1.1. Pedido da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP) - 10.07.2013


Através de carta de 10.07.2013 a RTP solicita a intervenção do ICP-ANACOM para que, com carácter de urgência, e no exercício das suas competências legais, proceda à mediação imediata na determinação do preço exigido pela PT Comunicações, S.A. (PTC) para a distribuição do serviço de codificação, multiplexagem, transporte e difusão do sinal de televisão por rede digital terrestre e cobertura complementar (doravante designado por preço da TDT) e, simultaneamente, inicie e desenvolva o processo que permita impor à PTC o princípio da orientação dos preços para os custos na formação do preço que presta.

Afirmando ainda a RTP não existir entendimento com a PTC quanto ao preço da TDT, o qual, no seu entendimento, extravasa em muito o preço por Mbps proposto pela própria PTC e aceite pelo ICP-ANACOM, aquando da sua candidatura ao concurso público relativo ao MUX A1, solicita a esta Autoridade que a determinação do preço tenha efeito à data do início da prestação do serviço.

Em síntese, a RTP alega que:

(a) O preço da TDT praticado pela PTC, de [IIC] [FIC] milhões de euros anuais, é manifestamente incomportável e excessivo.

(b) De acordo com o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro2, "o regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão deve respeitar os princípios da transparência, não-discriminação e orientação para os custos"3.

Para a RTP, estes princípios aplicáveis aos preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão têm como racional a situação de monopólio na prestação de um serviço que além de tudo assume interesse geral e essa situação, que se verificava em ambiente analógico, mantém-se no cenário digital. Neste contexto:

- sendo a TDT atualmente a única forma de garantir a prestação universal do serviço público de televisão;

- sendo a difusão do sinal assegurada em regime de monopólio pela PTC; e

- não distinguindo a disposição legislativa atrás referida entre serviços de transporte e difusão analógicos e serviços de transporte e difusão digitais;

a RTP defende que o racional de aplicação não se altera com a alteração da tecnologia de difusão, ou seja, a norma identificada deveria aplicar-se também ao serviço digital4.

(a) O Regulamento do Concurso estabeleceu a fixação de um critério de avaliação das propostas assente no preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbps para os primeiros 10 anos.

Não obstante, o n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento do Concurso refere que "Caso o titular do direito de utilização e os operadores de televisão não cheguem a acordo quanto à remuneração que é devida (…), o ICP-ANACOM pode determinar uma remuneração adequada, de acordo com o regime fixado no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro5".

Assim, a RTP conclui que o preço da TDT não só deixou de ser suportado no princípio da orientação para os custos, como passou a ser acordado entre o operador da rede digital e os respetivos utilizadores, com eventual mediação do ICP-ANACOM6.

(b) Se a PTC exige um preço de [IIC] [FIC] milhões de euros por ano para a distribuição de cada serviço de programas num multiplexer que tem capacidade para 9 serviços de programas em definição standard, tal significa, no entender da RTP, que a PTC está a valorizar o MUX A em cerca de [IIC] [FIC] milhões de euros por ano (9 × [IIC] [FIC] milhões de euros), valor que classifica como "obsceno" e, no seu entender, passível de suscitar o escrutínio do ICP-ANACOM.

(c) A PTC não diz como formou o preço, o que para a RTP se afiguraria essencial para afastar suspeitas de que os operadores de televisão estão a financiar alguns aspectos da operação de TDT que nada têm a ver com a prestação do serviço de distribuição de que são beneficiários.

Neste contexto, a RTP entende que não é legítimo que os operadores de televisão suportem:

- Os custos totais de funcionamento de um multiplexer que ocupam em menos de 50%;

- Os custos associados a planos de comunicação e informação dos cidadãos sobre o processo de transição do analógico para o digital;

- Os custos decorrentes dos subsídios e comparticipações dos descodificadores.

(d) A RTP afirma que a PTC cobrará cerca de 420 mil euros por ano à Assembleia da República pela distribuição do sinal do Canal Parlamento no MUX A o que, salvaguardando as diferenças de configuração, pela discriminação que representa coloca, no seu entender, problemas de concorrência muito sérios que carecem de ser avaliados pelo regulador.

Em síntese, para a RTP, tratando-se de um serviço de interesse público prestado em monopólio pela PTC, o preço do serviço de difusão em TDT não pode deixar de refletir apenas os investimentos da PTC em bens de capital e despesas operacionais relacionados com a rede, devendo claramente orientar-se para os custos e permitir a ampliação da oferta de serviços de programas do serviço público na TDT como o desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços.

Notas
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1 Concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (MUX A), aberto pelo Regulamento n. º 95-A/2008, de 25 de fevereiro (adiante designado por ''Regulamento do Concurso''), disponível em Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958877.
2 Diploma que substituiu as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro.
3 Artigo 16.º, n.º 3.
4 Sendo também corolário do princípio da neutralidade tecnológica aplicável no domínio das comunicações eletrónicas.
5 Esta disposição refere que ''A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas''.
6 Refere a RTP que se trata, aliás, de informação concedida pelo próprio ICP-ANACOM no âmbito do procedimento de prestação de esclarecimentos que antecedeu o período de entrega de propostas no âmbito do concurso do MUX A: ''Cabe ao operador de TDT definir e acordar com os operadores de televisão as condições da sua oferta, incluindo o factor de remuneração de acesso ao sinal de transmissão para o Multiplexer A, conforme aliás decorre do disposto nas páginas 11 (ponto 3.1. do Plano Técnico) e 29 (ponto A.1.1. do Plano Económico-Financeiro) do Caderno de Encargos. Sem prejuízo, no âmbito do referido no ponto A.1.1. (Caracterização da Oferta), devem os concorrentes apresentar o preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbit/s nos primeiros 10 anos'' [resposta a pedido de esclarecimentos da Vodafone, de 15.04.2008].