5. Conclusão e deliberação


Considerando que:

a. A Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

b. Se encontra previsto na referida Lei que as empresas que oferecem, no território nacional redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos que vierem a ser aprovados pelo ICP-ANACOM em tais anos.

c. Em 2013 o ICP-ANACOM aprovou os CLSU referentes aos exercícios de 2007 a 2009, num valor global de 66.810.982,34 euros.

d. Os dois requisitos definidos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2012 para se poder acionar o Fundo de Compensação, de harmonia com o previsto na LCE (n.º 1 do artigo 97.º), encontram-se preenchidos, designadamente: (i) verificação da existência de CLSU, na sequência de auditoria, aprovados pelo ICP-ANACOM e considerados excessivos pelo Regulador; e (ii) solicitação pela PTC ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pelo ICP-ANACOM dentro do prazo legalmente previsto.

e. O ICP-ANACOM é a entidade a quem compete, de acordo com a Lei n.º 35/2012 a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe ainda de acordo com o disposto no artigo 19.º da referida Lei, proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição.

f. Em 2013, encontravam-se registadas junto do ICP-ANACOM 133 empresas operadoras de redes de comunicações públicas e ou prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

g. Das referidas empresas, 90 enviaram informação sobre o volume de negócios elegível e 43 não remeteram qualquer informação, e destas últimas, 26 não terão estado em atividade em 2013 (ou têm paradeiro desconhecido) e, em relação a 10, presumiu-se o valor de volume de negócios elegível com base nos dados transmitidos para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, não sendo o valor em causa suscetível de lhes conferir expressão para que possam ser contribuintes do Fundo.

h. Foi realizada auditoria aos valores do volume de negócios reportados por 21 empresas prestadoras de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito da Lei n.º 35/2012, incluindo, nomeadamente, as dez empresas que apresentaram os valores mais elevados de volume de negócios elegível.

i. Em resultado da auditoria e da análise efetuada pelo ICP-ANACOM aos restantes operadores de rede e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com o explicitado no capítulo 2.1, 2.2 e 2.3, apurou-se um valor de 4.688.812.675,81 euros para o volume de negócios elegível do sector (valor que já reflete a informação transmitida por uma entidade, no âmbito do procedimento de audiência prévia referido em l).

j. Com base no volume de negócios elegível apurado e atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo, determinaram-se as 4 empresas (que englobam 10 entidades) que estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação relativa a 2013, tendo ficado excluídas todas as que no ano em causa registaram um volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do sector.

k. O valor global da contribuição extraordinária relativa ao ano 2013 corresponde exatamente ao valor dos CLSU aprovados pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 19.09.2013, não havendo outros valores a deduzir, designadamente juros compensatórios ou outras receitas afetas nos termos da lei.

l. De acordo com os art.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi realizada audiência prévia das entidades interessadas que foram notificadas para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o projeto de decisão final. Os contributos recebidos foram objeto de análise nos termos constantes do relatório de audiência prévia, que fundamenta e faz parte integrante da presente decisão.

m. Na sequência desses contributos o valor do VNE global do sector foi atualizado com base nos dados respeitantes a uma empresa que não tinha remetido informação.

n. Tal atualização não altera o número de entidades contribuintes do fundo de compensação, nem a respetiva contribuição.

o. Com exceção da situação referida em m), os argumentos expostos por alguns dos interessados, conforme fundamentado no relatório da audiência prévia, não determinaram a alteração do valor do volume de negócios elegível dessas entidades face ao valor considerado no âmbito do SPD.

p. No âmbito das pronúncias recebidas a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.1 solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, a dispensa de entrega da sua contribuição em virtude de ter direito, enquanto prestadora do SU durante o período em causa (2007-2009), a uma compensação de valor superior àquela contribuição.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 97.º da LCE (n.os 2, 3, 4 e 6) e no exercício das competências conferidas pelos artigos 4.º e 19.º, n.os 1, 2 e 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto de 2012, e pelo artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera:

