6.2. Decisões adotadas noutros Estados membros da UE em relação ao serviço de listas e serviço de informações de listas no âmbito do SU


O panorama europeu em termos da oferta do serviço de listas telefónicas e do serviço completo de informações de listas é bastante distinto, conforme se poderá observar da análise dos quadros sinópticos a seguir apresentados.

Verifica-se que mais de metade dos países da UE (28) procedeu à designação de PSU para a prestação do serviço de listas telefónicas (15 países). Esta tendência de designação já não é contudo tão evidente para a componente relativa ao serviço completo de informações de listas onde apenas 12 países designaram PSU.

Tabela 4 - Benchmark sobre a designação de PSU a nível da UE (28) para a lista telefónica completa e para o serviço de informações de listas

 

PSU que se encontram designados

Listas telefónicas

Serviço de informações de listas

Alemanha

não

não

Áustria

sim

sim

Bélgica

não

não

Bulgária

sim

sim

Chipre

sim

sim

Croácia

sim

sim

Dinamarca

sim

sim

Eslováquia

não

não

Eslovénia

sim

sim

Espanha

sim

não

Estónia

não

não

Finlândia

não

não

França

sim

não

Grécia

sim

sim

Holanda

sim

sim

Hungria (1)

não

não

Irlanda

sim

não

Itália

não

não

Letónia

sim

sim

Lituania

sim

sim

Luxemburgo

não

não

Malta

sim

sim

Polónia (2)

não

não

Reino Unido

n.d.

n.d.

República Checa

não

não

Roménia

n.d

n.d.

Suécia

não

não

Portugal

sim

sim

Com designação

15

12

Fonte: Pesquisa efetuada pela ICP-ANACOM aos vários sites das ARN.

(1) As prestações em causa integram o SU, mas presentemente não há prestadores designados; (2) Está a ser ponderada a possibilidade de designação de PSU para estas componentes.

Nota-se que, na generalidade, os países que optaram por não proceder à designação de PSU, fizeram-no atendendo: (i) aos dados específicos do país que apontavam para a desnecessidade de proceder a designação de PSU; (ii) ao facto de os objetivos visados pela prestação do SU serem atingidos pelo mercado, nomeadamente a existência de ofertas similares em termos de disponibilidade, qualidade e acessibilidade de preços; (iii) à análise de benchmark internacional, (iv) aos resultados de análise realizada para o efeito por consultores externos; (v) aos resultados de inquéritos realizados; (vi) à possibilidade de, se necessário, poder voltar a proceder à designação.

No tocante às razões que na generalidade são apresentadas para que se proceda à designação de PSU para as componentes em apreço, destaca-se, a referência, em particular, ao quadro legislativo existente, para além de outras razões que são também comuns à decisão de não designação e que respeitam aos resultados de análises específicas às condições existentes no país, nomeadamente relativas ao mercado e existência de ofertas similares.

Dos 14 países que procederam à designação de PSU para as listas telefónicas para além de Portugal, observa-se que 81 deles determinaram a obrigação de a lista telefónica ser disponibilizada em papel e em formato eletrónico, 32 determinaram a obrigação de a lista telefónica ser disponibilizada só em papel e 33 a obrigação de ser disponibilizada só em formato eletrónico.

Conclui-se, assim, que de entre os países que designam PSU para a componente das listas telefónicas existe uma clara tendência para que a disponibilização seja feita em formato papel - cerca de 79% dos países obrigam à disponibilização nesse formato- sendo que são poucos os países que cingem a obrigação da disponibilização da lista telefónica unicamente em formato eletrónico - apenas 3 países, representando cerca de 21% do universo de países que designam PSU para as listas telefónicas.

Note-se que, aliadas à obrigação de disponibilização de uma lista telefónica em papel, encontram-se razões associadas ao facto de nem toda a população ter acesso à Internet ou conhecimentos para proceder à sua utilização e ao facto de existir uma certa habituação à utilização da lista em formato papel, principalmente pela população mais idosa.

As razões para não fixar a obrigação de disponibilização da lista em formato papel podem-se sintetizar, nomeadamente nos seguintes pontos: (i) a impressão resultar num desperdício e gasto de papel, suscitando assim preocupações ambientais; (ii) a tendência crescente de utilização de meios eletrónicos; (iii) a procura da publicidade eletrónica ter vindo a aumentar, podendo o PSU reduzir custos na prestação do serviço; (iv) maior facilidade na pesquisa da informação; (v) desatualização mais precoce da lista em papel face à versão eletrónica; e (vi) custos superiores associados à disponibilização das listas em papel face à sua disponibilização apenas em formato eletrónico.

