Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2016, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE)1
1. Nos termos dos nºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:
Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, valor correspondente às taxas devidas à ANACOM no ano de 2016 = 29.882.629 €;
∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2015 = 2.203.340 €;
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2015 = 19.525.054 €;
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2015 = 4.331.169.516 €;
∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2015 = 4.352.897.910€;
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes >250.00€ < = 1.500.000€) = 2.500 €;
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 26;
T1n1 = 2.500 € x 26 = 65.000 €;
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) = (29.882.629 € - 65.000 €) / 4.331.169.516 € = 0,6884%;
Aplicando-se a taxa de 0,6884% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.
2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de comunicações eletrónicas foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração da ANACOM.
1 Republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro.