Obrigações atualmente em vigor


4.13. Na anterior análise de mercados esta Autoridade concluiu que o Grupo PT detinha PMS nos mercados grossistas de segmentos terminais e de segmentos de trânsito nas Rotas NC, sendo que era adequado, proporcional e justificado impor as obrigações constantes da Tabela 23 no Anexo Ihttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=380716 do presente documento (todas as obrigações encontravam fundamento no art.º 66.º da LCE, atendendo a que não existia concorrência efetiva nestes mercados).

4.14. Nas secções seguintes do documento, partindo das atuais obrigações, tomando em consideração os princípios a seguir na imposição de obrigações nos mercados relevantes e os motivos que estão na base da existência de PMS neste mercado, esta Autoridade analisa se é adequado manter ou alterar as obrigações atualmente em vigor, avaliando as mesmas face aos princípios e requisitos previstos na LCE - nomeadamente no n.º 5 do art.º 5.º – face às atuais condições do mercado.

4.15. Note-se que são considerados os problemas concorrenciais atuais e os que potencialmente poderão surgir no âmbito do mercado em causa e no período que decorre até à realização da próxima análise de mercado. Assim, a imposição de obrigações genéricas na presente análise (e.g., obrigação de acesso e utilização de recursos de rede específicos ou controlo de preços) em nada prejudica a especificação e concretização das mesmas obrigações em documentos autónomos.

4.16. Por outro lado, permanece em vigor toda e qualquer deliberação específica tomada até à data pelo ICP-ANACOM em relação a estes mercados, a não ser que seja explicitamente referida a sua supressão ou alteração nos termos definidos na presente análise.

4.17. Finalmente, relativamente ao mercado que deixou de ser suscetível de regulação ex-ante - mercado grossista dos segmentos terminais de alto débito nas Áreas C -, analisa-se a forma mais adequada para a supressão das (atuais) obrigações, impostas nas anteriores análises de mercado.