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Função fiscalizadora e sancionadora da ANACOM
O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem como atribuições a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, competindo-lhe, nomeadamente, velar pela aplicação das leis, regulamentos e requisitos técnicos relacionados com o âmbito das suas atribuições, bem como pelo cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respetivos títulos de exercício da atividade ou dos contratos de concessão.
Compete, assim, à ANACOM investigar e punir as infrações administrativas às leis e regulamentos do sector das telecomunicações e dos serviços postais, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, respeitando o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e os demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e, quando for caso disso, do regime das contra ordenações.
A ANACOM pode ainda proceder a verificações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro do desempenho das referidas funções, encontrando-se as entidades concessionárias ou licenciadas, os operadores e os demais prestadores de serviços obrigados a prestar-lhe toda a cooperação que lhes seja solicitada, designadamente através do envio de informações e documentos.
Indiciados factos que integrem infrações, iniciar-se-á um processo tendente à sua averiguação, sendo os eventuais responsáveis pela prática da infração convidados a pronunciar-se, para defesa relativamente às imputações que lhes são feitas, podendo apresentar ou requerer todos os meios de prova que julguem adequados. É assegurado o mais amplo respeito pelos direitos de audiência e defesa constitucionalmente consagrados.
Apresentada a defesa e ponderados os argumentos dela constantes e a prova que venha a ser produzida, o processo será decidido. Consoante os casos, será proferida uma decisão de arquivamento ou, se se julgar provada a prática dos factos integrantes da infração, uma decisão condenatória.
As decisões proferidas poderão, no entanto, ser objeto de recurso.
Tratando se de processo de contraordenação, caberá recurso judicial da decisão final que, embora dirigido ao tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infração, deverá ser apresentado na ANACOM. Das sentenças ou dos despachos judiciais que vierem a ser proferidos haverá recurso para os Tribunais da Relação, que apenas poderão conhecer da matéria de direito.
Se se tratar de uma decisão tomada no âmbito da concessão do serviço público de telecomunicações ou do serviço postal universal, em que a ANACOM pode aplicar às concessionárias (respetivamente a PT Comunicações, SA, e os CTT - Correios de Portugal, SA) multas contratuais pelo incumprimento das obrigações decorrentes dos respetivos contratos, haverá recurso para tribunal arbitral.
Das restantes decisões administrativas com carácter sancionatório cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
A ANACOM, nos termos do artigo 13º, n.º 2 dos respetivos Estatutos, pode divulgar a identidade dos operadores alvo de processos de investigação, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
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