3.2. Anualização dos custos/receitas de instalação não recorrentes


Em relação aos custos/receitas de instalações não recorrentes, o ICP-ANACOM determinou o seguinte:

  • Os custos e receitas não recorrentes devem ser anualizados com base no número de anos a que corresponde a vida útil média dos clientes da PTC; como forma de simplificação, admite-se a utilização do mesmo número de anos para todos os clientes, e fixa-se esse valor em 5 anos, período idêntico ao definido na metodologia de apuramento dos CLSU para efeitos de cálculo do valor atual líquido das margens dos clientes em áreas rentáveis, utilizado no âmbito dos benefícios indiretos, no apuramento do benefício da ubiquidade;
     
  • Em cada ano são anualizados os custos e receitas não recorrentes afetos aos clientes instalados nesse ano, bem como os custos e receitas não recorrentes dos anos anteriores afetos aos clientes instalados nesses anos1;
     
  • No período considerado - 2007 a 2009 - devem ser incluídos os custos e receitas não recorrentes anualizados relativos a instalações ocorridas nesse período, sem prejuízo de, em função da vida útil média dos clientes da PTC, os valores das anualizações serem considerados em anos seguintes;
     
  • No mesmo período devem ser incluídos os custos e receitas não recorrentes anualizados relativos a instalações ocorridas em anos anteriores2, de acordo com a vida útil média dos clientes da PTC.

O ICP-ANACOM admitiu também que, na ausência de informação detalhada relativa ao período anterior a 2007 que permitisse a identificação efetiva dos clientes a quem foram efetuadas instalações e dos respetivos custos e receitas de instalação, a PTC pudesse usar algumas aproximações para estimar o impacto das anualizações das receitas e dos custos das instalações.

O relatório de auditoria explicita a forma como a PTC procedeu à implementação da determinação do ICP-ANACOM3, indicando que a PTC seguiu três passos:

  • Passo 1: apuramento dos CLSU de 2007 a 2009 considerando o diferimento das receitas e dos custos das instalações ocorrido nestes anos;
     
  • Passo 2: estimativa do impacto, entre 2007 e 2009, do diferimento das receitas e dos custos das instalações, ocorrido entre 2007 e 2009;
     
  • Passo 3: estimativa do impacto, entre 2007 e 2009, do diferimento das receitas e dos custos das instalações, ocorridas entre 2003 e 2009.

Refere também o relatório de auditoria que a anualização de custos e receitas não recorrentes de instalação foi efetuada para as componentes de "clientes não rentáveis", "áreas não rentáveis" e "postos públicos não rentáveis", sendo que no caso do "passo 3" a anualização foi apenas efetuada com impacto nos "clientes não rentáveis" e nos "benefícios indiretos", de acordo com as determinações do ICP-ANACOM.

O relatório de auditoria conclui a este respeito que: "no geral, a abordagem seguida pela PTC é razoável e de acordo com as orientações e princípios definidos pelo ICP-ANACOM na sua decisão relevante 'Decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal (CLSU) da PT Comunicações, S.A. (PTC) relativos aos exercícios de 2007 a 2009'. Concluimos que os pressupostos metodológicos e cálculos efetuados pela PTC para a estimativa do CLSU revisto são razoáveis."

Notas
nt_title
 
1 Para uma vida útil média dos clientes de 5 anos, no ano N será considerado 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados, acrescido de 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-1, 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-2; 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-3 e 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-4.
2 Sem prejuízo de só se considerar que existe um encargo excessivo a partir de 2007, a anualização dos custos e das receitas não recorrentes tem como efeito a sua equiparação aos investimentos e respetiva amortização, pelo que são considerados os valores anualizados correspondentes a instalações efetuadas anteriormente a 2007.
3 Vide secção 3.2 do relatório de auditoria.