V. Decisão


Considerando:

a) As decisões de admissão das candidaturas, que, com base na verificação do cumprimento dos requisitos de qualificação previstos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Leilão, habilitaram as empresas Optimus - Comunicações, S.A., TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. e ZON III - Comunicações Electrónicas, S.A. a participar nas fases subsequentes do leilão (vide Parte I. Fase de qualificação);

b) Os resultados finais da fase de licitação, devidamente divulgados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Regulamento do Leilão, que incluem a identificação dos três licitantes vencedores - a Optimus - Comunicações, S.A., com nove lotes atribuídos, a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., com nove lotes atribuídos, e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., com onze lotes atribuídos - e a determinação dos preços finais de cada lote e dos montantes finais a pagar (vide Parte II. Fase de licitação); 

c) As escolhas realizadas pela Optimus - Comunicações, S.A., pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., na qualidade de licitantes vencedores, relativamente aos lotes atribuídos dentro das categorias B, C e G, devidamente validadas pelo ICP-ANACOM, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 27.º do Regulamento do Leilão (vide Parte III. Fase de consignação);

d) O regime de libertação da caução previsto no Regulamento do Leilão, de acordo com o qual a caução é libertada pelo ICP-ANACOM quando, no termo da fase de licitação, o licitante não tenha sido determinado vencedor (alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º), e que esta Autoridade, na sequência do apuramento dos resultados da fase de licitação, procedeu à análise criteriosa do pedido da ZON III - Comunicações Electrónicas, S.A. sobre o procedimento de devolução da garantia bancária prestada por aquela empresa (Anexo 65), tendo concluído, por decisão do Conselho de Administração de 15 de dezembro de 2011, pela libertação da caução (Anexo 66);

e) As pronúncias dos licitantes e os respetivos entendimentos desta Autoridade expostos no Relatório da audiência prévia do projeto de relatório do leilão, que faz parte integrante do presente relatório final;

f) O cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao processo do leilão, que decorreu com regularidade, conforme descrito exaustivamente no presente relatório, e verificando-se a validade das licitações recebidas, bem como das escolhas dos licitantes vencedores na fase de consignação;

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro e ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como na 1.ª parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 29.º, todos do Regulamento do Leilão, delibera:

1. Aprovar o relatório final do leilão.

2. Atribuir à Optimus - Comunicações, S.A. os direitos de utilização das frequências correspondentes aos nove lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

a) 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz), pelo preço final de € 90.000.000,00 (noventa milhões de euros), sendo consignadas para o efeito as frequências 811-821 MHz / 852-862 MHz;

b) 2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz), nas frequências a consignar ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, pelo preço final € 11.000.000,00 (onze milhões de euros);

c) 2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz), pelo preço final de € 12.000.000,00 (doze milhões de euros), sendo consignadas para o efeito as frequências 2530-2550 MHz / 2650-2670 MHz.

3. Atribuir à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. os direitos de utilização de frequências relativos aos nove lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

a) 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz), pelo preço final de € 90.000.000,00 (noventa milhões de euros), sendo consignadas para o efeito as frequências 791-801 MHz / 832-842 MHz;

b) 2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz),nas frequências a consignar ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, pelo preço final € 11.000.000,00 (onze milhões de euros);

c) 2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz), pelo preço final de € 12.000.000,00 (doze milhões de euros), sendo consignadas para o efeito as frequências 2550-2570 MHz / 2670-2690 MHz.

4. Atribuir à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. os direitos de utilização de frequências relativos aos onze lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

a) 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz), pelo preço final de € 90.000.000,00 (noventa milhões de euros), sendo consignadas para o efeito as frequências 801-811 MHz / 842-852 MHz;

b) 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz (880-890 MHz / 925-935 MHz), pelo preço final de € 30.000.000,00 (trinta milhões de euros), sendo consignadas para o efeito as  frequências 885-890 MHz / 930-935 MHz;

c) 2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz),nas frequências a consignar ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, pelo preço final € 11.000.000,00 (onze milhões de euros);

d) 2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz), pelo preço final de € 12.000.000,00 (doze milhões de euros),  sendo consignadas para o efeito as  frequências 2510-2530 MHz / 2630-2650 MHz;

e) 25MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz), pelo preço final de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), nas frequências 2570-2595 MHz.

5. Aprovar os montantes finais a pagar por cada um dos licitantes vencedores, nos seguintes termos:

a) € 113.000.000,00 (cento e treze milhões de euros), a pagar pela Optimus - Comunicações, S.A, sem qualquer penalização ao abrigo do disposto nos n.os 5 e seguintes do artigo 24.º do Regulamento do Leilão;

b) € 113.000.000,00 (cento e treze milhões de euros), a pagar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A, sem qualquer penalização ao abrigo do disposto nos n.os 5 e seguintes do artigo 24.º do Regulamento do Leilão;

c) € 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de euros), a pagar pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A, sem qualquer penalização ao abrigo do disposto nos n.os 5 e seguintes do artigo 24.º do Regulamento do Leilão.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2012