NOS Açores Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 23.05.2016

Em processo de contraordenação, resultou provado que a arguida praticou, em concurso e de forma dolosa, 4 ilícitos de mera ordenação social, previstos, à data da verificação dos factos, na alínea ttt) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (retificada pela Declaração de retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio) e punidos nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito (e, presentemente, previstos na alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro), por ter incumprido, nos segundo e terceiro trimestres de 2008 e no primeiro trimestre de 2009, a sua obrigação de envio de informação sobre os níveis de qualidade do serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e do serviço telefónico acessível ao público em local fixo (STF), e, bem assim, a obrigação de entrega a esta Autoridade do questionário anual de comunicações eletrónicas (2009).

Por decisão de 17 de maio de 2015 foi aplicada à NOS Açores Comunicações, S.A. uma coima única de 10 000 euros e uma admoestação.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, por sentença datada de 5 de outubro de 2015, condenou a NOS Açores Comunicações, S.A. numa sanção de admoestação e na coima única de 8000 euros.

Não se conformando com esta decisão, a NOS Açores Comunicações, S.A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 2 de fevereiro de 2016, manteve integralmente a sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.