MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 10.11.2015

Tendo sido constatada a prática de quatro ilícitos de mera ordenação social por incumprimento dos objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal, foi aplicada à PT Comunicações, S.A., em 17 de outubro de 2014, uma coima única no valor de 75 000 euros, por violações de vários parâmetros fixados na deliberação do Conselho de Administração desta Autoridade adotada em 30 de março de 2006 e por falta de envio de informação relativa a um parâmetro de qualidade. Os ilícitos em causa são puníveis conforme preceituado nos n.os 1 e 5 do artigo 92.º e na alínea iii) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio.

Em 17 de novembro de 2014, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 26 de março de 2015, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso apresentado, determinando a aplicação de uma coima única no valor de 60 000 euros.

Em 15 de abril de 2015, não se conformando, a Arguida interpôs recurso de impugnação dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 8 de julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso apresentado, determinando a aplicação de uma coima única no valor de 37 000 euros.