3 - Materiais e Dispositivos


/ Atualizado em 05.12.2002

3.1 Generalidades

  1. Os materiais e dispositivos específicos a utilizar na montagem das Instalações da Rede de Assinante, deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento e não deverão provocar perturbações em outras instalações. Para isso, deverão obedecer às disposições destas Prescrições e Instruções Técnicas, às especificações dos operadores, às normas e especificações, nacionais e internacionais, aplicáveis. Na sua falta, devem ser consultados os operadores.

  2. Para verificação do disposto no número anterior os operadores poderão exigir a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

  3. A simbologia a utilizar na representação dos materiais e dispositivos consta do anexo (31.3/8, 31.3/9 e 31.3/10).

3.2 Rede de cabos

3.2.1 Tipos de cabos e condutores

  1. Os condutores dos cabos das Instalações da Rede de Assinante serão em cobre e não poderão ter um diâmetro nominal inferior a 0,5mm.

  2. Os cabos a utilizar no interior dos edifícios são do tipo TVHV, TVV e TVD (321.2/11), e são definidos pelas Especificações Técnicas n.º 266.90.001 e n.º 266.90.002 emitidas pelos operadores.
    Os cabos TVV e TVD só podem ser utilizados dentro da mesma fracção autónoma, destinando-se o cabo TVV 3x2x0,5 especial (321.2/12, 321.2/14, e 321.2/59) à ligação entre tomadas de um mesmo Posto Principal.

  3. A constituição, bem como a identificação/numeração dos condutores dos cabos referidos em .2, está definida em 321.3/12, 321.3/13 e 321.3/14.

  4. Nas interligações em repartidor são utilizados condutores TV torcidos entre si. Este tipo de condutores tem o nome de fio distribuidor (321.4/15).

  5. Na ligação exterior, entre edifícios de uma mesma Instalação da Rede de Assinante, devem ser utilizados os seguintes tipos de cabos:

    - cabos aéreos e em paredes: TKVD; TEDS, TE1HE, TE1HES.
    - cabos subterrâneos: TE1HE, T1EG1HE, TE1HEAV.
    Recomenda-se, no entanto, a não utilização de cabos aéreos.

  6. Na rede colectiva de cabos e nos locais especiais definidos em 46.2 só podem ser utilizados cabos TVHV, ou outros a definir pelos operadores.

  7. Os condutores a utilizar como terras de protecção e terras de serviço serão em cobre e revestidos de policloreto de vinilo.
    A secção nominal, bem como a cor do seu isolamento estão definidos no capitulo 6 (321.7/15).
    O condutor de terra de protecção está definido na Especificação Técnica n.º 266.90.003 emitida pelos operadores.

  8. Outros tipos de cabos de telecomunicações poderão ser aprovados pelos operadores em casos particulares.

3.2.2 Juntas

  1. Na realização de juntas, a ligação dos condutores só poderá ser feita utilizando ligadores mecânicos aprovados pelos operadores.

  2. Para o fecho da junta os materiais empregues deverão garantir a estanquidade da mesma. Poderão ser utilizados os seguintes materiais:

    a) fitas auto vulcanizantes;
    b) mangas termoretrácteis;
    c) outro sistema de eficiência similar.

3.2.3 Dispositivos de ligação e distribuição

  1. Os Dispositivos de Ligação e Distribuição, constituídos por unidades modulares e respectivos acessórios, instalados em caixa própria, permitem a interligação e distribuição de pares de cabos com individualização de condutores.

  2. Cada unidade modular tem capacidade para a interligação de 10(dez) pares. Existem dois tipos distintos de unidades (323.2/18, 3232/20, 323.2/22):

    a) Dispositivo Simples (DDS) - elemento de ligação cuja função é possibilitar a individualização de condutores.
    b) Dispositivo com Corte e Ensaio (DDE)- elemento de ligação, que para além de possibilitar a individualização dos condutores, permite o corte da ligação, entrada/saída, sem recurso à desconheçam dos condutores, e constitui ponto de acesso para ensaios.

  3. O dispositivo simples pode ter duas variantes:

    a) Unidade que admite a incorporação de órgãos de protecção, nomeadamente, descarregadores de sobretensão.
    b) Unidade que não admite a incorporação de órgãos de protecção.

  4. A unidade modular garante a ligação de condutores de cobre macio, revestidos de polietileno ou policloreto de vinilo, com o diâmetro de 0,4 a 0,6 mm.

    A unidade modular definida não pode ter dimensões superiores a 130x30x40mm(cxlxh) e, quando for necessária, a incorporação de órgãos de protecção, a dimensão máxima será 130x30x70mm. A unidade modular tem, pelo menos, um terminal que garante a ligação de um condutor de terra de protecção, de diâmetro nunca inferior a 1,4 mm.

    A unidade modular tem assinalada de uma forma indestrutível e bem visível a identificação de todos os pares de terminais que a constituem.

  5. As unidades modulares são montadas numa estrutura em material metálico ou plástico (323.5/19, 323.5/21 e 323.5/23), a qual, por sua vez, é aparafusada, regra geral, a uma caixa de coluna. Nestas caixas deverão "ser instalados os acessórios necessários ao encaminhamento de cabos e condutores.

