6.1 Protecção das instalações
6.1.1 Condições
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As Instalações Telefónicas de Assinante devem ser protegidas contra perturbações provocadas por descargas atmosféricas, assim como contra a influência das linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão, que poderão provocar nelas o aparecimento de potenciais estranhos, quer por contacto directo, quer por indução electromagnética.
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A protecção contra o perigo provocado por descargas atmosféricas e por linhas de transporte de energia, é conseguida com a colocação de órgãos de protecção, que têm como objectivo interromper o circuito e/ou escoar para a terra as correntes por elas provocadas.
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Os órgãos de protecção são colocados em ambos os condutores do circuito: Torna-se necessário que as características eléctricas da protecção sejam iguais. Estes órgãos de protecção são instalados no repartidor geral de edifício ou no bloco privativo de assinante.
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A utilização de órgãos de protecção é obrigatória sempre que:
a) O cabo de entrada seja aéreo e a rede de distribuição pública percorra um comprimento, no exterior do edifício e até à entrada de cabos, igual ou superior a 200 m;
b) O cabo de entrada seja aéreo e cruze ou esteja a uma distância igual ou inferior a:
1 - No caso de linhas de transporte de energia de baixa tensão, em condutores nús e linhas de caminho de ferro servidas por tracção eléctrica em corrente continua:
- 10 m nas cidades;
- 50 m em campo aberto.
2 - No caso de linhas de transporte de energia de alta tensão, centrais e subestações de energia, linhas de caminho de ferro servidas por tracção eléctrica em corrente alternada e estações emissoras e receptoras de rádio:
- 250 m na cidade;
- 1000 m em campo aberto.
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Nos locais especiais definidos em 46.2 devem utilizar-se órgãos de protecção.
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Os operadores, quando considerarem conveniente, poderão impor a utilização de órgãos de protecção.
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A blindagem dos cabos deve ser interligada, e ligada à terra de protecção, bem como o fio de continuidade destes, quando haja. A ligação pode ser estabelecida por soldadura ou por um conector de blindagem.
6.1.2 Utilização e localização dos orgãos de protecção
- O fusível existe somente no bloco privativo de assinante com fusível (BPAF).
- Sempre que a ligação à rede de distribuição pública seja em linha aérea, condutores nús, e esta percorra um comprimento igual ou superior a 200m, e/ou haja cruzamento com linhas de transporte de energia em condutores nús, deverá ser usado o bloco privativo de assinante com fusível (BPAF).
- A colocação de descarregadores de sobretensão é obrigatória de acordo com o definido em 611.4, 611.5 e 611.6. O descarregador de sobretensão é colocado ou, em dispositivo próprio introduzido no DDS do repartidor geral de edifício ou, quando não o haja, no bloco privativo de assinante sem fusível (BPAS).
- Quando são colocados órgãos de protecção nos módulos do repartidor geral de edifício, ou do bloco privativo de assinante, não poderão existir, a menos de 10m de distância, materiais de tipo inflamável e/ou explosivo.
- Os órgãos de protecção só podem ser instalados em blocos privativos de assinante que estejam situados em locais Sem Risco Especial (SRE). No entanto, em quartos, salas e cozinhas não devem, regra geral, ser instalados blocos privativos de assinante.
- Quando for necessária a instalação de descarregadores de sobretensão no bloco privativo de assinante (BPAS), somente os pares distribuídos e/ou ligados a tomada(s) deverão estar equipados com a respectiva protecção.
- Quando for necessária a instalação de órgãos de protecção no repartidor geral de edifício, todas as unidades modulares, que constituem o primário e respectivos terminais, deverão estar equipadas com a respectiva protecção. 0 repartidor geral de edifício, neste caso, deve estar instalado em locais Sem Risco Especial (SRE).
- Quando existe repartidor geral de edifício e o mesmo está nas condições definidas em .2, é utilizado um bloco privativo de assinante com fusível (BPAF). Consequentemente não é necessária a utilização de descarregadores de sobretensão nas unidades modulares que constituem o primário do repartidor geral de edifício.
