Decorre do n.º 7 do artigo 18.º da Lei do Fundo que ao montante dos CLSU a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições deve ser deduzido o seguinte:
a) Juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária.
b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.
Sendo a primeira vez que se vai acionar o fundo de compensação, não existe qualquer valor de juros compensatórios a deduzir ao montante dos CLSU a considerar. Por outro lado, nota-se que não foram ainda afetas quaisquer outras receitas, nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º da Lei do Fundo, pelo que o montante final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições corresponde exatamente ao valor global dos CLSU 2007-2009 aprovados pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 19.09.2013 e que corresponde ao valor de 66.810.982,34 euros (sessenta e seis milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
Nas condições descritas apresenta-se na tabela seguinte o valor das contribuições de cada empresa/entidade apuradas na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano 2013, em conformidade com o disposto no artigo 18.º da Lei do Fundo.
Empresas |
Contribuição (euros) |
Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon |
2.833.078,25 |
Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A. |
1.545.083,78 |
ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. |
1.287.994,47 |
Knewon, S.A. |
0,00 |
Grupo PT |
31.741.141,80 |
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. |
11.442.934,71 |
PT Comunicações, S.A. |
20.298.207,09 |
Grupo NOS |
18.615.290,04 |
Optimus Comunicações, S.A. |
9.318.647,90 |
ZON TV Cabo Açoreana, S.A. |
256.081,94 |
ZON TV Cabo Madeirense, S.A. |
396.472,27 |
ZON TV Cabo Portugal, S.A. |
8.644.087,93 |
Vodafone |
13.621.472,26 |
Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. |
13.621.472,26 |
TOTAL |
66.810.982,35 |
Valores expressos em euros.
Nota: Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Cálculos ICP-ANACOM com base nas declarações transmitidas pelas empresas e nos resultados da auditoria.
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei do Fundo verifica-se que os valores das contribuições expressos na tabela acima não ultrapassam o limite de 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade e respeitam o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo1.
Notas
1 Refere o n.º 6 do artigo 18.º da Lei do Fundo que: ''O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.''.