Decisão da Comissão 2000/709/CE, de 6 de novembro de 2000, sobre os critérios mínimos a ter em conta pelos Estados Membros ao designarem as entidades previstas no n.º 4 do artigo 3 da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comunitário para as assinaturas eletrónicas