Oferta de acesso às condutas da concessionária PTC (relatório da consulta e decisão)

17.07.2004
contentArea_6

Por deliberação de 17 de Julho de 2004, foi aprovado o relatório da consulta pública sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A. (PTC), lançada a 29 de Abril de 2004, nos termos do n.º 4 do Artigo 26º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do Artigo 9º dos Estatutos do ICP-ANACOM. Em simultâneo, foi aprovada a decisão sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária, uma vez auscultada a PTC nos termos do Artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e as restantes entidades interessadas em conformidade com o Artigo 8º da referida Lei n.º 5/5004.

 

Decisão sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A.

 Preâmbulo

Nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - a concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos (artigo 26º, n.º 1).

De acordo com a mesma Lei, compete à concessionária disponibilizar uma oferta de acesso a estes recursos da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) (artigo 26º, n.º 4).

Refira-se a este propósito que o contrato de concessão garantia já o acesso às funcionalidades da rede básica de telecomunicações, incluindo o acesso às condutas (artigo 7º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro).

Em muitos casos, as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público deparam-se com dificuldades em replicar o investimento em condutas, em determinadas zonas geográficas, de modo economicamente eficiente, podendo, inclusivamente, existir limitações físicas quanto à própria viabilidade em replicar as condutas, encontrando-se esta condicionada, em determinadas situações, por restrições de ocupação do subsolo que decorrem do estado de saturação do mesmo, ou ainda por restrições municipais.

Neste contexto, o investimento em condutas deverá ser compatível com critérios de eficiência económica, evitando quer a duplicação ineficiente de infra-estruturas, quer os inconvenientes para os cidadãos e actividades económicas devidos à realização frequente e extensa de obras no solo e subsolo, com consequentes perturbações ao nível do tráfego e do planeamento do território, além das repercussões de ordem ambiental daí decorrentes.

Nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 5º da Lei nº5/2004, incumbe ao ICP-ANACOM encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas de telecomunicações.

Neste sentido, quer o acesso a condutas já instaladas, quer a partilha de investimentos necessários à instalação de novas condutas, contribuirão para evitar a duplicação indesejável de infra-estruturas e para reduzir o montante global de investimento suportado por cada empresa, reduzindo consequentemente os custos, pelo que importa compatibilizar o acesso às condutas da concessionária com o apropriado planeamento do investimento por parte da mesma, salvaguardando que o interesse das entidades beneficiárias nas condutas futuras da concessionária se manifeste com adequada antecedência.

Releva-se ainda que o ICP-ANACOM tem recebido reclamações de operadores de redes telefónicas fixas e de operadores de rede de distribuição por cabo, relacionadas com a utilização de infra-estruturas da concessionária. As queixas recebidas referem, designadamente: (a) a impossibilidade de os operadores prosseguirem os respectivos planos de expansão por via da imposição de restrições, por parte da concessionária, nas condições de cedência de infra-estruturas, nomeadamente condições de cedência de sub-condutas, espaço em condutas e espaço em câmaras de visita e (b) a exigência de preços excessivos e de condições que poderão ser consideradas discriminatórias.

Adicionalmente, a promoção da transparência nas condições de acesso a condutas e infra-estrutura associada contribuirá para um melhor funcionamento do mercado, sem prejuízo das funções de fiscalização que ao ICP-ANACOM competem.

No âmbito da presente deliberação não se incluem nem as condições de acesso a postes e mastros da concessionária, em relação às quais não se têm vindo a colocar os problemas anteriormente identificados, nem as condições de partilha relativa a outras instalações e locais da  concessionária, as quais se encontram previstas na Proposta de Referência de Interligação e na Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local e cuja aplicação é subsidiária face à presente deliberação.

Tendo em conta estas preocupações, torna-se necessária a criação de um conjunto de mecanismos destinados a promover a oferta de rede aberta, contribuindo para se garantirem condições de sã e efectiva concorrência e de transparência no funcionamento do mercado.

A presente deliberação, neste contexto, fixa os princípios e condições gerais a que devem obedecer o acesso e a utilização de condutas e infra-estrutura associada da concessionária.

