5. Procedimentos de consulta aplicáveis


Por deliberação de 8 de março de 2013, o ICP-ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo à evolução da rede TDT1, submetendo-o a audiência prévia dos interessados (nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo - CPA) e ao procedimento geral de consulta (conforme determinam os artigos 8º e 20.º, ambos da LCE), pelo prazo de 20 dias úteis.

A PTC veio pronunciar-se no prazo fixado para o efeito, por carta rececionada no ICP-ANACOM a 9 de abril de 2013.

No âmbito do procedimento geral de consulta, até ao termo do prazo fixado, foram recebidas as respostas das seguintes entidades e pessoas singulares:

- Abílio Azevedo
- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
- Blogue TDT em Portugal (Blogue TDT);
- Eliseu Macedo;
- Fernando Gonçalves Andrade
- Flávio Marta;
- José Morais;
- Optimus - Comunicações S.A. (Optimus);
- RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP);
- TVI, Televisão Independente, S.A. (TVI).

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho2), a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem o direito de ser ouvida em matéria que envolva a planificação de espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão, pelo que o ICP-ANACOM notificou aquela Autoridade para que, querendo, se pronunciasse sobre o SPD. A ERC respondeu por ofício e fax, rececionados nesta Autoridade a 9 de abril de 2013.

Foi elaborado o relatório destes procedimentos de consulta, que faz parte integrante da presente decisão e que inclui uma síntese da argumentação apresentada pela PTC na sua pronúncia em sede de audiência prévia, das posições manifestadas pelos vários respondentes relativamente ao SPD, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as mesmas.

Notas
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1 Disponível em Projeto de decisão - Evolução da rede TDT (11.03.2013)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348081.
2 Alterada e republicada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.