Ainda no que se refere às listas telefónicas, é de referir que a nível da UE não existe uma harmonização em vários aspetos associados à lista telefónica completa, nomeadamente quanto à aplicação de abordagens "opt-in" ou "opt-out" no tratamento de dados4 e na distribuição da lista5; na definição de limites quanto ao número de listas a serem impressas; e na regulação do preço de retalho6.

Verifica-se também que a prestação do SU desta componente das listas se encontra a ser assegurada em larga escala pelos operadores incumbentes7, sendo que em vários países o processo de designação de PSU foi feito por processos concursais.

Em termos do período pelo qual é feita a designação de PSU para as listas telefónicas, conforme ilustrado na tabela seguinte que apresenta dados sobre os países em que se obteve informação, não existe um padrão harmonizado, variando esse período de um valor mínimo de 2 anos a um máximo de 6 anos que foi entretanto objeto de extensão por mais dois anos.

Tabela 5 - Benchmark sobre os períodos de designação de PSU para as listas telefónicas

Período de designação (anos)

Chipre

3

Croácia

5

Dinamarca

6 + 2

Eslovénia

5

Espanha

5

França

2

Irlanda

2

Fonte: Sítios das ARN na Internet.

Em relação ao serviço completo de informações de listas, observa-se que os países que designaram PSU, e em relação aos quais se obteve informação, na sua grande maioria o prestador é o operador incumbente, tendo igualmente a maioria seguido procedimentos de concurso para a sua seleção.

De acordo com os dados recolhidos, verifica-se que também para este serviço não existe uma harmonização das regras aplicáveis: nem todos os reguladores regulam o preço de retalho do serviço completo de informações de listas; a nível da estrutura de tarifário adotada também não existe uniformidade, em alguns países é seguida uma taxação por chamada e noutros uma taxação ao minuto.

Em termos do período de designação adotado existem prazos diferentes em vários países da UE, conforme ilustrado na tabela seguinte.

Tabela 6 - Benchmark sobre os períodos de designação de PSU a nível da UE para o serviço de informações de listas

Período de designação (anos)

Áustria

5

Chipre

5

Croácia

5

Dinamarca

6 prolongado por + 2

Eslovénia

2

Fonte: Sítios das ARN na Internet.

Verifica-se que o período mínimo de designação é de 2 anos (excluindo o caso português) e o máximo de 6 anos que foi entretanto estendido por mais 2 anos.

benchmark ilustra a variedade de opções tomadas nos Estados Membros - não designar PSU para nenhuma das duas componentes (11 países), designar PSU para as listas e serviço completo de informações de listas (12 países), designar PSU só para as listas (3 países), obrigando à disponibilização da lista em papel e em formato eletrónico (8 países) e outros só em formato eletrónico (3 países). Verifica-se que quando a opção seguida foi a de designar PSU para o serviço completo de informações de listas também foi seguida essa opção para a componente das listas.
 
Concluiu-se que muitos países da UE (28) procedem à designação de PSU para a prestação do serviço de listas telefónicas e para o serviço completo de informações de listas, sendo que as decisões tomadas em termos de designação assentam sobretudo na avaliação das características/especificidades do mercado de cada país.
 
Em termos de períodos de designação não existe um padrão harmonizado.

De seguida são analisadas mais detalhadamente algumas decisões adotadas noutros países da UE a respeito das componentes do SU relativas ao serviço de listas telefónicas e serviço completo de informações de lista.

Na Alemanha e no Luxemburgo foi decidido não proceder à designação de PSU para a globalidade do SU por ter sido considerado que os objetivos visados pela sua prestação são atingidos pelo mercado.

Na Bélgica, o Governo decidiu que o operador incumbente deveria prestar, em regime transitório, o SU das duas componentes (listas e serviços de informações de listas) até que se realizasse um procedimento aberto de designação ou que fossem retiradas as obrigações de SU relativas a essas componentes.

Deste modo, o regulador belga procedeu, em fevereiro de 2013, à realização de uma consulta pública sobre a temática, tendo proposto ao Governo8 que fossem retiradas as obrigações de SU relativas às duas componentes devendo ser assegurado um acompanhamento sobre a qualidade e disponibilidade das listas e serviços de informações de listas que continuarão a ser prestados num contexto de ausência de obrigações do SU. Nesse documento é apresentada fundamentação baseada em dados específicos do país, em benchmark e em estudo realizado por uma empresa consultora externa contratada pelo regulador. Foi assim feita uma análise à natureza da procura, à estrutura da oferta, à existência de outras ferramentas para obter a mesma informação e à acessibilidade dos serviços.

