Enquadramento


O Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, de ora em diante, o «Regulamento do Leilão»), na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 34.º, veio impor, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (de ora em diante, a «Lei das Comunicações Eletrónicas»), uma obrigação de cobertura como condição associada aos direitos de utilização a atribuir na faixa de frequências dos 800 MHz.

Esta obrigação de cobertura enquadra-se no objetivo regulatório de defender os interesses dos cidadãos e dos consumidores nas diferentes áreas geográficas do país, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, procurando-se, em particular, potenciar um acesso mais generalizado e transversal à banda larga móvel, deste modo contribuindo para um desenvolvimento sustentado e coeso do país, para a difusão dos benefícios inerentes à sociedade de informação e para a diminuição da extensão das zonas info-excluídas. Adicionalmente, alinha-se ainda na política comunitária, que define objetivos exigentes e ambiciosos, sendo em particular de relevar a meta da Agenda Digital da Comissão Europeia de atingir, até 2020, uma cobertura de banda larga em todo o espaço da União Europeia com velocidades de, pelo menos, 30 Mbps1. Em Portugal, esta meta foi entretanto adotada pelo Governo Português, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezem
bro2, que, ao definir a Agenda Digital para Portugal e assumir como missão colocar Portugal como um dos países mais avançados da União Europeia na Economia Digital, fixou, na alínea a) do respetivo n.º 2, o objetivo de promover o desenvolvimento da infraestrutura de banda larga, de forma a permitir que todos os cidadãos possam ter acesso à banda larga de velocidade igual ou superior a 30 Mbps, até 2020.

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, cada lote de 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel. Atentos os resultados do leilão, cada uma das empresas Optimus – Comunicações S.A. (de ora em diante, «Optimus»), TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais S.A. (de ora diante, «TMN»), e Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais S.A. (de ora em diante, «Vodafone»), enquanto titular de direitos de utilização sobre 2 X 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz, ficou obrigada a assegurar a cobertura de um conjunto de até 160 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel, conforme veio a ser fixado nos respetivos títulos dos direitos de utilização de frequências3.

A concretização destas obrigações de cobertura abrange:

a) Numa primeira vertente, a concretização do respetivo âmbito geográfico, através da escolha de 160 freguesias realizada por cada titular tendo por base a lista de 480 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel previamente disponibilizada pelo ICP-ANACOM, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão; e

b) Numa segunda vertente, a concretização da velocidade de transmissão de dados que o serviço de banda larga móvel deve permitir (de ora em diante, a «velocidade de referência»), nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do mesmo artigo 34.º.

A concretização das obrigações de cobertura, em ambas as vertentes acima assinaladas, faz parte integrante dos títulos que consubstanciam os respetivos direitos de utilização de frequências.

No que respeita à primeira vertente, por deliberação de 9 de novembro de 2012 4, o ICP-ANACOM:

a) Aprovou e disponibilizou a lista de freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel;

b) Determinou a notificação sucessiva: 

  • Da Vodafone, para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à escolha de 160 freguesias;
     
  • Da TMN, para, no prazo máximo de 30 dias e com base na lista atualizada através da eliminação das freguesias escolhidas pela Vodafone, proceder à escolha de 160 freguesias; e
     
  • Da Optimus, disponibilizando-lhe a lista das freguesias remanescentes.

Tendo as três empresas sido sucessiva e devidamente notificadas e tendo as mesmas procedido às respetivas escolhas, em inteira conformidade com o disposto no artigo 34.º do Regulamento do Leilão e na deliberação de 9 de novembro de 2012, procedeu esta Autoridade, por deliberação de 22 de agosto de 2013 5, à concretização das obrigações de cobertura de cada operador na faixa de frequências dos 800 MHz, na sua vertente geográfica, determinando que as mesmas passassem a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências.

Neste contexto e passando à segunda vertente da concretização das obrigações de cobertura, importa agora dar início ao processo de concretização das velocidades de referência que, no mínimo, cada empresa deve assegurar nas freguesias por si selecionadas, nomeadamente através, por um lado, da definição da metodologia subjacente à sua fixação, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, e à sua revisão, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo (vide Parte 2), bem como, por outro, do modo como se efetuará a verificação do cumprimento das obrigações de cobertura (vide Parte 3).

Em relação às restrições devidas à utilização desta faixa de frequências pela Televisão Digital Terrestre (TDT) em Espanha (nomeadamente junto à zona fronteiriça com Portugal) importa salientar que, de acordo com a informação disponível6, está prevista a cessação desta utilização até 1 de janeiro de 2014. No entanto, é de relevar que de acordo com dados de monitorização e controlo do espectro ainda se encontram em operação várias estações TDT Espanholas a utilizar o espectro na faixa de frequências dos 800 MHz, o que poderá levantar dúvidas quanto à exequibilidade desta data, dada a sua proximidade. Em todo o caso, o ICP-ANACOM irá efetuar em devido tempo a notificação da Optimus, da TMN e da Vodafone para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.

Notas
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1 Para mais informação, consultar "Pillar IV: Fast and ultra-fast Internet accesshttp://ec.europa.eu/digital-agenda/en/our-goals/pillar-iv-fast-and-ultra-fast-internet-access".
2 Disponível em Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1148247.
3 Vide títulos dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres n.os 01/2012 (ponto 18), 02/2012 (ponto 18) e 03/2012 (ponto 19), todos emitidos a 9 de março de 2012, disponíveis em Serviço de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109.
4 Disponível em Lista de freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel - Decisão finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1142896.
5 Disponível em Decisão de concretização da componente geográfica das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171334.
6 Disponível em Derogations on 800 MHz bandhttp://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/derogations-800-mhz-band.