Autoridade Espacial


A Autoridade Espacial tem por missão regular, supervisionar e fiscalizar as atividades espaciais, sem prejuízo das atividades de fiscalização por parte de outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.

A ANACOM assume, transitoriamente, as atribuições e competências da Autoridade Espacial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1466788, de 22 de janeiro.

A Autoridade Espacial tem as seguintes atribuições:

  • Manter a segurança das atividades espaciais;
  • Emitir certificados de qualificação prévia, atribuir licenças e proceder ao registo de objetos espaciais;
  • Cooperar com as outras entidades nacionais e internacionais com competências relevantes para o sector espacial;
  • Assegurar que não há discriminação no tratamento das entidades que desenvolvem atividades espaciais em circunstâncias análogas;
  • Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
  • Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei;
  • Instaurar e instruir processos contraordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
  • Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos, aquando da sua criação.

É também atribuição da Autoridade Espacial apreciar e decidir sobre quaisquer pedidos ou reclamações dos operadores, procurando resolver quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 16/2019, entre entidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. A resposta da Autoridade Espacial aos pedidos ou reclamações deve ser notificada às partes interessadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da apresentação dos pedidos ou reclamações, com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Autoridade Espacial na Internet, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo comercial.

A Autoridade Espacial e as demais autoridades e serviços competentes devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do Decreto-Lei n.º 16/2019.


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