O regulador na análise efetuada concluiu sobre o serviço de listas telefónicas em formato papel que se tem assistido a um declínio no nível de utilização, perspetivando que essa tendência continue nos próximos anos, decorrente da população mais jovem utilizar mais facilmente e ter mais apetência para a utilização de outras plataformas. Já no que respeita às listas telefónicas em formato eletrónico, o regulador considerou que existe uma concorrência direta (existem 4 players no mercado) e indireta (existência de serviços comparáveis, como seja a lista telefónica em papel, os serviços de informações de listas e as redes sociais).

Em síntese, o regulador belga propôs que fossem retiradas as obrigações do SU ao serviço de listas telefónicas em papel em virtude dos seguintes fatores:

  • Existem vários serviços comparáveis, como a lista telefónica em formato eletrónico, o serviço de informações de listas e as redes sociais;
     
  • O editor das listas telefónicas em papel do SU ter afirmado ser sua vontade continuar a assegurar esse serviço numa base comercial com uma flexibilidade que lhe permitirá responder à procura do mercado de maneira rentável (sendo que já presentemente o serviço é rentável);
     
  • A utilização da lista telefónica em papel tem vindo a decrescer desde 2007;
     
  • Existem 9 países europeus, sobre o universo de 16 países que responderam ao questionário do regulador belga, que não impõem a obrigação do SU relativamente às listas telefónicas em papel. Sendo que desses 9 países, 6 não impõem a obrigação de SU relativamente às listas telefónicas e 3 impõem unicamente a obrigação de SU relativamente às listas telefónicas em formato eletrónico.

Sobre as listas telefónicas em formato eletrónico o regulador propôs também que fossem retiradas as obrigações de SU por:

  • Os serviços serem prestados a preços acessíveis (gratuitos) e em concorrência por várias entidades;
     
  • Existirem vários serviços comparáveis como a lista telefónica em papel, os serviços de informações de listas e as redes sociais;
     
  • Poder existir um risco de distorção da concorrência ao impor obrigações específicas a uma empresa que poderia ser penalizada face aos seus concorrentes;
     
  • 8 países europeus, do universo de 16 países que responderam a um questionário do regulador belga, não imporem a obrigação de SU no serviço de listas telefónicas em formato eletrónico. Destes 8 países, 6 não impõem a obrigação de SU relativamente às listas telefónicas e 2 impõem unicamente a obrigação de SU relativamente às listas telefónicas em formato papel.

No tocante ao serviço de informações o regulador belga concluiu que existe concorrência no mercado (dois prestadores em atividade), sendo os serviços prestados a preços acessíveis e numa base comercial, notando que existe uma concorrência indireta com a lista telefónica em papel e em formato eletrónico (fornecido no âmbito do SU e numa base comercial) e com as redes sociais.

Face ao exposto, o regulador belga concluiu que também poderiam ser levantadas as obrigações de SU relativas à prestação do serviço de informações de listas, tendo ainda relevado a possibilidade de existir um risco de distorção da concorrência ao impor obrigações diferentes a uma empresa que poderia seria penalizada face aos seus concorrentes. Neste contexto, referiu ainda que, para a sua decisão, contribui também o facto de poder ser questionada a eficácia de manutenção de uma obrigação de SU sem o consentimento do prestador, e a existência de 5 países europeus, entre os que responderam a um questionário do regulador belga, que não impõem a obrigação de SU nos serviços de informações de listas.

Da informação apresentada no documento do regulador belga são de relevar, das opiniões expressas pelos operadores, as seguintes posições:

  • Manutenção do serviço de informações de listas por ser o único serviço que permite obter em mobilidade informação sobre os dados de assinantes;
     
  • Manutenção da lista telefónica em papel até que todos os consumidores tenham acesso à Internet;
     
  • Descontinuação da prestação desses serviços por via do SU, já que existem ofertas comerciais e outras fontes de informações amplamente disponíveis sobre a Internet, podendo o acesso às mesmas ser facilitado com a imposição de acesso em banda larga no contexto do SU.

Decorrente desse processo de consulta e análise, o Governo belga decidiu abolir a obrigação de prestar os dois serviços no âmbito do SU9.

Na Croácia, foi considerado necessário designar o PSU para as duas componentes como forma de evitar que esses serviços não fossem prestados, o que aconteceria se a sua prestação fosse feita apenas numa base comercial e por fazerem parte do âmbito do SU. Igualmente foi tido em conta a importância dada pelos utilizadores aos serviços telefónicos. Assim, por concurso público foram selecionados os PSU por um período de 5 anos.

