Enquadramento


A PT Comunicações, S.A. (PTC) é o operador que em Portugal presta o serviço universal (SU) de: i) ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação; ii) lista telefónica completa e serviço completo de informações de listas; e iii) oferta de postos públicos.

Em conformidade com o artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, sempre que a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) considere que a prestação do SU pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações do SU (CLSU) de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o CLSU tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao CLSU identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na LCE.

Em cumprimento do disposto no art.º 95º da LCE, e em conformidade com o art.º 96.º da mesma lei, o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) em 09.06.2011 aprovou a decisão relativa ao conceito de encargo excessivo, bem como sobre a metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, após participado procedimento de consulta pública e audiência prévia dos interessados, tendo na sequência dessa última deliberação sido adotadas três outras deliberações no mesmo âmbito: (i) em 29.08.2011 em que se decidiu pela procedência parcial da reclamação apresentada pela PTC e pela alteração da deliberação de 09.06.2011, no sentido de serem utilizados os preços efetivamente praticados para determinar as “áreas não rentáveis” e os “clientes não rentáveis em áreas rentáveis”, bem como para apurar os CLSU nas áreas/clientes não rentáveis; (ii) em 25.11.2011 que determinou o valor de elasticidade procura-preço a ser considerado para o cálculo dos CLSU; e (iii) em 12.10.2012 que concretizou o conceito de “custos de acesso anormalmente elevados”, para determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis e consequentemente para o apuramento dos CLSU.

Encontra-se descrita de forma detalhada nas deliberações acima referidas a metodologia que deve ser aplicada para apuramento dos CLSU, a partir do momento em que se considera que a sua prestação já se poderá traduzir num encargo excessivo (ou seja a partir do ano de 2007, inclusive), e enquanto o SU for prestado pela PTC e não seja prestado na sequência do processo concursal para designação de prestador(es) do SU que se encontra a decorrer.

No âmbito da legislação aplicável, compete ao prestador do SU, disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo do CLSU, respeitando as deliberações emitidas por esta Autoridade.

Nesta conformidade, e na sequência da deliberação do ICP-ANACOM relativa à metodologia de cálculo dos CLSU, de 09.06.2011, a PTC remeteu ao ICP-ANACOM em 28.11.2011 as estimativas dos CLSU para os anos de 2007, 2008 e 2009.

Competindo ao ICP-ANACOM submeter as estimativas apresentadas a auditoria, nos termos do número 4 do artigo 96.º da LCE, bem como proceder à aprovação dos valores dos CLSU, esta Autoridade aprovou em 27.04.2012 o lançamento de um concurso público e adjudicou em 06.08.2012 à SVP Advisors, S.L. (SVP)2, a auditoria às estimativas dos CLSU apresentadas pela PTC para os exercícios de 2007 a 2009, com o objetivo de verificar a conformidade do cálculo apresentado com a metodologia definida pelo ICP-ANACOM.

A auditoria realizada consistiu numa análise aprofundada, sistemática, e global das estimativas de CLSU apresentadas pela PTC para os anos 2007-2009, nomeadamente a revisão dos cálculos e das fontes de informação, bem como a identificação e análise das suas eventuais limitações, discrepâncias, abordagens alternativas e todos os assuntos relevantes relacionados com a metodologia utilizada.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro alterada e republicada pela Lei n.º51/2011 de 13 de setembro.
2 Já após a adjudicação do trabalho à SVP, a empresa alterou a sua designação, passando a chamar-se AXON Partners Group Consulting S.L.. Por uma questão de simplificação ao longo do texto a empresa continua a ser referenciada como SVP.