Disposições Gerais


Cláusula 1ª
Apresentação

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado ICP-ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com Sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, 12.

Cláusula 2ª
Objecto

1 - O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de um estudo que faça uma análise da infra-estrutura e dos recursos dos operadores de rede e prestadores de serviço de comunicações electrónicas, bem como das políticas, medidas, práticas, planos, meios e recursos por eles afectos para a  segurança de redes e de informação.

2 - O estudo deverá ter em conta o quadro regulamentar em vigor e as suas perspectivas de evolução e  normas e recomendações internacionalmente reconhecidas ou constantes de estudos, nomeadamente as indicadas no parágrafo 1.2 e 1.3 da Parte II do presente Caderno de Encargos.

3 - O estudo deverá identificar e caracterizar os principais tipos de interdependências entre as diferentes redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - O estudo deverá fazer uma avaliação e caracterização de risco associado à situação encontrada, em termos das principais vulnerabilidades identificadas e de alguns cenários de ameaças.

5 - O estudo deverá preparar e apresentar um conjunto de recomendações, e respectivo impacto, para ser adoptado pelos diversos intervenientes, públicos e privados, de forma a fortalecer a robustez e disponibilidade das redes públicas de comunicações electrónicas e dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

6 - O estudo deverá ter uma perspectiva de futuro de curto e médio prazo, nomeadamente de 3 a 5 anos, com o objectivo de colocar o País e a economia nacional numa posição sólida e sustentável em termos da segurança das redes públicas de comunicações electrónicas e dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Cláusula 3ª
Contrato

1 - O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 – O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM;

b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4ª
Preço

O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é de €500.000,00 (Quinhentos mil euros).

Cláusula 5ª
Prazo

O contrato mantém-se em vigor até à conclusão e aceitação dos serviços em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.