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Áreas Temáticas

Enquadramento

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Tendo em conta o enquadramento internacional, nomeadamente ao nível da União Europeia, e as manifestações de interesse na utilização das faixas 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, patentes nas respostas recebidas no âmbito da consulta pública sobre o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) 2009-2010, bem como de consultas públicas anteriores promovidas pela ANACOM, e atendendo à necessidade de (i) garantir uma utilização eficiente das frequências, (ii) maximizar benefícios para os utilizadores e (iii) facilitar o desenvolvimento da concorrência, entende esta Autoridade dever disponibilizar as referidas faixas de frequências para aplicações no âmbito de redes e serviços de comunicações electrónicas terrestres, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, sem prejuízo das atribuições identificadas no QNAF.

Nos casos em que a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização, de acordo com o estabelecido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), compete à ANACOM, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE – Lei das Comunicações Electrónicas), atribuir os referidos direitos. À ANACOM compete, ainda, aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização de frequências quando envolvam procedimentos de selecção, designadamente leilão, salvo quando se trate de frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, que se destinem a ser utilizadas para novos serviços, caso em que essa competência é do Governo (artigo 35.º, n.os 4 e 5 da LCE). Os procedimentos e critérios de selecção estabelecidos devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da LCE.

Por deliberação de 17 de Março de 2011, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e a definição do respectivo procedimento de atribuição.

Nos termos desta deliberação, o ICP-ANACOM propõe limitar o número de direitos de utilização de frequências, para a prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, da seguinte forma:

a. Um direito de utilização de 2×1,25 MHz na faixa de frequências dos 450 MHz;

b. Até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz;

c. Até dois direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz;

d. Até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz;

e. Até dois direitos de utilização de 5 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,1 GHz;

f. Até 14 direitos de utilização de 2×5 MHz e até dois direitos de utilização de 25 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,6 GHz.

Neste âmbito, propõe-se ainda que o procedimento de selecção seja o de leilão, por se considerar o mais adequado para atribuir os direitos de utilização das frequências em causa, tendo em conta a flexibilidade de implementação que se pretende proporcionar - designadamente, mediante a possibilidade de operação em diversos serviços e de utilização de diferentes tecnologias (neutralidade tecnológica e de serviços) e a atribuição flexível de espectro de acordo com as necessidades de cada operador -, bem como a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado.

Glossário
Faixa de Frequências: Conjunto de frequências passíveis de ser utilizadas para a prestação de serviços, mediante a utilização de tecnologia e equipamentos adequados.
GHz - Gigahertz: Unidade de frequência igual a um milhar de milhão de Hertz (10^9 ciclos por segundo).
MHz - Megahertz: Múltiplo da unidade de frequência Hertz, correspondente a um milhão de Hertz (um milhão de ciclos por segundo).
QNAF - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências: Instrumento de gestão de espectro que contém a tabela de atribuição de frequências (serviços de radiocomunicações atribuídos a cada faixa), a publicitação do espectro que se encontra atribuído e reservado no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem como a especificação dos casos em que são exigíveis direitos de utilização e o respetivo processo de atribuição.
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