A nível do serviço de listas, foi fixada a obrigação de disponibilizar as listas quer em formato papel, embora com edição limitada a 1000 cópias e a pedido, quer em formato eletrónico, por via de disponibilização de um site dedicado para o efeito.

Em Espanha, foi adjudicada a prestação das listas ao operador incumbente (Telefónica) por um período de 5 anos, por concurso, em janeiro de 2012.

Foi considerado necessário manter a designação de PSU para a lista telefónica, tendo sido considerado relevante prever a disponibilização da lista em formato impresso, a pedido do utilizador, por o acesso à Internet não estar disponível de forma universal.

Relativamente aos serviços de informações de listas, decorrente de um parecer do regulador espanhol, o Governo decidiu não proceder à designação de PSU para essa componente por considerar que o serviço pode ser prestado em condições adequadas pelo mercado. De facto, em Espanha existem atualmente 81 prestadores de serviços de informações de listas com acesso à base de dados de assinantes10.

Note-se que a legislação espanhola11 prevê que o PSU possa optar por disponibilizar a lista apenas em formato eletrónico, devendo nesse caso apresentar formulários e indicações claras em formato impresso para os assinantes, que assim o desejarem, poderem solicitar uma versão impressa da lista.

O PSU disponibiliza através de um site12, em formato pdf, as informações dos dados das listas para consulta online e entrega a lista telefónica em formato impresso a pedido dos utilizadores.

Na Irlanda, em 2012, o operador incumbente foi designado PSU para a componente das listas telefónicas por um período de 2 anos, uma vez que nenhuma entidade apresentou manifestação de interesse nessa prestação, sendo que por opção do PSU, para além da lista telefónica impressa, a lista telefónica é disponibiliza online, em formato eletrónico13.

Em consulta realizada em 2012.04.30, o regulador irlandês considerou dever continuar a ser prestada a componente de lista telefónica no âmbito do SU por não existir outro meio similar que forneça a informação contida nas listas aos consumidores, como por exemplo, detalhe dos dados e informação de contactos relativos aos serviços governamentais e, porque no âmbito um inquérito realizado, 25% das empresas consideraram o acesso a uma lista impressa essencial para os seus negócios.

No âmbito dessa consulta foi ainda analisada a possibilidade de os consumidores optarem por não receberem a lista impressa usando-se um modelo de distribuição opt-out ou um modelo opt-in (só os consumidores que solicitassem é que receberiam a lista impressa). O regulador entendeu que determinar a obrigação de distribuir a lista telefónica assente num modelo de opt-in poderia ser mais oneroso para os utilizadores finais, sendo que qualquer das opções poderia originar um aumento dos custos para o PSU. Assim, analisados os contributos recebidos, o regulador considerou que o PSU deveria continuar a usar o modelo de distribuição que tinha vindo a usar, isto é, a lista ser entregue a todos os utilizadores, não tendo introduzido um sistema opt-in ou opt-out.

Em relação à componente de serviços de informações de listas, não foi designado nenhum PSU por, da análise realizada, se ter concluído que existem operadores que asseguram esse serviço numa base comercial e que satisfazem as necessidades dos consumidores. No entanto, existe a obrigação do PSU disponibilizar para os utilizadores com incapacidade de usarem a lista impressa "special directory enquiry arrangements" que permita a esses utilizadores utilizar serviços de informações de listas de forma gratuita.

Já em 2014, o regulador irlandês colocou novamente em consulta pública14 a prestação do serviço de listas, enquanto prestação do SU, de forma a averiguar da necessidade de designar uma entidade para assegurar a sua prestação. A consulta pública incide igualmente sobre o período de designação e sobre o âmbito geográfico, bem como sobre a possibilidade de designar o operador incumbente como PSU no caso de não haver manifestações de interesse nessa designação e o regulador conclua pela continuidade da prestação do SU.

Na Itália não existe PSU designado para as componentes de listas e serviços de informações de listas. Tal decorre das alterações que foram efetuadas à lei das comunicações eletrónicas italiana15 (em 2003 e em 2013) que determinaram que o serviço de informações de listas e as listas telefónicas deixassem de ser prestados no âmbito do SU.

