Serviço telefónico móvel (GSM 900/1800) - renovação dos direitos de utilização das frequências


/ Atualizado em 06.12.2007

As licenças para a prestação do serviço telefónico móvel (STM), oportunamente atribuídas, são válidas pelo prazo de 15 anos, contado a partir da data da respectiva emissão. Assim, o prazo de validade da licença da Vodafone Portugal expirou em 18 de Outubro de 2006 e o prazo de validade da licença da TMN expirou em 16 de Março de 2007. O prazo de vigência da licença atribuída à Optimus apenas expira em 20 de Novembro de 2012.

Previamente ao termo do respectivo prazo, a Vodafone Portugal e a TMN requereram ao ICP-ANACOM, nos termos da LCE, a renovação dos correspondentes direitos de utilização de frequências.

Assim, em observância das disposições conjugadas dos artigos 8.º e 20.º da LCE, o ICP ANACOM decidiu, em 8 de Junho de 2005, realizar um procedimento geral de consulta com vista a recolher, dos operadores de redes do sistema de segunda geração de serviços móveis (GSM 900/1800) e dos demais interessados, elementos que, objectivamente, permitissem fixar, aos referidos operadores, o conjunto de condições a observar no exercício da respectiva actividade, na sequência da renovação dos correspondentes direitos de utilização de frequências. De entre as questões colocadas a consulta, relevam-se as atinentes (i) à libertação progressiva de canais à medida que se verifique uma eventual transição de serviços e clientes das redes GSM 900/1800 para as redes do sistema de terceira geração de serviços móveis (UMTS), (ii) ao reforço das obrigações de cobertura dos operadores, (iii) ao nível do acesso às redes GSM, envolvendo, designadamente, o interesse de outras entidades em obter o acesso às referidas redes, as condições em que se poderia materializar esse interesse e novos serviços que poderiam ser disponibilizados por essas entidades para satisfação das necessidades dos utilizadores finais e (iv) a inclusão de novos parâmetros de qualidade no serviço de voz, além da sua extensão aos serviços de dados (Wireless Application Protocol (WAP), General Package Radio System (GPRS), serviço de mensagens curtas (SMS) e serviço de mensagens multimédia (MMS)).

Atentas as posições colhidas relativamente a estes aspectos, o ICP ANACOM considerou:

i) No tocante à libertação progressiva de canais em caso de uma eventual transição de serviços e clientes das redes GSM 900/1800 para as redes UMTS, que o espectro atribuído aos operadores móveis deverá ser reafectado, por exemplo, mediante a utilização do espectro GSM 900/1800 por outras tecnologias, nomeadamente UMTS, na medida que se venha a verificar uma significativa transição de serviços e clientes das redes GSM 900/1800 para as redes UMTS;

ii) Quanto ao reforço das obrigações de cobertura dos operadores, nomeadamente aos novos eixos rodoviários, aos principais eixos ferroviários e às estações do metropolitano, que os operadores devem continuar a garantir, no mínimo, a realização de cobertura, quer em termos de população, quer de distribuição geográfica, verificada à data da renovação dos direitos de utilização, sem prejuízo de lhes poder vir a ser determinada a cobertura de determinados locais e zonas específicas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer necessidades de comunicação que se revistam de interesse para a população e para o desenvolvimento económico e social;

iii) Quanto ao acesso às redes GSM, tendo-se registado um número significativo de interessados na operação de MVNO, que a respectiva entrada no mercado das comunicações móveis, embora desejável como factor de aumento e efectividade de contestabilidade neste mercado, seria abordada na sequência da análise do mercado 15, que se encontrava então em curso;

iv) No que se refere à inclusão de novos parâmetros de qualidade no serviço de voz e respectiva extensão aos serviços de dados (WAP, GPRS, SMS e MMS), que deveriam manter-se aplicáveis os parâmetros e níveis de qualidade para os serviços de voz constantes das actuais licenças, optando, também, por não estabelecer parâmetros de qualidade para os serviços de dados suportados nas redes GSM 900/1800. Tal deveu-se ao facto de, quer os estudos de aferição da qualidade de serviço das redes móveis GSM, realizados periodicamente numa perspectiva de utilização do serviço pelos consumidores, concluíram pela existência de um bom nível de cobertura e desempenho das mesmas, quer os resultados das análises efectuadas ao SMS permitiram concluir que este serviço apresentava muito bom desempenho.

Após a realização da audiência prévia das empresas, o ICP-ANACOM deliberou, em 23 de Fevereiro de 2006 e em 21 de Dezembro de 2006, respectivamente, deferir os pedidos de renovação dos direitos de utilização de frequências apresentados pela Vodafone Portugal e pela TMN para a prestação do STM de acordo com o sistema GSM 900/1800 e decidiu renovar tais direitos, pelo prazo de 15 anos, fixando os termos correspondentes em 19 de Outubro de 2021 e 16 de Março de 2022. A emissão do título de renovação do direito de utilização de frequências da Vodafone Portugal foi realizada, após audiência prévia, em 20 de Julho de 2006. No caso da TMN, a emissão do título de renovação do direito de utilização de frequências já foi realizada em Fevereiro de 2007.