1. Determinar, para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector de comunicações eletrónicas:

a. A revisão dos valores de volume de negócios elegível das seguintes empresas: [IIC] [FIC], na sequência das auditorias efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.1;

b. A revisão do valor de volume de negócios elegível da seguinte empresa: ([IIC] [FIC]), em resultado de correções aritméticas efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.2;

c. A fixação do valor de volume de negócios elegível das empresas seguintes: ([IIC] [FIC]), em conformidade com o valor comunicado para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, de acordo com o explicitado no capítulo 2.3, por as mesmas não terem prestado informação para efeitos da Lei n.º 35/2012;

d. A atualização do valor de VNE elegível da ULTRASERVE - Consultoria e Apoio Empresarial, Lda, em conformidade com o transmitido pela empresa no âmbito da audiência prévia aos interessados.

2. Determinar, com base nas informações prestadas pelos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, e atento o referido no ponto 1, que o valor do volume de negócios elegível global do sector é de 4.688.812.675,81 euros.

3. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte, em que o valor total dessa contribuição corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO Comunicações e Multimédia, S.A.2, enquanto prestador do serviço universal, pelos custos líquidos relativos aos anos 2007-2009, aprovados pelo ICP-ANACOM em 2013.

Tabela n.º 16 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação

Empresas e entidades

Volume de negócios
elegível
[IIC]

% da
contribuição
[IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon

 

 

2.833.078,25

Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.

 

 

1.545.083,78

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

1.287.994,47

Knewon, S.A.

 

 

0,00

Grupo PT

 

 

31.741.141,80

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (1)

 

 

11.442.934,71

PT Comunicações, S.A. (1)

 

 

20.298.207,09

Grupo NOS

 

 

18.615.290,04

Optimus Comunicações, S.A. (2)

 

 

9.318.647,90

ZON TV Cabo Açoreana, S.A. (3)

 

 

256.081,94

ZON TV Cabo Madeirense, S.A. (4)

 

 

396.472,27

ZON TV Cabo Portugal, S.A. (2)

 

 

8.644.087,93

Vodafone

 

 

13.621.472,26

Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.

 [FIC]

 [FIC]

13.621.472,26

TOTAL

4.598.428.452,71

100%

66.810.982,35

(1) Em 2014.12.29 foi registada a fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A. tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
(2) Corresponde atualmente à NOS Comunicações, S.A.
(3) Corresponde atualmente à NOS Açores Comunicações, S.A.
(4) Corresponde atualmente à NOS Madeira Comunicações, S.A.

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos do ICP-ANACOM

4. Determinar a emissão de Fatura/Nota de Liquidação das contribuições identificadas no ponto anterior, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento.

5. Autorizar, na sequência do solicitado e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2012, aplicável ex vi artigo 20.º, n.º 1 do mesmo diploma, que a MEO - Comunicações e Multimédia, S.A.3 não proceda à entrega do valor da contribuição a cujo pagamento está obrigada dado que o valor da compensação a que tem direito é superior. Assim, ao montante da compensação a que a empresa tem direito é deduzido o valor da sua contribuição.

6. Notificar as entidades abrangidas pelo referido no ponto 1 da aprovação da presente decisão e da alteração efetuada no respetivo volume de negócios elegível, se aplicável.

7. Notificar as entidades abrangidas pelo referido no ponto 3, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 35/2012, aplicável por remissão do artigo 19.º n.º 3 do mesmo diploma, da aprovação da presente decisão.

8. Publicitar esta decisão no sítio da Internet do ICP-ANACOM, em conformidade com o determinado no n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 35/2012, aplicável por remissão do artigo 19.º n.º 3 do mesmo diploma, da aprovação da presente decisão.

Notas

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1 Designação da empresa que resultou da fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A..
2 Designação da empresa que resultou da fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A..
3 Empresa que resulta da fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A.