Princípios tidos em conta na imposição, manutenção, alteração e supressão das obrigações


4.3. Na prossecução do fundamental objetivo de promoção da concorrência, de forma a minorar ou eliminar problemas concorrenciais existentes num determinado mercado, o ICP-ANACOM deve selecionar as obrigações que, direta ou indiretamente, afetam as variáveis estratégicas da(s) empresa(s) com PMS, assegurando que tais obrigações se revistam de determinados requisitos, já identificados no Capítulo 1 do presente documento.

4.4. Deste modo, deve o ICP-ANACOM adotar uma intervenção proporcional e devidamente justificada, no cumprimento do quadro regulamentar nacional e europeu, impondo um mínimo de obrigações que permitam ultrapassar os problemas de concorrência identificados, sem discriminação indevida relativamente a qualquer entidade, e que contribuam eficazmente para a evolução para uma situação concorrencial dos mercados de comunicações eletrónicas.

4.5. O ICP-ANACOM tem por objetivos capitais de regulação promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia e defender os interesses dos cidadãos (LCE, art.º 5.º). Incumbe especialmente a esta Autoridade assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações eletrónicas, bem como encorajar investimentos eficientes em infraestruturas e promover a inovação.

4.6. Para este efeito, de acordo com os artigos 67.º a 72.º e 74.º a 76.º da LCE, as obrigações suscetíveis de serem impostas à(s) entidade(s) com PMS nos mercados relevantes identificados são:

  • Dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos.
  • A transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência.
  • A não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de serviços e informações.
  • A separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso ou a interligação.
  • O controlo de preços e contabilização de custos.

4.7. Na análise e definição das obrigações a impor ou alterar (ou suprimir) são também tidos em conta os princípios estabelecidos no âmbito das Posições Comuns do ORECE sobre a matéria, apresentados no documento “Revised BEREC common position on best practice in remedies on the market for wholesale (physical) network infrastructure access (including shared or fully unbundled access) at a fixed location imposed as a consequence of a position of significant market power in the relevant market”, de dezembro de 20121 e, especialmente, na Posição Comum do ORECE sobre as melhores práticas na imposição de obrigações no mercado grossista de circuitos alugados (doravante ‘Posição Comum sobre circuitos alugados’)2. Esta Posição Comum refere que os circuitos alugados grossistas são essenciais para suportar a oferta de uma larga gama de serviços de comunicações eletrónicas (especialmente a empresas clientes finais) e é vital que, no caso de não serem disponibilizados em condições concorrenciais, sejam efetivamente regulados. Também de acordo com o ORECE, a regulação dos circuitos alugados grossistas promoverá a concorrência e a possibilidade de escolha por parte das empresas e constituirá um contributo para a integração num mercado único.

4.8. Relativamente ao mercado de segmentos terminais de alto débito nas Áreas C, que agora se concluiu não ser suscetível de regulação ex-ante, é necessário ter em conta o artigo 59.º, n.º 3 da LCE, sendo que de acordo com a Comissão, “se uma ARN determinar que um mercado relevante está sujeito a uma concorrência efetiva, não poderá então impor obrigações a qualquer operador nesse mercado relevante ao abrigo do artigo 16.º. Se a ARN tiver anteriormente imposto a uma ou mais empresas obrigações regulamentares nesse mercado, a ARN deve suprimir essas obrigações e não poderá impor quaisquer novas obrigações a essa(s) empresa(s). Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º da diretiva-quadro, quando a ARN propõe a supressão de obrigações regulamentares existentes, deverá comunicá-lo aos interessados com uma antecedência razoável3.

4.9. Neste contexto, também o ORECE defende que, quando uma ARN suprime um obrigação ou a substitui por outra, deve notificar e prever um período razoável até que esta alteração entre em vigor, de modo a evitar uma disrupção indevida no mercado para os operadores.

4.10. Para o ICP-ANACOM é também importante assegurar, caso exista uma supressão de obrigações atualmente existentes, que estas sejam suprimidas de uma forma adequada e num prazo razoável sem prejudicar os utilizadores finais e as partes envolvidas. É precisamente esta a preocupação do ICP-ANACOM quanto à desregulação do mercado de segmentos terminais de alto débito nas Áreas C, tal como o foi na anterior análise de mercados para os mercados retalhista de circuitos alugados em todo o território nacional4 e grossista de segmentos de trânsito nas Rotas C.

4.11. Tendo em consideração que:

  • os mercados agora identificados associados ao fornecimento grossista de segmentos terminais de baixo débito em todo o território nacional, de alto débito nas Áreas C e de alto débito nas Áreas NC resultam de um único mercado grossista de segmentos terminais - Mercado 6 (agora Mercado 4), identificado no âmbito das anteriores análises;
  • as obrigações atualmente em vigor têm-se aplicado de forma uniforme nos diferentes mercados agora identificados;
  • a análise efetuada indica que nos mercados dos segmentos terminais (com exceção dos segmentos terminais de alto débito nas Áreas C) continua a existir PMS, devendo manterem-se regulados, e que o mercado de segmentos terminais de alto débito nas Áreas C não é suscetível de regulação ex-ante, não devendo ser aplicadas quaisquer obrigações,

aplicar-se-á, em consequência, um enquadramento regulatório diferenciado no que diz respeito à imposição de obrigações ex-ante nestes mercados, existindo agora um novo mercado de segmento terminais não sujeito a este tipo de obrigações.

4.12. Por outro lado, tendo-se identificado e analisado os mercados nos quais deve continuar a existir regulação, esclarece-se que a imposição e controlo do cumprimento dessas obrigações de forma objetiva, detalhada e rigorosa constituem uma prioridade para o ICP-ANACOM, sendo um fator importante para que se desenvolva uma concorrência adicional nos mercados, garantindo vantagens e benefícios para os operadores e clientes finais, resultando em ganhos líquidos para o bem-estar geral.

Notas
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1 Disponível em: http://www.berec.europa.eu/eng/document_register/subject_matter/berec/download/0/1127-revised-berec-common-position-on-best-pr_0.pdf.
2 Disponível em http://berec.europa.eu/eng/document_register/subject_matter/berec/download/0/1096-revised-berec-common-position-on-best-pr_0.pdf.
3 Linhas de Orientação (§113).
4 Relativamente aos circuitos até 2 Mbps.