  6. As unidades modulares que constituem dispositivos de ligação e distribuição, são definidos pela Especificação Técnica nº 226.19.001 emitida pelos operadores.

3.2.4 Constituição do repartidor geral de edifício

  1. O Repartidor Geral de Edifício é constituído por dispositivos de ligação e distribuição, cujo elemento base é a unidade modular, definida em 323, instalados numa caixa própria cujo tipo e dimensões estão definidas em 333.1, exclusivamente utilizada para esse fim. As unidades modulares, como definido em 323.5 são montadas numa estrutura.

  2. O Repartidor Geral de Edifício é o dispositivo que permite a interligação de pares entre o cabo de entrada e a rede de cabos do edifício e constitui ponto de acesso para ensaios.

  3. Quando se justifique, o repartidor geral de edifício poderá ficar localizado em sala própria com acesso vedado a estranhos, não necessitando neste caso de caixa.
    Quando o repartidor se localiza em sala própria, a estrutura de montagem das unidades pode ser, fixada ao pavimento ou a uma parede.

  4. O repartidor geral de edifício é constituído pelos dois tipos de unidades modulares definidas em 323.2. Ás unidades modulares, do tipo dispositivo simples (DDS), constituem a entrada ou primário e estão localizadas do lado esquerdo da caixa, quando esta é vista de frente.
    As unidades modulares, do tipo dispositivo com corte e ensaio (DDE), constituem a saída ou secundário e estão localizadas do lado direito.
    A localização e numeração das unidades modularas nas caixas obedece ao que está definido em 324.4/27, 324.4/29, 324.4/31 e 324.4/33.

  5. Quando for necessária a utilização de órgãos de protecção no repartidor geral de edifício, estes são colocados em todas as unidades modulares que constituem a entrada ou primário.

  6. Juntamente com as unidades modulares e respectivas estruturas de fixação, devem ser montados os respectivos acessórios, para funcionarem como "guias" de encaminhamento de cabos e condutores de modo a facilitarem os trabalhos de execução das ligações e posterior exploração e conservação.

3.2.5 Constituição do dispositivo de derivação

  1. O Dispositivo de Derivação é constituído por dispositivos de ligação e distribuição cujo elemento base é a unidade modular definida em 323 e é instalado numa das caixas definidas em 333.1.ou numa caixa do tipo I3.

  2. O Dispositivo de Derivação é o dispositivo que permite a individualização dos condutores com vista a uma fácil ligação dos cabos e constitui, em determinados casos, ponto de acesso para ensaios.

  3. A localização e numeração das unidades modulares nas caixas obedece ao que está definido em 325.3/35, 325.3/37, 325.3/39 e 325.3/41, independentemente de serem do tipo DDS ou DDE.

3.2.6 Bloco privativo de assinante

  1. O Bloco Privativo de Assinante é constituído por uma unidade modular e respectivos acessórios e é montado em regra no interior de uma caixa tipo I2 (326.1/24).

  2. Existem três tipos de unidades modulares (326.2/58)

    a) Bloco Privativo de Assinante com descarregadores de sobretensões e com Fusíveis (BPAF) - Unidade modular constituída por 2 conjuntos formados, cada um, por uma associação série resistência e condensador, por descarregadores de sobretensões e fusíveis e por 2 terminais de entrada e 3 de saída.

    b) Bloco Privativo de Assinante com Descarregadores de Sobretensões (BPAD) - Unidade modular constituída por 3 conjuntos. Dois deles são formados, cada um, por uma associação série resistência e condensador, por descarregadores de sobretensões e por 2 terminais de entruda e 3 de salda.
    O terceiro conjunto é constituído por 3 terminais de entrada e 3 de saída, Interligados directamente.

    c) Bloco Privativo de Assinante Simples (BPAS) Unidade modular constituída por 3 conjuntos que apenas diferem dos que constituem o DPAD (ver- alínea anterior), por não terem incorporados descarregadores de tensões.

  3. A resistência e o condensador têm os valores:

    a) Resistência R=100kilohms±10%, 0,5watts.
    b) Condensador C=1,8 microfarads+15%, 250volts.

  4. Qualquer das unidades modulares definidas em .2 inclui um terminal (E8) para a ligação do condutor de terra de protecção.

  5. O bloco privativo de assinante é utilizado quando da ligação da linha de rede a telefones simples ou noutros possíveis casos a definir pelos operadores.

  6. O bloco privativo de assinante é definido pela Espec. Téc. n.º 226.19.002 emitida pelos operadores.

3.2.7 Dispositivos terminais

  1. Os dispositivos terminais a utilizar nas Instalações da Rede de Assinante são os seguintes

    a) Dispositivo Terminal Geral.
    b) Tomada de 6 Ligadores ou simplesmente Tomada.
    c) Dispositivo Terminal para equipamento especifico

  2. O dispositivo terminal geral é o dispositivo de ligação e distribuição, nomeadamente o dispositivo simples (DDS) definido em 323.2a).
    Quando se utiliza até um máximo de 2 unidades modulares, ou seja 20 pares, o dispositivo terminal geral pode ser instalado numa caixa do tipo I3.

