Aprovação de medida definitiva a impor à Vodafone Portugal relativa à gama de numeração ''760''


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DELIBERAÇÃO

1. Através de Deliberação adotada em 30.10.2014, o ICP-ANACOM determinou à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., ao abrigo do disposto no n.ºs 1 a 3 do artigo 111º da LCE, que:

1. Suspendesse, de imediato, a restrição para o acesso à gama de numeração “760” imposta aos assinantes com tarifários pré-pagos, traduzida na necessidade de criação e carregamento de um segundo saldo, inserindo no respetivo sítio da internet, com destaque, informação sobre a suspensão daquela medida e comunicando aos assinantes abrangidos o facto, bem como (ainda que por remissão para outra fonte de informação) a forma como pode ser utilizado qualquer segundo saldo entretanto carregado.

2. Em caso de impossibilidade da suspensão imediata determinada no n.º 1, concluísse essa execução, tão brevemente quanto possível, e no máximo nos dez dias úteis seguintes à notificação da Deliberação, demonstrando em seguida ao ICP ANACOM que a executara nos termos assim definidos.

3. Informasse o ICP-ANACOM dos procedimentos adotados nos termos dos números anteriores, no prazo de 10 dias úteis;

4. Se pronunciasse, querendo, no prazo máximo de 10 dias úteis, sobre a medida determinada.

Referiu-se, ainda, na mencionada Deliberação, que a determinação em causa vigoraria pelo prazo de 3 meses, ou até ser tomada uma decisão final, se fosse proferida antes.

A Deliberação de 30.10.2014 foi notificada à Vodafone, por protocolo, nesse mesmo dia.

2. Em resposta, enviada por fax datado de 03.11.2014, a Vodafone veio pronunciar-se sobre a referida medida urgente, pugnando pela sua falta de fundamento e ilegalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, tendo, em conclusão, requerido a sua revogação ou, caso assim não se entenda, a sua substituição por uma medida proporcional que se mantenha até que o dever de informação prévia seja devidamente cumprido.

A Vodafone solicita ainda ao ICP-ANACOM que clarifique qual deve ser considerado o universo de clientes abrangido pela obrigação de comunicação da suspensão do 2º saldo: todos os seus clientes com tarifários pré-pagos ou apenas os clientes objetivamente afetados pela suspensão do 2º saldo por já terem efetuado o carregamento do 2º saldo?

O esclarecimento solicitado foi feito através de Deliberação adotada em 06.11.2014, notificada nessa mesma data à Vodafone.

3. Análise da resposta da Vodafone

3.1. Nota préviahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339854

3.2. Da alegada falta de fundamentohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339848

3.3. Da alegada violação do princípio da proporcionalidadehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339849

3.4. Da alegada violação do princípio da igualdadehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339850  

4. Medida definitivahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339846


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