6 - Protecções e Ligações à Terra


/ Atualizado em 06.12.2002

6.1 Protecção das instalações

6.1.1 Condições

  1. As Instalações Telefónicas de Assinante devem ser protegidas contra perturbações provocadas por descargas atmosféricas, assim como contra a influência das linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão, que poderão provocar nelas o aparecimento de potenciais estranhos, quer por contacto directo, quer por indução electromagnética.

  2. A protecção contra o perigo provocado por descargas atmosféricas e por linhas de transporte de energia, é conseguida com a colocação de órgãos de protecção, que têm como objectivo interromper o circuito e/ou escoar para a terra as correntes por elas provocadas.

  3. Os órgãos de protecção são colocados em ambos os condutores do circuito: Torna-se necessário que as características eléctricas da protecção sejam iguais. Estes órgãos de protecção são instalados no repartidor geral de edifício ou no bloco privativo de assinante.

  4. A utilização de órgãos de protecção é obrigatória sempre que:

    a) O cabo de entrada seja aéreo e a rede de distribuição pública percorra um comprimento, no exterior do edifício e até à entrada de cabos, igual ou superior a 200 m;

    b) O cabo de entrada seja aéreo e cruze ou esteja a uma distância igual ou inferior a: 

    1 - No caso de linhas de transporte de energia de baixa tensão, em condutores nús e linhas de caminho de ferro servidas por tracção eléctrica em corrente continua:

      -  10 m nas cidades;

      -  50 m em campo aberto.

    2 - No caso de linhas de transporte de energia de alta tensão, centrais e subestações de energia, linhas de caminho de ferro servidas por tracção eléctrica em corrente alternada e estações emissoras e receptoras de rádio:

      -  250 m na cidade;

      -  1000 m em campo aberto.

  5. Nos locais especiais definidos em 46.2 devem utilizar-se órgãos de protecção.

  6. Os operadores, quando considerarem conveniente, poderão impor a utilização de órgãos de protecção.

  7. A blindagem dos cabos deve ser interligada, e ligada à terra de protecção, bem como o fio de continuidade destes, quando haja. A ligação pode ser estabelecida por soldadura ou por um conector de blindagem.

6.1.2 Utilização e localização dos orgãos de protecção

  1. O fusível existe somente no bloco privativo de assinante com fusível (BPAF).
  2. Sempre que a ligação à rede de distribuição pública seja em linha aérea, condutores nús, e esta percorra um comprimento igual ou superior a 200m, e/ou haja cruzamento com linhas de transporte de energia em condutores nús, deverá ser usado o bloco privativo de assinante com fusível (BPAF).
  3. A colocação de descarregadores de sobretensão é obrigatória de acordo com o definido em 611.4, 611.5 e 611.6. O descarregador de sobretensão é colocado ou, em dispositivo próprio introduzido no DDS do repartidor geral de edifício ou, quando não o haja, no bloco privativo de assinante sem fusível (BPAS).
  4. Quando são colocados órgãos de protecção nos módulos do repartidor geral de edifício, ou do bloco privativo de assinante, não poderão existir, a menos de 10m de distância, materiais de tipo inflamável e/ou explosivo.
  5. Os órgãos de protecção só podem ser instalados em blocos privativos de assinante que estejam situados em locais Sem Risco Especial (SRE). No entanto, em quartos, salas e cozinhas não devem, regra geral, ser instalados blocos privativos de assinante.
  6. Quando for necessária a instalação de descarregadores de sobretensão no bloco privativo de assinante (BPAS), somente os pares distribuídos e/ou ligados a tomada(s) deverão estar equipados com a respectiva protecção.
  7. Quando for necessária a instalação de órgãos de protecção no repartidor geral de edifício, todas as unidades modulares, que constituem o primário e respectivos terminais, deverão estar equipadas com a respectiva protecção. 0 repartidor geral de edifício, neste caso, deve estar instalado em locais Sem Risco Especial (SRE).
  8. Quando existe repartidor geral de edifício e o mesmo está nas condições definidas em .2, é utilizado um bloco privativo de assinante com fusível (BPAF). Consequentemente não é necessária a utilização de descarregadores de sobretensão nas unidades modulares que constituem o primário do repartidor geral de edifício.

