1. Introdução


O Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, por deliberação de 04.06.2015, o sentido provável de decisão (SPD) sobre a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) a aplicar no ano 2014.

Cumprindo com o disposto no art.º 8.º da LCE1, a ANACOM deliberou que o SPD supra mencionado fosse submetido ao procedimento geral de consulta por um período de 20 dias úteis. Paralelamente e em aplicação do previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, aplicável por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), os interessados foram notificados para, em igual prazo, se pronunciarem sobre o SPD no âmbito do processo de audiência prévia.

A ANACOM recebeu respostas das seguintes entidades, às quais se agradecem os comentários enviados:

  • NOS, SPGS, S.A. em nome das suas participadas NOS Comunicações, S.A., NOS Açores Comunicações, S.A. e NOS Madeira Comunicações, S.A. (NOS);
  • MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO);
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (VODAFONE).

Os comentários à consulta pública e audiência prévia dos interessados supra mencionados foram recebidos dentro do prazo concedido para o efeito.

Nos termos da deliberação de 12.02.2004 sobre os “Procedimentos de Consulta do ICP ANACOM” - alínea d) do n.º 3 -, a ANACOM disponibiliza no seu sítio da Internet todas as respostas recebidas, salvaguardando qualquer informação a que os respondentes atribuíram natureza confidencial e que a ANACOM reconheceu como tal. De acordo com a mesma alínea dos referidos procedimentos de consulta, o presente relatório contém uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflete o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas. Atendendo ao carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das respostas recebidas.

O presente relatório constitui parte integrante da decisão sobre a metodologia de cálculo dos CLSU a aplicar no ano 2014.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.