6.2 Ligações à terra
6.2.1 Generalidades
- De acordo com as presentes Prescrições e Instruções Técnicas, as terras nelas consideradas dividem-se em terras de protecção e terras de serviço.
- A terra de protecção destina-se a evitar os potenciais perigosos e a desviar das instalações as correntes perigosas.
- A terra de serviço estabelece a comunicação necessária de retorno pela terra, para o serviço normal de uma instalação de telecomunicações.
- A terra de protecção e a terra de serviço não devem ser comuns à terra de protecção das instalações Eléctricas. Exceptuam-se os casos especiais referidos nas Recomendações do CCITT (46.5).
6.2.2 Eléctodo de terra
- Os eléctrodos de terra serão de cobre, aço galvanizado ou aço revestido de cobre.
- Não é permitida a utilização, como eléctrodos de terra, de elementos metálicos simplesmente mergulhados em água.
- As canalizações de água, gás, electricidade, ou quaisquer outras, não podem ser consideradas como eléctrodos de terra.
- Os eléctrodos de terra deverão ter as dimensões definidas no Artigo 629° do RSIUEE (622.4/62) .
- Os eléctrodos de terra deverão ficar enterrados a uma profundidade mínima de 80 cm da superfície do solo.
6.2.3 Resistência de terra
- A resistência de terra dos eléctrodos de terra não deverá ser superior a 20 ohms.
6.2.4 Terra de protecção
- A terra de protecção deve ser ligada aos eléctrodos de terra definidos em 622.
- Sempre que seja necessário proteger as Instalações Telefónicas de Assinante, de acordo com o definido em 611.4, 611.5 e 611.6., deve ser ligado, ao terminal do repartidor geral de edifício ou ao bloco privativo de assinante, um condutor de terra de protecção.
- O condutor a utilizar nas ligações das terras de protecção terá a cor verde/vermelha.
- O condutor de terra de protecção, a utilizar nos terminais próprios de dispositivos de derivação e do bloco privativo de assinante deve ter secção nominal mínima de 1,5mm2.
- O condutor de terra de protecção, a utilizar entre repartidor geral de edifício e o ligador amovível do eléctrodo de terra, não pode ter secção nominal inferior a 2,5 mm2 .
- O condutor de terra de protecção para a ligação ao eléctrodo de terra deverá ser o mais rectilíneo possível. Quando for necessário mudar de direcção, o raio da curva não deverá ser inferior a 20cm.
- O condutor de terra de protecção deverá ser colocado a uma distância mínima de 1 cm dos cabos, do condutor da terra de serviço e das Instalações Eléctricas.
- O condutor de terra de protecção só pode ser emendado para comprimentos iguais ou superiores a 90 metros. A emenda deve ser soldada, sendo esta posteriormente revestida com policloreto de vinilo e fita autovulcanizante.
- Quando for necessário ligar mais de um condutor, deverá utilizar-se o mesmo método descrito no parágrafo anterior.
6.2.5 Terra de serviço
- A terra de serviço, e de acordo com 621.3, pode ser ligada aos eléctrodos definidos em 622.
Poderão, eventualmente, ser considerados outros tipos de eléctrodos para o estabelecimento de terras de serviço. - De modo a evitar o aparecimento de correntes de compensação perigosas, as terras de serviço de uma mesma instalação telefónica de assinante devem ser ligadas a um único eléctrodo de terra.
- O condutor de terra de serviço só pode ser ligado ao mesmo eléctrodo de terra, a que liga o condutor de terra de protecção, quando a resistência, do eléctrodo de terra, for igual ou inferior a 2 ohms.
- Como condutor de terra de serviço pode ser utilizado um dos condutores dos cabos definidos em 321.2.
6.2.6 Ligação dos condutores
- A ligação dos condutores de terra aos eléctrodos de terra deve ser estabelecida através de um ligador amovível, que permita verificar e medir a resistência de terra.
- O ligador amovível deve ser instalado em local acessível apenas a pessoas qualificadas e deverá ser do tipo que não possa ser desapertado sem meios especiais.
- A ligação dos condutores ao bloco privativo de assinante, ao dispositivo de derivação, ou ao repartidor geral de edifício, é estabelecida no terminal existente para o efeito.