7. Conclusão


Tendo em consideração os contributos recebidos, e à luz dos entendimentos acima expostos em sede de audiência prévia, foi realizada uma correção nos dados referentes ao prémio de dívida, tendo sido elaborado um novo relatório pela Mazars na sequência do SPD (vide anexo), sendo que as correções a realizar terão um impacto na média do prémio da dívida, passando de 1,98% (média obtida com 2,20% de 2013 e 1,76% de 2014) para 2,12% (média obtida com 2,38% de 2013 e 1,86% de 2014), que por sua vez se traduz num aumento de 0,0587 p.p. na taxa de custo de capital inscrita no relatório anterior, passando de 9,2660% (na versão anterior ao SPD) para 9,3247% (na versão final corrigida, pós SPD).

Adicionalmente, de forma a ir de encontro às preocupações da MEO, informa-se também que o relatório da Mazars foi revisto, nomeadamente no sentido de reportar os valores do beta à terceira casa decimal e o cálculo do custo de capital próprio à quarta casa decimal.

Por último, com vista a acautelar algumas das preocupações relevadas pela MEO, a ANACOM considera relevante aditar a metodologia definida na deliberação de 2013, substituindo o parágrafo indicado no SPD:

Não obstante, caso se verifique que as bases de dados que possibilitam o cálculo dos parâmetros apresentam limitações, não sendo possível aplicar a metodologia definida, justifica-se a sua alteração/substituição - somente se não for possível garantir a inclusão no cálculo de pelo menos 80% das observações ou das fontes de informação necessárias para o apuramento dos parâmetros - que poderá ser despoletada por ambas as partes, até ao dia 31 de Maio do ano em questão e posterior submissão a audiência prévia, caso contrário, apenas se procederia a uma atualização do cálculo, com periodicidade anual” pelo parágrafo seguinte:

 “Não obstante, caso se verifique que as bases de dados que possibilitam o cálculo dos parâmetros apresentam limitações, não sendo possível aplicar a metodologia definida, justifica-se a sua alteração/substituição - somente se não for possível garantir a inclusão no cálculo de pelo menos 80% das observações ou das fontes de informação necessárias para o apuramento de cada um dos parâmetros, considerando que todas as empresas comparáveis continuam a cumprir os critérios de seleção definidos na deliberação de 2013 - que poderá ser despoletada por ambas as partes, até ao dia 31 de Maio do ano em questão e posterior submissão a audiência prévia, caso contrário, apenas se procederia a uma atualização do cálculo”.