Assim, ouvidas as entidades interessadas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em conformidade com o artigo 26º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, determina:

1. Para os efeitos do disposto na presente deliberação, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro; entende-se por:

a) «Acesso», a disponibilização de acesso a condutas e caixas de visita e respectiva utilização;

b) «Caixas de visita», as caixas para acesso aos cabos instalados ao longo das condutas, que constituam parte integrante da rede de comunicações electrónicas;

c) «Condutas», tubos ou conjuntos de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunicação, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (sub-condutas) ou cabos de comunicações electrónicas;

d) «Infra-estrutura associada», as caixas de visita e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis para instalação, remoção, manutenção e ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas;

e) «Concessionária», a PT Comunicações, S.A;

f) «Entidades beneficiárias», empresas que oferecem uma rede ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

g) «Oferta de rede de comunicações electrónicas», o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

h) «Rede de comunicações electrónicas», tal como consta da alínea x) do artigo 3º da Lei nº5/2004;

i) «Rede pública de comunicações», a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

j) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei nº302/2001, de 7 de Dezembro;

k) «Serviço de comunicações electrónicas», tal como consta da alínea cc) do artigo 3º da Lei nº5/2004.

2. A concessionária deve disponibilizar, a pedido das entidades beneficiárias, o acesso e utilização das condutas e caixas de visita de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, respeitando os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

3. Quanto às condições de acesso:

3.1 A concessionária está obrigada a disponibilizar, por acordo, quando solicitada pelas entidades beneficiárias, o acesso e utilização de condutas e infra-estrutura associada de que seja proprietária, ou cuja gestão lhe incumba, para instalação, manutenção e remoção dos sistemas, equipamentos e demais recursos necessários à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Exceptuam-se as situações de impossibilidade física e técnica, e ou que possam resultar em ameaças à saúde e segurança do pessoal que trabalhe nas infra-estruturas, desde que devidamente fundamentadas e como tal aceites pelo ICP-ANACOM.

3.2 Os acordos celebrados nos termos do número 3.1 devem ser comunicados pela concessionária ao ICP-ANACOM, através do envio de cópia do contrato, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do contrato.

3.3 A concessionária pode prever na oferta de referência de acesso às condutas e infra-estrutura associada, a reserva de espaço destinado a manobras de manutenção ou reparação das condutas e infra-estrutura associada e ou destinado a manobras de manutenção, reparação e instalação de cabos, devendo tal previsão de reserva ser devidamente fundamentada.

3.4 Sem prejuízo do espaço destinado a manobras de manutenção ou reparação das condutas e infra-estrutura associada e ou destinado a manobras de manutenção, reparação e instalação de cabos, a concessionária deve deixar livre para ser utilizada pelas entidades beneficiárias, em cada traçado, uma área correspondente, no mínimo, a 20% da área interna de cada conduta (ou de cada tubo nos casos em que as condutas acomodem um conjunto de tubos, ou de cada sub-conduta nos casos em que as condutas ou tubos acomodem sub-condutas). Deste modo, e naturalmente sem prejuízo das situações constituídas em que a capacidade instalada pela concessionária já seja incompatível com o limite de 20% anteriormente referido, a concessionária não deve proceder à instalação de cabos e ou equipamentos que ultrapassem o referido limite, salvo em casos devidamente fundamentados em que se demonstre que a utilização de espaço adicional é necessária para a satisfação de necessidades associadas à prestação dos serviços concessionados.

3.5 Em qualquer caso, não é permitida à concessionária a instalação, nas condutas, tubos, sub-condutas e infra-estrutura associada, de cabos ou quaisquer equipamentos que não correspondam às necessidades actuais ou previsíveis em termos de prestação de serviços e que, em consequência da indevida ocupação excessiva de espaço, impeçam ou limitem o acesso às infra-estruturas pelas entidades beneficiárias.

4. Têm acesso às infra-estruturas referidas no ponto anterior as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

5. A concessionária deve submeter ao ICP-ANACOM, para verificação da conformidade com os elementos mínimos determinados, no prazo de 90 dias, contados a partir da deliberação final do ICP-ANACOM sobre a “oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A”, uma oferta de referência para acesso e utilização às condutas e infra-estrutura associada de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, a qual deverá respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação dos preços para os custos. Essa oferta de referência deverá ser publicada com uma antecedência de 30 dias relativamente à respectiva data de entrada em vigor.

6. A apresentação da oferta de referência mencionada no ponto anterior tem uma periodicidade anual, sem prejuízo de outra periodicidade a definir pelo ICP-ANACOM, atendendo à evolução registada a nível das necessidades de mercado e do desenvolvimento das infra-estruturas, devendo integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Condições detalhadas relacionadas com o acesso a condutas e infra-estrutura associada, devendo a concessionária, relevando o estabelecido na parte I do Anexo à presente deliberação, assegurar que:

i) tendo em conta os interesses legítimos de todas as partes envolvidas, tais condições sejam não discriminatórias, devendo, nomeadamente, a qualidade técnica e operacional de acesso às condutas e caixas de visita  ser equiparável àquela que oferece a si mesma e às entidades com as quais mantém relação de grupo ou dominância;

ii) as entidades beneficiárias recebam acesso, ou fundamentação para a impossibilidade de acesso, num prazo razoável equivalente àquele que oferece a si mesma e às entidades em relação às quais mantém relação de grupo ou dominância;

iii) quando for física e tecnicamente inviável satisfazer os pedidos de acesso formulados pelas entidades beneficiárias, sejam enviadas, juntamente com a fundamentação referida anteriormente, nos termos da Parte I do Anexo à presente deliberação, propostas de trajectos alternativos que mais se aproximem do pedido inicial.

