5 - Instalação


/ Atualizado em 06.12.2002

5. Objectivo

  1. O presente capítulo destina-se a estabelecer as técnicas de instalação das infraestruturas telefónicas.

5.1 Generalidades

  1. O estabelecimento das infraestruturas telefónicas deve ser feito de acordo com um projecto previamente apreciado e aprovado pelos operadores.

  2. Na eventualidade de, durante a construção das infraestruturas, haver necessidade de alterar o projecto, as alterações serão postas à consideração dos operadores sempre que as mesmas envolvam alterações de capacidade ou modificações à "arquitectura" das infraestruturas.

  3. A passagem em condutas de cabos de telecomunicações e de outros com finalidades diferentes (energia, intercomunicações, sinalizações, etc.), só é permitida quando nelas existir um compartimento exclusivo. para os cabos de telecomunicações, devidamente isolado em todo o seu percurso dos restantes compartimentos.
    No caso de condutas metálicas, deve ser assegurada a ligação à terra de protecção de todos os seus troços.

  4. Os trabalhos de ampliação ou reconstrução na rede colectiva de tubagens e de cabos, em instalações em serviço, quando executados por entidades privadas, devem ser devidamente fiscalizados pelo operador, no sentido de salvaguardar o sigilo das telecomunicações.

  5. Os instaladores poderão pedir a assistência dos operadores sempre que as soluções particulares a adoptar o exijam.

5.2 Instalações provisórias

  1. Instalação Provisória é uma instalação temporária de telecomunicações a ligar à Rede de Distribuição Pública quando não se justifica ou não é possível a instalação definitiva das respectivas infraestruturas.

  2. As instalações provisórias podem ser estabelecidas durante a realização de exposições, congressos, campanhas de segurança, movimentos de tropas, em casos de doença, de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, estaleiros de obras, ou em outros casos a tomar em consideração pelos operadores.

  3. As instalações provisórias serão autorizadas pelos operadores mediante a apresentação da Ficha Técnica e Termo de Responsabilidade. Poderão, eventualmente, os operadores exigir outros documentos complementares.

  4. As instalações provisórias deverão satisfazer as prescrições definidas neste documento, podendo os operadores dispensar algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas em locais especiais, à protecção das instalações e das pessoas e ao sigilo das comunicações.

  5. As instalações provisórias serão, regra geral, autorizadas por um período de 3 meses.
    Porém, os operadores poderão autorizar a prorrogação desse prazo em casos extraordinários, mediante o pedido feito em nova ficha técnica a anexar àquela em que foi concedida a autorização inicial.

5.3 Instalação da rede de tubagens

5.3.1 Generalidades

  1. As ligações dos tubos de plástico ás caixas devem ser feitas através dos acessórios convenientes, (casquilho, boquilha, bucins etc.) de modo a evitar a entrada de partículas de argamassa nas tubagens.

  2. Nas tubagens em plástico, instaladas à vista, os acessórios de ligação entre os tubos devem ser colados e, entre os tubos e as caixas devem ser colados ou roscados.

  3. Caso não sejam usados acessórios do tipo curvo (NP-1072), a tubagem não deve conter curvas de raio inferior a 8 (oito) vezes o seu diâmetro nominal, nem o ângulo do sector circular definido pela curva ser superior a 90º.

  4. Todas as caixas que são montadas salientes da parede, devem ser fixadas a esta, de tal modo que não seja possível a sua remoção.

  5. As tubagens que atravessam zonas do edifício sujeitas a deslocamento (juntas de dilatação), devem ser dotadas de acessórios elásticos.

  6. Devem ser, deixadas guias (reboques) nos tubos, de difícil deterioração, com um diâmetro mínimo de 1,75mm, quando de ferro zincado, ou com uma tensão de ruptura de 100kg, quando de outro material, ficando rima ponta de 30cm em cada uma das extremidades do tubo.

  7. Os cruzamentos dos tubos pertencentes à infraestrutura telefónica, com os cabos de energia eléctrica, devem ser evitados de modo a não afectar a qualidade das comunicações.

