11.1 Generalidades
1. Os impressos necessários à elaboração do projecto e instalação das infraestruturas telefónicas, poderão ser adquiridos em balcões públicos próprios das Empresas Operadoras.
2. O relacionamento directo do público com o operador será feito, regra geral, por intermédio de serviço próprio daquele último.
11.2 Revisões Eventuais
1. Sempre que os operadores entenderem, e de acordo com o definido no Decreto-Lei nº 146/87 de 24 de Março e no RITA, poderão ser introduzidas as necessárias alterações e correcções a estas Prescrições e Instruções Técnicas e respectivo Anexo.
2. As alterações que venham a ser introduzidas darão origem a novas páginas, sendo alterado sequencialmente e numa mesma página o número da edição.
3. As páginas alteradas serão sempre acompanhadas da folha de controlo, em cujo rectângulo, em baixo e do lado direito, constará sequencialmente o número correspondente das alterações já introduzidas.
4. Sempre que as páginas substituídas, sejam em número superior às existentes, as páginas a mais terão o mesmo número da página a substituir, sendo o número precedido de letras do alfabeto.
5. Logo que, em qualquer das páginas alteradas, se chegue à sexta edição, uma nova alteração dessa mesma página dará origem a uma nova edição completa destas Prescrições e Instruções Técnicas.
6. Sempre que forem efectuadas alterações a estas Prescrições e, Instruções Técnicas, serão os utentes delas informados através dos orgãos de Comunicação Social.