6.2 Ligações à terra

6.2.1 Generalidades

  1. De acordo com as presentes Prescrições e Instruções Técnicas, as terras nelas consideradas dividem-se em terras de protecção e terras de serviço.
  2. A terra de protecção destina-se a evitar os potenciais perigosos e a desviar das instalações as correntes perigosas.
  3. A terra de serviço estabelece a comunicação necessária de retorno pela terra, para o serviço normal de uma instalação de telecomunicações.
  4. A terra de protecção e a terra de serviço não devem ser comuns à terra de protecção das instalações Eléctricas. Exceptuam-se os casos especiais referidos nas Recomendações do CCITT (46.5).

6.2.2 Eléctodo de terra

  1. Os eléctrodos de terra serão de cobre, aço galvanizado ou aço revestido de cobre.
  2. Não é permitida a utilização, como eléctrodos de terra, de elementos metálicos simplesmente mergulhados em água.
  3. As canalizações de água, gás, electricidade, ou quaisquer outras, não podem ser consideradas como eléctrodos de terra.
  4. Os eléctrodos de terra deverão ter as dimensões definidas no Artigo 629° do RSIUEE (622.4/62) .
  5. Os eléctrodos de terra deverão ficar enterrados a uma profundidade mínima de 80 cm da superfície do solo.

6.2.3 Resistência de terra

  1. A resistência de terra dos eléctrodos de terra não deverá ser superior a 20 ohms.

6.2.4 Terra de protecção

  1. A terra de protecção deve ser ligada aos eléctrodos de terra definidos em 622.
  2. Sempre que seja necessário proteger as Instalações Telefónicas de Assinante, de acordo com o definido em 611.4, 611.5 e 611.6., deve ser ligado, ao terminal do repartidor geral de edifício ou ao bloco privativo de assinante, um condutor de terra de protecção.
  3. O condutor a utilizar nas ligações das terras de protecção terá a cor verde/vermelha.
  4. O condutor de terra de protecção, a utilizar nos terminais próprios de dispositivos de derivação e do bloco privativo de assinante deve ter secção nominal mínima de 1,5mm2.
  5. O condutor de terra de protecção, a utilizar entre repartidor geral de edifício e o ligador amovível do eléctrodo de terra, não pode ter secção nominal inferior a 2,5 mm2 .
  6. O condutor de terra de protecção para a ligação ao eléctrodo de terra deverá ser o mais rectilíneo possível. Quando for necessário mudar de direcção, o raio da curva não deverá ser inferior a 20cm.
  7. O condutor de terra de protecção deverá ser colocado a uma distância mínima de 1 cm dos cabos, do condutor da terra de serviço e das Instalações Eléctricas.
  8. O condutor de terra de protecção só pode ser emendado para comprimentos iguais ou superiores a 90 metros. A emenda deve ser soldada, sendo esta posteriormente revestida com policloreto de vinilo e fita autovulcanizante.
  9. Quando for necessário ligar mais de um condutor, deverá utilizar-se o mesmo método descrito no parágrafo anterior.

6.2.5 Terra de serviço

  1. A terra de serviço, e de acordo com 621.3, pode ser ligada aos eléctrodos definidos em 622.

    Poderão, eventualmente, ser considerados outros tipos de eléctrodos para o estabelecimento de terras de serviço.
  2. De modo a evitar o aparecimento de correntes de compensação perigosas, as terras de serviço de uma mesma instalação telefónica de assinante devem ser ligadas a um único eléctrodo de terra.
  3. O condutor de terra de serviço só pode ser ligado ao mesmo eléctrodo de terra, a que liga o condutor de terra de protecção, quando a resistência, do eléctrodo de terra, for igual ou inferior a 2 ohms.
  4. Como condutor de terra de serviço pode ser utilizado um dos condutores dos cabos definidos em 321.2.

6.2.6 Ligação dos condutores

  1. A ligação dos condutores de terra aos eléctrodos de terra deve ser estabelecida através de um ligador amovível, que permita verificar e medir a resistência de terra.
  2. O ligador amovível deve ser instalado em local acessível apenas a pessoas qualificadas e deverá ser do tipo que não possa ser desapertado sem meios especiais.
  3. A ligação dos condutores ao bloco privativo de assinante, ao dispositivo de derivação, ou ao repartidor geral de edifício, é estabelecida no terminal existente para o efeito.