  3. A tomada de 6 terminais é definida pela Especificação Técnica n.º 226.19.003 emitida pelos operadores 327.3/17) e é montada numa caixa do tipo I1 embebida na parede. Quando a tomada é montada á vista já inclui caixa própria. Este dispositivo é utilizado exclusivamente para a ligação de telefones simples ou seja sem dispositivo de comutação.

  4. Poderão os operadores, no caso de ligação de equipamentos terminais de assinante específicos, definir o dispositivo terminal a utilizar, bem como a respectiva caixa, o qual poderá já fazer parte do respectivo equipamento.

3.2.8 Orgãos de protecção

  1. Os órgãos de protecção a utilizar nas Instalações da Rede de Assinante são o dispositivo de corte e o dispositivo de descarga definidos na Especificação Técnica n.º 226.19.004 emitida pelos operadores.

  2. Dispositivo de Corte/Fusível tem como objectivo o corte da ligação quando existam sobreintensidades de corrente, provocadas por contacto directo entre linhas de transporte de energia eléctrica e linhas de telecomunicações em condutores nús.
    A corrente nominal é de 3,15A e as dimensões estão definidas em 328.2/25.

  3. O Dispositivo de Descarga/Descarregador de sobretensão (Para-raios) tem como objectivo escorvar para a terra as sobretensões provocadas por descargas atmosféricas, por contacto directo com linhas de transporte de energia ou por indução electromagnética.

    0 dispositivo é tripolar com uma tensão nominal de escorvamento de 230 V +/- 15%. As formas e dimensões estão definidas em 328.3/25.

  4. A utilização destes dispositivos está definida em 61.

3.3 Rede de tubagens

3.3.1 entrada de cabos

  1. A entrada aérea deve ser em tubo plástico, de acordo com as normas NP-1071/1, NP1071/3 e Especificação Técnica n.º 236.00.003, emitida pelos operadores.

  2. A entrada subterrânea deve ser em tubo rígido, podendo o material a empregar ser o ferro galvanizado, fibrocimento ou plástico rígido (PVC).

3.3.2 Tubos e uniões

  1. Os tubos a utilizar na rede de tubagens devem ter a parede lisa e obedecer às normas NP-1071/1, NP-1071/2 e NP-1071/3.

  2. As uniões e as curvas devem obedecer à Especificação Técnica n° 236.00.003, emitida pelos operadores.

3.3.3 Caixas

1. Os tipos de caixas a utilizar na rede colectiva de tubagens e respectivas dimensões interiores, são indicadas no quadro seguinte (333.1/26)

Tipo Dimensão (mm)
Largura Altura Profundidade
C1 250 300 120
C2 400 420 150
C3 420 600 160
C4 600 900 160

O fabrico destas caixas deve obedecer á Especificação Técnica n°. 236.00.001, emitida pelos operadores, sendo a respectiva protecção IP426 de acordo com NP-999.

2. As caixas da rede colectiva de tubagens deverão ser Identificadas pela indicação "Reservado aos CTT" ou "Reservado aos TLP", marcada de forma indestrutível na face exterior da porta (333.2/42).

3. As caixas da rede colectiva de tubagens deverão ter porta, em material que dificulte a sua violação, com um dispositivo de fecho com chave, cujo canhão normalizado é fornecido pelos operadores.

4. As caixas para instalação na rede colectiva de tubagens devem ter o fundo interior forrado a madeira, com espessura não inferior a 20mm, ou calhas metálicas com cursor e parafuso, de modo a permitir a fixação da estrutura que suporta as unidades modulares.

5. As caixas para a colocação das unidades modulares que constituem o repartidor geral de edifício, deverão ter um terminal para a ligação dos condutores de terra de protecção, localizados de acordo com 333.5/27, 333.5/29, 333.5/31 e 333.5/33. Quando for necessária a existência de terminal de terra de protecção em caixas de bloco, a localização do terminal obedece ao mesmo critério.

6. Os tipos de caixas a utilizar na rede individual de tubagens, e respectivas dimensões mínimas Internas são indicados no quadro seguinte:

 

Tipo Dimensão (mm)
Largura Altura Profundidade
I1 - - 35
I2 75 75 35
I3 150 75 35

NOTA: A caixa I1 é normalmente comercializada com o nome de " caixa de aparelhagem"

O fabrico destas caixas deve obedecer á Especificação Técnica nº 236.00.002, emitida pelos operadores, sendo o grau de protecção IP315.
Todas as caixas devem possuir tampa ou porta amovível.
A caixa tipo 13 deverá ter possibilidade de na tampa, poder passar um cabo com o diâmetro máximo de 13 mm.

7. Poderão ser utilizadas na rede individual de tubagens, caixas para alojamento de dispositivos de ligação e distribuição, com as dimensões mínimas definidas em 333.1 e com os graus de protecção definidos em 333.6.

8. As caixas deverão ser identificadas pelo tipo de protecção e temperatura que asseguram, de acordo com a NP-999, marcado na face exterior da tampa ou porta.