b) Contrato-tipo a ser celebrado entre a concessionária e as entidades  beneficiárias, o qual deve prever indicadores e níveis de qualidade de serviço e cláusulas que contemplem o seu incumprimento;

c) Os indicadores a incluir no contrato-tipo celebrado deverão abranger, nomeadamente:

i) Prazo de resposta a um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita - tempo, em dias de calendário, que decorre desde o momento em que a entidade concessionária recebe da entidade beneficiária um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita, até ao momento em que a entidade beneficiária recebe resposta quanto à viabilidade de satisfação do pedido;

ii) Prazo para instalação de infra-estruturas - tempo, em dias de calendário, que decorre entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a instalação pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

iii) Prazo para remoção de infra-estruturas - tempo, em dias de calendário, entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a remoção pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas;

iv) Prazo para operações de manutenção e reparação - tempo, em dias de calendário, entre a data em que ocorre a confirmação da viabilidade para a operação de manutenção pretendida e a data para a qual é solicitado o início das necessárias tarefas físicas.

d) Preços que contemplem os diferentes elementos do acesso e utilização às condutas e caixas de visita e os diferentes elementos de serviços a prestar, relevando-se o estabelecido na parte II do Anexo ao presente documento;

e) Dimensões de condutas e do volume ocupado para efeitos de cedência de espaço e respectiva formação de preços;

f) Descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada, considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta de referência;

g) Sequência de procedimentos-tipo e interacções a estabelecer com as entidades beneficiárias no âmbito da prestação de informações e activação de processos, relacionados nomeadamente, com:

i) a disponibilização de espaço nas condutas e caixas de visita pretendidas, conforme os termos referidos em anexo;

ii) a operacionalização da  instalação ou remoção das infra-estruturas em condutas e caixas de visita;

iii) os procedimentos para solicitar, aceitar e agendar as operações de manutenção e reparação.

7. Sempre que proceda à projecção de condutas, caixas de visita e demais infra-estrutura associada, a concessionária deve:

7.1  informar o ICP-ANACOM e as demais entidades beneficiárias, com uma antecedência relativamente à efectivação da obrigação de comunicação prévia à autoridade municipal nunca inferior a 2 meses, sempre que proceda à projecção de condutas, caixas de visita e demais infra-estrutura associada, de maneira a que estas possam manifestar o seu interesse.

7.2 dimensionar, sempre que técnica e fisicamente viável, as novas condutas, caixas de visita e demais infra-estrutura associada, tendo em conta a acomodação de todas as manifestações de interesse recebidas pelas entidades beneficiárias.

8. Em casos de litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente deliberação, é aplicável a resolução administrativa de litígios, nos termos do artigo 10º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro.

Consulte:

Anexo http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=235182

PDF Relatório da consulta (PDF 364 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/rel_condutas.pdf?contentId=211362&field=ATTACHED_FILE

Consulte ainda:

Decisão sobre a suspensão da eficácia da deliberação de 17.7.2004 (acesso às condutas da PT Comunicações) http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=223643

Acção administrativa especial - deliberação de 17.07.2004 (Proc.º n.º 2605/04.5, Trib. Administrativo e Fiscal de Lisboa) http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=241585

Suspensão da eficácia da deliberação de 17.07.2004 (Proc.º n.º 2605/04.3, Trib. Administrativo e Fiscal de Lisboa) http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=241583

Providência cautelar - deliberação de 17.07.2004 (Proc.º n.º 2099/04.1, Trib. Administrativo e Fiscal do Porto) http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=246784

Descarregue o Adobe Acrobat Reader
Classifique este conteúdo:
|
Votos: 20
  • Bom
 


serviceArea_7
Serviços e Informações Úteis
Serviço Universal

Concursos para seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas

Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013





Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013

Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015

Portal do Consumidor

Aceda também ao simulador COM.escolha e saiba quais os tarifários e serviços de comunicações mais vantajosos para si

Sabia que quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar em: www.roaminglight.net.

Sabia que, quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar

Campanha TDT

Informe-se sobre os apoios à aquisição de equipamento e instalação de receção da TDT

Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013

Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica

Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP