2.3. Pedido de aplicação do princípio da não discriminação tendo por referência o preço cobrado à Assembleia da República


Importa notar em primeiro lugar que, no quadro das comunicações eletrónicas, a PTC, desde que cumpridas as obrigações de reserva de capacidade e de transporte previstas no DUF que lhe está atribuído, pode utilizar a capacidade remanescente do MUX A para a prestação de outros serviços de comunicações eletrónicas, nada obstando a que a mesma seja preenchida através da emissão do Canal Parlamento (n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro e cláusula 6.ª, do n.º 2 do DUF).

Nos termos da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, que alterou a Lei n.º 6/97, de 1 de março, permitindo a disponibilização dos trabalhos parlamentares na TDT, verifica-se que se mantém (como na lei originária) um dever de disponibilização do sinal por parte da Assembleia da República e um direito de transmissão do sinal/acesso ao sinal por parte dos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos. Dito de outro modo, não é fixada por esta via à PTC, enquanto operador da TDT, uma obrigação de reserva de capacidade e de transporte do Canal Parlamento, como, aliás, também não o foi fixado no âmbito da transmissão deste canal nas redes de distribuição por cabo1.

Na exposição de motivos do respetivo projeto de lei explicitou-se ainda que "nada se altera na natureza especial do Canal Parlamento", sendo que "esse carácter e estatuto especial determinam que ao Canal Parlamento não se aplique a lei da televisão".

O entendimento dos operadores de televisão de que o preço anual a pagar pela distribuição do Canal Parlamento (ou a pagar pelos vários canais de televisão ou pelos vários clientes do MUX A) terá de ser igual ao preço anual que é pago pelos atuais operadores de televisão pressupõe a assunção, por parte desses operadores, da existência de uma obrigação de não discriminação no que respeita ao preço a praticar pela transmissão digital terrestre.

Ora, como já referido, o Canal Parlamento não beneficia de uma obrigação de transporte no MUX A, pelo que à regulação deste preço não é aplicável o regime do artigo 43.º da LCE (específico para o must carry).

Por outro lado, face ao exposto e na ausência de elementos adicionais, à partida, julga-se que, na concretização de uma eventual obrigação de não discriminação contratual teria de ser ponderado se a especificidade do Canal Parlamento permitiria (ou não) um tratamento diferenciado em relação aos operadores de televisão.

Acresce ainda que a transmissão do canal Parlamento difere da transmissão dos restantes canais no MUX A, quer em termos de capacidade utilizada, quer em termos de duração de emissão diária.

Notas
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1 Note-se que também a ERC, no âmbito das suas competências, não especificou o Canal Parlamento como beneficiário de obrigações de transporte.