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Alterações a efectuar na ORALL
10.12.2004 | Sentido provável de decisãoPor deliberação de 10 de Dezembro de 2004, foi aprovado o sentido provável da decisão referente a alterações a introduzir pela PT Comunicações, S.A., na Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local (ORALL), podendo os interessados pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos Artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.
Sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM referente a alterações a introduzir na ORALL
Em 17 de Setembro de 2004, na sequência de solicitação do ICP-ANACOM, a PT Comunicações, S.A. remeteu a esta Autoridade informação relativa (a) aos prazos de fornecimento de lacetes não activos e (b) ao prazo máximo, em dias úteis, para 95% dos casos, de fornecimento de linhas de rede, na modalidade de assinante, em ambos os casos instalados no 1.º semestre de 2004.
Analisada a informação enviada pela PT Comunicações, S.A., conforme documento anexo e que faz parte integrante da presente deliberação, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM:
(a) Atendendo a que o prazo que decorre entre o pedido de pré-encomenda e a informação sobre conclusão de instalação foi, no 1.º semestre de 2004, de 119 dias úteis;
(b) Atendendo a que o prazo de instalação de linhas de rede, na modalidade de assinante foi, no 1.º semestre de 2004, de 14 dias úteis para 95% das ocorrências;
(c) Tendo em conta que as actividades envolvidas na transferência de lacetes não activos identificadas pela PT Comunicações, S.A. não justificam os prazos excessivos que se encontram a ser praticados;
(d) Considerando que a justificação avançada pela PT Comunicações, S.A., de que os prazos em causa foram também resultado do esforço associado à implementação das infra-estruturas de telecomunicações associadas ao Euro 2004, não se aplica no presente momento;
(e) Tendo em conta as práticas existentes noutros Estados Membros da União Europeia no tocante aos prazos máximos de fornecimento de lacetes locais activos e não activos;
(f) Tendo em conta que o fornecimento de lacetes não activos é tipificável e comparável ao fornecimento de lacetes activos;
(g) Considerando que o sistema de processamento automático de encomendas, que deveria estar já em operação, introduz uma maior eficiência e celeridade no processo de processamento de encomendas;
(h) Considerando a possível existência de interesse dos agentes de mercado em ter ofertas de qualidade superior a um preço adicional e a existência deste tipo de ofertas noutros países europeus;
(i) Tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação; e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 122.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera:
I. Determinar à PT Comunicações, S.A. que no prazo de 20 dias proceda à alteração da ORALL da seguinte forma:
1 - Deve a oferta integrar os seguintes prazos e procedimentos associados ao fornecimento e transferência de lacetes:
(a) Processo de fornecimento de um lacete local activo;

(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
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Fase do fornecimento |
Prazo máximo (para 95 % dos casos) |
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Verificação da elegibilidade |
2 dias úteis |
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Instalação do lacete |
7/101 dias úteis |
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Informação da conclusão |
1 dia útil |
(b) Processo de fornecimento de um lacete local não activo que não necessite de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante;

(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
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Fase do fornecimento |
Prazo máximo (para 95% dos casos) |
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Verificação da elegibilidade |
2 dias úteis |
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Análise e intervenção no lacete |
5 dias úteis |
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Instalação do lacete |
7 dias úteis |
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Informação da conclusão |
1 dia útil |
(c) Processo de fornecimento de um lacete local não activo que necessite de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante.
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
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Fase do fornecimento |
Prazo máximo (para 95% dos casos) |
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Verificação da elegibilidade |
2 dias úteis |
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Análise e intervenção no lacete |
13 dias úteis |
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Instalação do lacete |
7 dias úteis |
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Informação da conclusão |
1 dia útil |
2 - As compensações relativas ao incumprimento dos prazos de fornecimento no âmbito da OLL devem ser definidas separadamente para o fornecimento de lacetes activos e para o fornecimento de lacetes não activos.
3 - Definir uma compensação de € 7,5 por cada dia útil de atraso relativamente ao prazo máximo de conclusão da fase de análise e intervenção no lacete.
4 - O preço máximo adicional a aplicar na desagregação de lacetes não activos que não necessitem de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante é de €50.
5 - O preço máximo adicional a aplicar na desagregação de lacetes não activos que necessitem de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante é de €75.
6 - Nos casos excepcionais dos lacetes não activos que necessitem de outro tipo de material, para além de cabo ou de bloco privativo de assinante, o preço poderá ser estabelecido caso a caso, sempre numa óptica de orientação para os custos.
7 - Devem os técnicos da PT Comunicações, S.A. identificar devidamente os lacetes no repartidor geral do edifício (RGE).
II. As condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada.
III. Deve a PTC apresentar uma proposta de preço adicional (à mensalidade do lacete local) para um prazo de reparação de avarias em lacetes de 9 horas para 95% dos casos.
IV. Submeter à audiência prévia dos interessados o disposto na presente deliberação, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos se pronunciem.
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