  8. Após a vistoria e aprovação da rede de tubagens, esta deve ser coberta com reboco.

5.3.2 Entrada de cabos

  1. Na entrada aérea, o tubo ou tubos de entrada, devem ser inclinados com declive para o exterior, de modo a evitar a entrada de humidade.

  2. Os tubos utilizados na entrada subterrânea de cabos, devem ter as paredes interiores bem lisas e ficarem sem rebordos nas juntas, que possam deteriorar o isolamento dos cabos.
    O acompanhamento destes tubos com argamassas, se necessário, deve ser de tal modo que não haja possibilidade de infiltração de humidade.
    Para isso, a pendente dos tubos, sempre que possível, nunca deve ser inferior a 5%, para o lado oposto ao edifício.

  3. Todos os tubos devem permanecer tapados enquanto não forem utilizados. Devem ser usados tampões apropriados.

  4. Os acessórios necessários à fixação do cabo nas instalações ligadas por via aérea, são definidos pelo operador.

  5. Em câmaras de visita já existentes a ligação do(s) tubo(s) de entrada de cabos às mesmas, só poderá ser executada na presença de um representante do operador.

5.3.3 Rede colectiva de tubagens

  1. Todas as caixas da rede colectiva de tubagens devem ser obrigatoriamente identificadas, devendo esta identificação estar afixada no interior da tampa da caixa.

  2. A caixa do repartidor geral de edifício terá sempre a identificação ROO.

  3. As caixas localizadas na coluna montante, são identificadas por dois grupos de dois algarismos cada. 0 grupo da direita, identifica o piso em que está localizada a caixa. O segundo grupo de algarismos da esquerda será, regra geral, 00 (zero, zero).
    Se as caixas estão localizadas numa coluna montante, que não a principal, antes dos dois grupos de algarismos haverá uma letra do alfabeto que identifica a coluna montante respectiva, iniciando-se pela letra A do alfabeto.

  4. Em qualquer edifício o rés-do-chão é considerado o Piso 00 (zero, zero).
    Para os pisos abaixo do rés-do-chão, o conjunto dos algarismos e, eventualmente, das letras, será antecedido do sinal menos.

  5. Em cada piso a numeração das caixas é feita por dois grupos de dois algarismos:
     
    -  O grupo de algarismos da direita, é dado pelo piso em que a caixa está localizada. 
    -  O grupo de algarismos da esquerda, é dado por ordem sequencial de localização das caixas no piso, começando por 01, da periferia para o centro, no sentido de rotação dos ponteiros do relógio e da esquerda para a direita de um observador localizado de frente para a caixa de coluna do respectivo piso.
    Em anexo 533 5/61 é apresentado um esquema de identificação/numeração de caixas no edifício.

5.3.4 Rede individual de tubagens

  1. Nos pisos não compartimentados e sem finalidade definida, recomenda-se que a distribuição individual seja efectuada de acordo com as seguintes regras:

    a) Tubagem em tectos falsos, colocada em linhas paralelas afastadas entre si de 4m com caixas de saída de 4 em 4 metros, no máximo;
    b) Tubagem em parede ou rodapé, formando anel com caixas de saída de 3 em 3 metros, no máximo;
    c) Tubagem no pavimento, de modo a que as caixas de saída se encontrem afastadas, segundo uma quadrícula de 4 metros de lado, no máximo.

  2. Quando as caixas de saída são colocadas no pavimento, há que ter cuidados especiais na montagem da tampa, de modo a evitar infiltrações de humidade e de poeiras, e deverão ter a protecção conveniente.

  3. As caixas de saída colocadas na parede devem estar localizadas a uma altura aproximada de 0,30 ou 1,50m acima do pavimento, consoante o equipamento seja de mesa ou de parede.

  4. Todas as caixas deverão ter acesso directo e uma marca que as identifique como pertencentes à infraestrutura telefónica. Esta marca será um "T" colocado, regra geral, na face exterior da tampa da caixa.

  5. Sempre que na rede individual de tubagens existam caixas com dispositivos de derivação, estas deverão ser identificadas de acordo com o definido em 533.5.

5.4 Instalação da rede de cabos

5.4.1 Generalidades

  1. A instalação de cabos só pode ser iniciada após a vistoria e aprovação da respectiva rede de tubagens.

  2. As redes individuais dentro das fracções autónomas poderão ser constituídas somente por cabos à vista, se o proprietário do edifício o desejar, mas terão sempre de obedecer ao fixado nas presentes Prescrições e Instruções Técnicas.

