta a um mandato da União Europeia de Junho de 2009, para a definição de condições técnicas menos restritivas nas faixas dos 1900-1980 MHz / 2010-2025 MHz / 2110-2170 MHz, culminando no Relatório 39 da CEPT. No entanto, é expectável que ainda sejam elaborados mais estudos ao nível da CEPT sobre estas faixas, de cujo resultado poderá depender a adopção de eventuais medidas de harmonização ao nível da União Europeia.

Condições para a faixa de frequências dos 2,6 GHz

Em relação ao espectro dos 2,6 GHz, a Decisão 2008/477/CE 9, para além de designar e disponibilizar, em regime de não exclusividade, esta faixa de frequências para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, identifica no seu Anexo um conjunto de parâmetros e/ou requisitos técnicos, sendo de realçar os seguintes:

  • Disponibilização do espectro FDD e TDD em múltiplos de 5 MHz;

  • Disponibilização do espectro para funcionamento em modo FDD: ligação ascendente na subfaixa 2500-2570 MHz e ligação descendente na subfaixa 2620-2690 MHz;

  • Disponibilização do espectro 2570-2620 MHz para funcionamento em modo TDD;

  • O espectro TDD desta faixa (subfaixa de 2570-2620 MHz) apresenta algumas condicionantes relativas à compatibilidade entre operações TDD/FDD, bem como entre operações TDD não sincronizadas. Conforme foi já realçado durante a consulta pública relativa à faixa dos 2,6 GHz, existirão blocos de 5 MHz que estarão sujeitos a restrições mais conservadoras (denominados blocos restritos), cujas potências radiadas p.i.r.e. serão no máximo de +25dBm/5MHz. Por outro lado, qualquer utilização de um bloco restrito fica sujeito a um risco acrescido de interferências;

  • Os limites de potência p.i.r.e. das estações de base TDD e FDD serão limitados a +61dBm/5 MHz;

  • Os parâmetros técnicos, denominados "máscara de extremo de bloco" (Block Edge Mask - BEM), serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem prejuízo da aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Com base nos resultados da consulta pública referida, na qual o ICP-ANACOM recebeu várias propostas quanto ao espectro mínimo para viabilizar uma operação TDD (sendo de destacar as propostas de 1 lote de 50 MHz ou lotes de 20 MHz), considera-se que a opção de 2 lotes de 25 MHz é aquela que melhor se adequa no corrente cenário de disponibilização de espectro. Esta opção permite por um lado a operação concorrencial de várias redes TDD e, por outro lado, faz uma utilização mais eficiente do espectro sendo que a definição de lotes com menor quantidade de espectro do que 2 x 25 MHz, implicaria a definição de blocos com utilização mais condicionada ("blocos restritos") ou eventualmente até a criação de faixas de guarda entre operações TDD.

Face à definição de lotes proposta pelo ICP-ANACOM, consideram-se como blocos restritos:

  • o primeiro bloco de 5 MHz do primeiro lote de 25 MHz;

  • o primeiro bloco de 5 MHz do segundo lote de 25 MHz (caso os lotes TDD não pertençam ao mesmo operador ou na ausência de sincronização das redes TDD);

  • o último bloco de 5 MHz do segundo lote de 25 MHz.

Notas
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1 Atenta a atribuição identificada no QNAF em vigor.
2 Disponíveis em Regime R&TTE: Quais as especificações técnicas dos interfaces de rádio?https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=906320.
3 Note-se que as informações públicas recentes a propósito da disponibilização da faixa de frequências dos 790 862 MHz em Espanha, de acordo com a Decisão 2010/267/UE, apontam para que esta data possa ser antecipada para 2014.
4 Recorde-se que no âmbito da Decisão 2010/267/UE estão em causa sistema terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que não incluem as estações de radiodifusão de alta potência. De igual modo é relevante notar que as condições técnicas desta Decisão estão optimizadas para a operação de redes de comunicações fixas e/ou móveis.
5 Está em processo de consulta pública a Recomendação (11)04 da CEPT sobre esta questão, estando prevista a sua adopção final em meados do corrente ano.
6 Valor estabelecido considerando o acordo de Genebra 06 (ITU RRC-06). O valor de campo tem por referência uma altura de recepção da antena de 10 metros acima do solo e 1% do tempo e 50% dos locais.
7 GE06 Agreement, Geneva 2006http://www.itu.int/ITU-R/terrestrial/broadcast/plans/ge06/index.html
8 Disponíveis em ERO - Gabinete Europeu de Radiocomunicaçõeshttp://www.ero.dk/.
9 Decisão 2008/477/CE, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.