Informação ao consumidor sobre a rede de destino das chamadas destinadas a números portados
Por deliberação de 27 de Fevereiro de 2003, foi aprovada, nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 133/2002, de 14 de Maio, a seguinte decisão relacionada com a informação a ser prestada ao consumidor sobre a rede de destino das chamadas destinadas a números portados, que dá sequência ao sentido provável da decisão adoptado em 6 de Dezembro de 2002 e que inclui as seguintes medidas:
1. Os operadores do SMT devem, com início em 30 de Junho de 2003, disponibilizar um aviso gratuito on-line nas chamadas nacionais de voz entre redes de operadores do SMT e destinadas a números portados.
2. Relativamente ao conteúdo do anúncio previsto no ponto anterior, os operadores devem optar pela disponibilização de uma das seguintes versões alternativas (a segunda das quais permite a identificação do próprio operador que origina a chamada):
Versão A: “O número que marcou pertence à (...)”.
Versão B: “A (...) informa que o número que marcou pertence à (...)”.
3. Os operadores devem inibir a audição deste anúncio nas chamadas nacionais destinadas a números grátis para o chamador, bem como nas restantes chamadas nacionais não abrangidas pelo ponto 1. e destinadas a números passíveis de portação (números geográficos, números iniciados por 808, 809, 707, etc).
4. Deve ser ainda inibida a audição de mensagem nas chamadas de roaming in.
5. As inibições previstas em 3 e 4 deverão estar operacionais a partir da data de início da disponibilização do anúncio.
6. Os operadores devem, sempre que tecnicamente viável, proceder à implementação de soluções que permitam que, por vontade do cliente chamador e sem encargos para este, seja inibida a audição do anúncio on-line previsto no ponto 1. Neste caso, os clientes deverão ser devidamente informados por cada operador dos procedimentos a adoptar para a activação e desactivação da inibição de audição de mensagem disponibilizada pelos operadores.
7. Os operadores do SMT e os prestadores do SFT que possuam planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portação do mesmo, devem manter um serviço telefónico informativo de preços de chamadas (chamadas de voz, dados e mensagens curtas) para números portados, em conformidade com a deliberação da ANACOM, de 18-04-02.
8. Os serviços informativos previstos no ponto anterior deverão ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada sobre a qual o cliente pretenda informação tarifária, caso tal identificação seja necessária a uma correcta prestação daquela informação.
9. A disponibilização do serviço informativo previsto no ponto 7 não prejudica a manutenção pelos operadores do SMT e prestadores do SFT de outras formas de informação sobre preços necessárias ao cumprimento da legislação aplicável.
No contexto da presente deliberação e no acompanhamento da sua execução, foi ainda decidido o seguinte:
I) A ANACOM promoverá uma campanha informativa, que incidirá, nomeadamente, sobre a introdução pelos operadores do SMT do anúncio on-line identificativo da rede de destino das chamadas previsto no ponto 1. Esta campanha visará também a divulgação da portabilidade e a prestação de informação sobre os procedimentos associados, nomeadamente, ao apuramento pelos utilizadores dos preços das chamadas para números portados. Os operadores do SMT e prestadores do SFT, bem como as associações representativas dos consumidores serão mantidos informados sobre os desenvolvimentos desta campanha, a qual será articulada com a data de lançamento do anúncio on-line a implementar pelos operadores do SMT.
II) A ANACOM continuará a recolher e analisar informação sobre o desenvolvimento da portabilidade e sobre as suas consequências, numa perspectiva de criação de um mercado concorrencial e de salvaguarda dos interesses dos consumidores. Neste contexto, não obstante os diferenciais de preços entre chamadas de voz in-net e off-net originadas na rede fixa (fixo-fixo ou fixo-móvel) e originadas na rede móvel e destinadas à rede fixa (móvel-fixo) serem, no presente, significativamente inferiores aos registados no caso de chamadas entre redes de operadores do SMT, estará a ANACOM particularmente atenta à análise da sua evolução, com o objectivo de avaliar a melhor forma de actuação em termos de defesa de uma adequada informação aos utilizadores chamadores e de um mercado em concorrência.