  3. Na rede colectiva em instalações não embebidas, os cabos devem ser passados em tubos montados para esse efeito, fixados por meio de braçadeiras, utilizando-se, sempre que possível, percursos horizontais e verticais, tendo sempre presente a não degradação do aspecto estético das paredes.

  4. A passagem de cabos nas chaminés ou canais não deve afectar a vedação térmica destinada a evitar propagação de incêndios.

  5. Quando forem executadas juntas, estas devem ser fixadas de forma a não ficarem sujeitas a esforços.

  6. Quando os cabos tiverem de descrever curvas, estas devem ter um raio de curvatura igual ou superior a 5 vezes o diâmetro do cabo.

  7. Antes de iniciar o enfiamento dos cabos, é necessário verificar se a rede de tubagens não tem arestas, de modo a evitar qualquer acidente no revestimento dos cabos.

  8. Na rede individual em instalações à vista, os cabos devem ser mantidos rectilíneos, sendo fixados por meio de braçadeiras adequadas, com espaçamento máximo de: 

      -  15cm, para cabos até 10 pares, inclusive;
      -  25cm, para cabos de mais de 10 pares e até 50 pares;
      -  35cm, para cabos de mais de 50 pares;
      -  Os cabos até 20 pares podem ser colados.

  9. Quando da instalação de cabos com mais de 30 pares na coluna montante e devido ao seu peso, deverão estes, além de ficarem bem fixos por braçadeiras, contornar o dispositivo de derivação, quando o haja, ou formar um seio na respectiva caixa, obedecendo sempre aos raios de curvatura permitidos de acordo com o respectivo diâmetro do cabo (541.9/57).

  10. Os cruzamentos com cabos de energia eléctrica devem ser evitados e obedecer sempre às normas de segurança. Todavia, no caso de isso não ser possível, os afastamentos entre os cabos de telecomunicações, que deverão ser entubados, e os cabos de energia eléctrica de baixa e alta tensão, devem ser de, pelo menos, respectivamente, 1cm e 20cm.

  11. As blindagens, e/ou os condutores de blindagem dos cabos quando existam, devem ser interligadas e por sua vez ligadas ao terminal de terra de protecção, existente no respectivo repartidor geral.

  12. Depois de concluída a instalação da rede de cabos do edifício, deve ser elaborada a ficha de encaminhamento (541.12/55), em triplicado, que será verificada no acto de vistoria da rede de cabos. O original ficará na posse do operador, a primeira cópia ficará na caixa do repartidor geral de edifício e a segunda cópia ficará na posse do dono da obra, junto do seu processo.

  13. Todos os cabos da rede colectiva devem ser numerados e etiquetados. No preenchimento das fichas referentes a caixas e encaminhamento, e nas colunas relativas à cor do par, deve ser sempre escrito o número do cabo respectivo e a cor do par.

  14. Todas as ligações de condutores deve ser feita por forma a garantir um bom contacto.

  15. A ligação de cada par, no respectivo terminal da unidade modular de dispositivos de ligação e distribuição, é estabelecida de forma que o condutor "a" ligue no contacto esquerdo e o condutor "b" no direito. Considera-se a unidade modular na posição horizontal e a numeração dos terminais crescente da esquerda para a direita.

5.4.2 Repartidor geral de edifício

  1. O Repartidor Geral de Edifício deve estar implantado em local adequado que pode ser a caixa de entrada, a caixa principal da coluna ou outro local próprio e exclusivo, de acesso vedado a estranhos.

  2. O repartidor geral de edifício deve ficar situado, se em caixa própria, de acordo com o definido em 433.4, se em sala própria, entre as cotas 0,70m e 1,30m do pavimento, e com um afastamento da parede que permita uma fácil manipulação do fio distribuidor.
    As unidades modulares a que irão ligar os cabos de entrada, deverão situar-se no lado esquerdo do repartidor geral de edifício, quando este é visto de frente.

  3. As fichas do repartidor geral de edifício e de encaminhamento devem ficar junto do repartidor geral do edifício.

  4. É obrigatória a instalação de uma tomada de energia eléctrica, junto do repartidor, com ligação à terra de protecção.

5.4.3 Dispositivos de derivação

  1. Os dispositivos de derivação são montados em caixas de bloco, devendo a localização das unidades modulares obedecer ao definido em 325 e estar de acordo com a respectiva capacidade a instalar.

  2. Os condutores correspondentes ao(s) cabo (s) que entra (m) na caixa de blocos deverão, sempre que possível, ser ligados às unidades modulares a partir do lado esquerdo das respectivas unidades, quando a caixa é vista de frente.

  3. Nas caixas de bloco, com dispositivo de derivação, que servem mais de um assinante, deverão existir fichas de registo, elaboradas durante a instalação e colocadas no interior da tampa, e que permitam uma fácil identificação do encaminhamento dos pares distribuídos (543.3/53). Deverão ser usadas as abreviaturas das cores no preenchimento das fichas (543.3/16).

5.4.4 Rede individual de cabos

  1. Quando existe, na rede individual de cabos, bloco privativo de assinante, os dois pares distribuídos para a fracção autónoma serão, regra geral, ligados do seguinte modo (544.1/58): 

      -  Primeiro par distribuído - terminais E1 e E2 do BPA;
      -  Segundo par distribuído - terminais E3 e E4 do BPA.

  2. Quando for necessário ligar um condutor de terra de protecção no bloco privativo de assinante, este é ligado no terminal E8.

  3. Quando numa rede individual de cabos forem distribuídos até 3 pares, o terceiro par, quando não destinado à ligação de telefones simples, pode ser ligado aos terminais E5 e E6 do bloco privativo de assinante, sem fusível. Havendo necessidade, o terminal E7 é utilizado na ligação de terra de serviço.

  4. Todos os cabos e condutores instalados numa rede individual de cabos têm obrigatoriamente de estar ligados a dispositivos de ligação e distribuição ou terminais.

  5. A ligação entre um bloco privativo de assinante e uma tomada de 6 terminais, é regra geral estabelecida com um cabo TVD1X3X0,6 e de acordo com o esquema definido em 544.5/58.

  6. A ligação entre tomadas de 6 terminais é estabelecida com um cabo TVV 3X2X0,5 especial e de acordo com o esquema definido em 544.6/59. Poderão os operadores autorizar a ligação entre tomadas com um cabo TVV 2X2X0,5.

5.5 Instalação de equipamento telefónico em ascensores

5.5.1 Generalidades

  1. As infraestruturas telefónicas, necessárias à Instalação de equipamento terminal telefónico em ascensores, devem obedecer a estas Prescrições e Instruções Técnicas.

  2. Uma instalação desta natureza é definida como instalação em ambiente sujeito a acções mecânicas intensas (AMI) e a utilização dos materiais e equipamento, bem como as condições de estabelecimento de tais instalações, estão definidas em 102.

5.5.2 Cabo de telecomunicações

  1. Para a ligação dos circuitos de telecomunicações entre a cabine do ascensor e o ponto de amarração da caixa, o cabo a utilizar deverá ser proposto pelo requerente, mediante especificação técnica a anexar ao respectivo projecto.

  2. Os condutores que estabelecerão os circuitos de telecomunicações poderão estar incluídos no cabo de manobra do elevador, desde que o conjunto dos referidos condutores seja blindado e possua um revestimento próprio com espessura adequada que anule ou minimize os efeitos de um eventual curto-circuito nos condutores de energia.

  3. O número mínimo de pares para os circuitos de telecomunicações é de 2 (dois), devendo ainda existir mais um condutor para a ligação de terra de protecção.

5.5.3 Ligação do equipamento terminal

  1. Na casa das máquinas o cabo de telecomunicações é ligado a um dispositivo de derivação. A respectiva blindagem deve ser ligada à terra de protecção, conforme definido em 611.7.

  2. O equipamento terminal instalado na cabine é ligado ao dispositivo de derivação referido em l, através de um bloco privativo de assinante, com protecção, fusíveis e descarregadores de sobretensãos (BPAF), colocado sob o tejadilho da mesma cabine.