Supressão de obrigações no mercado grossista dos segmentos de trânsito nas Rotas C


4.18. Na anterior análise de mercado, o ICP-ANACOM considerou suficiente e adequado estabelecer um período transitório de seis meses para a supressão das obrigações relativas às Rotas C, durante o qual os serviços fornecidos deveriam obrigatoriamente continuar a ser prestados em condições não mais gravosas.

4.19. Para as novas rotas incluídas nas Rotas C, o ICP-ANACOM mantém o entendimento de que o período transitório de seis meses é adequado e proporcional, atendendo, por um lado, a que já existe uma oferta comercial por parte da PTC que pode ser extendida a estas rotas e que, por outro lado, se incluem agora algumas áreas de central onde não existem operadores coinstalados mas sim PoP de operadores situados na sua proximidade, o que pode de alguma forma acrescentar alguma complexidade aos operadores alternativos (não devendo ser o período muito curto).