2.1. Metodologia em vigor


Por deliberação de 19 de março de 20081, a ANACOM aprovou a metodologia para a aferição das coberturas UMTS (Universal Mobile Telecommunications System) dos operadores móveis, a qual, com algumas adaptações nomeadamente no âmbito da neutralidade tecnológica, se mantém ainda em vigor.

Esta metodologia pressupõe, em síntese, o seguinte:

  • Solicitar aos operadores móveis informação sobre as coberturas anualmente atingidas bem como informação detalhada que fundamente esses mesmos valores de cobertura, nomeadamente, os estudos teóricos de cobertura, incluindo os pressupostos pormenorizados de planeamento utilizados;
  • Com base nessa informação e caso seja necessário, a ANACOM efetua estudos de cobertura para aferir as coberturas comunicadas pelos operadores a esta Autoridade, calculadas de acordo com as metodologias de cálculo utilizadas pelos operadores;
  • Caso seja necessário, a ANACOM efetua medições no terreno, escolhendo pontos de amostragem, de forma a verificar os valores de coberturas enviados pelos operadores, para garantir maior consistência prática ao processo.

Em retrospetiva, relembra-se que em 2008 os operadores móveis exploravam apenas o sistema GSM (Global System for Mobile Communications) nas faixas dos 900 MHz e 1800 MHz e o sistema UMTS na faixa dos 2100 MHz, pelo que a aferição das coberturas UMTS assentava em aspetos específicos de planeamento da rede UMTS, como, por exemplo, a potência do sinal piloto e o fator de carga da célula2.

No contexto do refarming do espectro radioelétrico nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz, a ANACOM aprovou, por deliberação de 8 de julho de 20103, a unificação, num título, das condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos aos operadores móveis para prestação do serviço móvel terrestre (GSM e UMTS), permitindo tornar mais eficiente a utilização do espectro, designadamente no que se refere ao cumprimento das obrigações de cobertura, tendo sido fixadas, entre outras, obrigações de envio à ANACOM de diversa informação, sendo de relevar a informação anual sobre a cobertura atingida por cada operador no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, de serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e de 384 kbps, para efeitos da verificação do cumprimento das respetivas obrigações de cobertura, bem como ao acompanhamento da sua evolução.

Posteriormente, a ANACOM considerou que quer a informação anual sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação de partilha de sites a remeter a esta Autoridade por cada um dos operadores móveis, quer a informação sobre a cobertura, no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, atingida pela VODAFONE e pela MEO à data de emissão dos títulos unificados, bem como a informação sobre os pressupostos utilizados para o respetivo cálculo, deveriam ser sistematizadas e complementadas através de, respetivamente, um questionário anual e de um questionário ad-hoc. Estes questionários foram aprovados por decisão de 17 de novembro de 20114, no âmbito da qual foi ainda fixada a obrigação da apresentação anual, pela VODAFONE e pela MEO, de declaração confirmando a manutenção, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, de níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos, idênticos aos verificados à data de emissão dos respetivos títulos unificados (8 de Julho de 2010)5.

No caso da NOS, a imposição das obrigações de resposta ao questionário ad hoc e envio da declaração anual acima referidas, veio a ocorrer posteriormente no âmbito do respetivo processo de renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos a esta empresa na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz (vide deliberação de 17.05.20126).

Por deliberação de 9 de março de 20127 e na sequência da atribuição à NOS, à MEO e à VODAFONE de direitos de utilização de frequências no âmbito do Leilão Multifaixa8, verificou-se a necessidade de atualizar o questionário anual aprovado em 17 de novembro de 2011, dado que o mesmo não permitia a monitorização cabal das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências, designadamente por abranger apenas a cobertura atingida com recurso aos direitos de utilização de frequências para a prestação do Serviço Móvel Terrestre de acordo com os sistemas GSM e UMTS (excluindo por exemplo tecnologias como o LTE). Assim, por deliberação de 13 de novembro de 20149, a ANACOM aprovou a atual versão do questionário sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da política de partilha de sites, a ser remetido a esta Autoridade pelos operadores móveis.

Notas
nt_title
 
1 Vide Metodologia de aferição das coberturas UMTS dos operadores móveishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1381256.
2 Ainda que os operadores móveis se encontrem vinculados ao licenciamento radioelétrico, tal tipo de informação, relativa aos pressupostos do planeamento da rede, não é requerida nessa sede.
3 Vide Refarming e unificação dos títulos GSM/UMTShttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1036521.
4 Vide Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105253.
5 Note-se que o questionário ad-hoc e as posteriores declarações anuais apenas deveriam ser apresentados pela VODAFONE e pela MEO - apesar de a NOS também ter visto o seu título unificado - uma vez que tais obrigações eram instrumentais à verificação das obrigações de cobertura que decorreram da renovação dos respetivos DUF GSM 900/1800 MHz ocorrida em 2006.
6 Vide Decisão relativa à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus na faixa de frequências dos 900 e dos 1800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1127450.
7 Vide Decisão de emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1120054.
8 Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.
9 Vide Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e política de partilha de sítios a remeter pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339740.