2. Procedimento de lançamento da contribuição extraordinária


Dispõe o artigo 8.º da Lei do Fundo que: “[o] volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;

c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.

3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado”.

Resulta assim que o valor do volume de negócios elegível do sector conforme disposto no artigo 8.º da Lei do Fundo, corresponde:

Valor do volume de negócios elegível do sector conforme disposto no artigo 8.º da Lei do Fundo.

O artigo 15.º da Lei do Fundo (aplicável por força da remissão operada pelo artigo 22.º da mesma lei) dispõe que as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível.

Com vista a facilitar a comunicação da informação em causa, o ICP-ANACOM enviou, em 06.06.2014, às empresas que, em 2013, se encontravam registadas como operadores de redes e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, um ofício circular com um modelo de declaração a ser preenchido e assinado por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade.

Das 1331 empresas contactadas, verificou-se que 90 enviaram ao ICP-ANACOM informação sobre o volume de negócios elegível.

Com base nas declarações recebidas, o ICP-ANACOM decidiu, em 24.07.2014, que deveriam ser auditadas as 10 empresas com o maior valor de rendimentos relevantes, e as que apresentavam variações de rendimentos relevantes significativas face a 2012 (em ambos os casos para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE), pelo que foram auditadas 212 empresas. Nota-se que o valor de volume de negócios elegível das empresas auditadas representa mais de 99% do valor de volume de negócios elegível do sector, e inclui todas as empresas sujeitas ao pagamento da contribuição extraordinária, nos termos do artigo 18.º do Lei do Fundo.

Para tanto, o ICP-ANACOM, em 01.08.2014, adjudicou à empresa BDO & Associados, SROC a auditoria ao volume de negócios declarado pelos operadores de redes e prestadores serviços de comunicações eletrónicas em cumprimento do que fixa a Lei do Fundo.

Quanto às restantes empresas que não foram sujeitas a auditoria, o ICP-ANACOM procedeu a uma verificação da consistência e correção dos valores reportados nas declarações, nomeadamente comparando o valor global apresentado com os valores apresentados para as várias rúbricas.

Em alguns casos foram detetadas incorreções, tendo sido solicitada a sua correção. Note-se que, na sequência deste procedimento, apenas uma única entidade não corrigiu a respetiva declaração, mas o seu peso é negligenciável.

Em diversas situações foram também efetuadas insistências junto das entidades que remeteram ao ICP-ANACOM declarações a reportar informação sobre o valor do volume de negócios que não se encontravam assinadas por pessoas com poderes para as vincular, como tal reconhecidas na qualidade.

O ICP-ANACOM procedeu ainda à análise das entidades que não enviaram qualquer declaração ou informação para efeitos da Lei do Fundo, procurando obter por outras vias o respetivo valor do volume de negócios elegível para apuramento do valor do volume de negócios elegível do sector, conforme se explicita mais adiante. Em paralelo também se insistiu com estas entidades, quer pelo envio de novas comunicações, quer em alguns casos através de contactos telefónicos, para que remetessem a informação a que estão obrigadas por via da Lei do Fundo. Em resultado dessas insistências foram obtidas várias declarações que se encontravam em falta.

Sem prejuízo da apreciação das situações de incumprimento da Lei do Fundo em sede de contencioso, o ICP-ANACOM entendeu que as mesmas não prejudicavam o apuramento do valor do volume de negócios elegível, dado que, como adiante melhor se explicitará, na grande maioria dos casos, dispõe da informação necessária para esse apuramento.

Explicita-se nos capítulos seguintes o valor do volume de negócios elegível das empresas que foram sujeitas ao procedimento de auditoria, e no que respeita às restantes empresas, o valor do volume de negócios elegível daquelas que remeteram informação relevante para efeitos da Lei do Fundo e ainda o valor de volume de negócios elegível que se considerou no caso das empresas que não remeteram informação.

Notas

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1 Em 06.06.2014 foram contactadas 135 entidades, tendo-se verificado posteriormente que três dessas entidades só foram registadas em 2014. Uma última entidade que, por lapso não foi contactada nessa data, foi objeto de comunicação posterior, em 11.07.2014.
2 ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.; AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.; AT&T - Serviços de Telecomunicações, Sociedade Unipessoal, Lda; BT Portugal - Telecomunicações Unipessoal, Lda.; Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.; COLT Technology Services, Unipessoal, Lda.; CTT - Correios de Portugal, S.A.; Level 3 Communications España, S.A; Lycamobile Portugal, Lda.; MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (em 2014.12.29 foi registada a fusão por incorporação da sociedade MEO na PTC, tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) NACACOMUNIK - Serviços de Telecomunicações, Lda.; NOS (incluindo a ex-Optimus Comunicações S.A., a ex-ZON TV Cabo Portugal; ex-ZON TV Cabo Madeirense, S.A. e ex-ZON TV Cabo Açoreana, S.A.); Onitelecom - Infocomunicações, S.A.; Orange Business Portugal, S.A; PT Comunicações, S.A. (em 2014.12.29 foi registada a fusão por incorporação da sociedade MEO na PTC tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A); Refer Telecom - Serviços de Telecomunicações, S.A.; T-SYSTEMS ITC IBERIA, S.A.; Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A..