Note-se que, em relação às listas telefónicas as alterações efetuadas à lei referem que, tendo em consideração a existência no mercado de diferentes ofertas em termos de disponibilidade, qualidade e preço acessível, essa componente deixa de estar sujeita a obrigações de SU. Releve-se também que existe a obrigação de o Ministério competente verificar, em consulta com os operadores, em cada seis meses a manutenção das condições fixadas.

Em Malta, foi realizado concurso para a designação de PSU para a prestação das componentes listas e serviços de informações de listas mas não surgiram candidatos pelo que foi designado o incumbente para a prestação do SU.

Na Polónia, decorrente do termo do prazo de designação do PSU, em maio de 2011, o regulador, baseado nos resultados de uma análise interna e no relatório de peritos independentes que apontavam que o modelo de prestação de SU era ineficaz e não respondia às necessidades dos consumidores de telecomunicações, bem como não conseguia implementar de forma totalmente correta as disposições da legislação da UE (falta de flexibilidade), decidiu que, até à tomada de uma decisão final, o SU seria prestado de forma transitória. Atualmente não se encontra designado nenhum PSU para estas componentes, estando o Regulador a analisar, decorrente de uma consulta que efetuou sobre os serviços do SU, a necessidade ou não de proceder à sua designação.

Na República Checa, desde final de 2008 que não existe PSU designado para a prestação das componentes listas e serviços de informações de listas, por o regulador considerar que estes serviços são prestados numa base comercial com qualidade necessária e a preços acessíveis. Especificamente sobre o serviço de listas foi ainda verificado existir um declínio do interesse neste serviço por parte dos utilizadores, em particular na sua versão impressa, nomeadamente por numa base comercial ser disponibilizado o serviço de forma eletrónica.

Notas
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1 Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Espanha, Grécia, Holanda e Letónia.
2 Eslovénia, França, e Irlanda.
3 Dinamarca, Lituânia e Malta.
4 Em conformidade com a regra opt-in só constam na lista telefónica os dados dos assinantes que assim o solicitaram. Tratando-se de uma regra opt-out, constam automaticamente na lista telefónica os dados de todos os assinantes exceto os que manifestaram oposição a essa inclusão.
5 Em conformidade com a regra opt-in só recebem a lista telefónica os assinantes que assim o solicitaram. Tratando-se de uma regra opt-out, todos recebem a lista telefónica, com exceção dos que solicitaram expressamente não a receber.
6 Releve-se, no entanto, que em vários países as listas são disponibilizadas de forma gratuita.
7 Do universo de 15 países que procedem à designação de PSU para as listas telefónicas na maioria o operador incumbente é o PSU dessa componente.
8 Avis du conseil de l'IBPT du 24 mai 2013http://www.bipt.be/public/files/fr/20994/Avis_composante_renseignements-annuaires.pdf relatif à la levée des obligations de service universel concernant la fourniture du service universel de renseignements et la mise à disposition de l'annuaire universel, à data de 2014.04.04.
9 Disponível em Belgisch Staatsblad - 09.01.2014 - Moniteur Belgehttp://www.bipt.be/public/files/fr/21144/2013_12_15_AM_MB_Lev%C3%A9e%20obligations%20SU.pdf.
10 Conforme informação transmitida pela Secretaria de Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información (SETSI) de Espanha.
11 Vide em particular artigo 30.º do Real Decreto 726/2011 de 20 de maiohttp://www.boe.es/boe/dias/2011/05/24/pdfs/BOE-A-2011-9012.pdf, à data de 2014.04.04.
12 Disponível em Paginas Blancas: Guía Servicio Universalhttp://blancas.paginasamarillas.es/jsp/guia_servicio.jsp.
13 A referida lista telefónica em formato eletrónico encontra-se disponível em Eircom Phonebookhttp://www.eircomphonebook.ie/, à data de 2014.04.04.
14 Consulta disponível em ComReg: Provision of Directory of Subscribers - Universal Service: Scope and Designationhttp://www.comreg.ie/_fileupload/publications/ComReg1420.pdf, à data de 2014.04.07. Neste consulta o regulador usa alguma informação retirado de um estudo efetuado sobre o nível de utilização dos serviços de listas e serviço informativo, o qual se encontra disponível em ComReg Phonebook Research - August 2013http://www.comreg.ie/_fileupload/publications/ComReg1420a.pdf, à data de 2014.04.04.
15 Vide em particular a informação existente em Decreto Legislativo 28 maggio 2012http://www.normattiva.it/atto/caricaDettaglioAtto?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2012-05-31&atto.codiceRedazionale=012G0091&atto.articolo.numero=40 e em Decreto Legislativo 1 agosto 2003http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2003-08-01;259!vig, à data de 2014.04.04.