Construção, acesso e instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas


  1. 1
    Qual o objeto do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio?

    O Decreto Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.

  2. 2
    A quem se aplicam os capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio?
    • Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais.
    • A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade.
    • A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
    • Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade.
    • Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores.
    • Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores.
  3. 3
    O que são infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas?

    São todas aquelas passíveis de ser utilizadas para alojamento ou manutenção de redes de comunicações eletrónicas ou de elementos dessas redes.

    Assim, são infraestruturas aptas, entre outras,  redes de tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras-de-visita, armários, ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes.

    Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.

    Não constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.

  4. 4
    O que são redes de comunicações eletrónicas?

    São os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo - meios radioelétricos, meios óticos - ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.

  5. 5
    Em que consiste o direito de passagem?

    É a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público, para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas.

  6. 6
    A quem são garantidos os direitos de passagem?

    O Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, assegura às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (empresas de comunicações eletrónicas) o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

  7. 7
    Como é atribuído o direito de passagem?

    Através de licença, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, ambos do Decreto Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.

  8. 8
    A quem compete estabelecer os procedimentos aplicáveis aos direitos de passagem?

    Compete às entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, que tenham jurisdição sobre bens do domínio público, definir, por regulamento, os procedimentos para atribuição de direitos de passagem, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º.

    Os procedimentos a definir devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940 e ser tramitado, preferencialmente, por meios eletrónicos.

  9. 9
    A que requisitos devem obedecer os regulamentos para atribuição dos direitos de passagem?

    Devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente publicitados, não discriminatórios e céleres. Devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e conter:

    • os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
    • as disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para administração e utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;
    • as obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;
    • as cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de infraestruturas nas suas condições normais de utilização;
    • os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
    • as regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar, de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.

    Faz-se notar que que as entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para atribuição de direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370.

  10. 10
    Qual o procedimento aplicável se estiver em causa a atribuição, a uma empresa de comunicações eletrónicas, de um direito de passagem relativamente a bens integrados em domínio público municipal?

    O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com os requisitos identificados nas respostas às perguntas 8 e 9.

    O Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio determina que não podem decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão. O decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie, corresponde à atribuição do direito de passagem.

  11. 11
    Onde devem estar publicitados os regulamentos relativos à atribuição de direitos de passagem?

    A publicitação e disponibilização dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem deve assegurada pelas entidades responsáveis no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370.

  12. 12
    Que regime se aplica à construção de infraestruturas de comunicações eletrónicas por parte de empresas de comunicações eletrónicas?

    A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e  35.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&tabela=leis, de 16 de dezembro, com as devidas adaptações (consulte as exceções ao presente regime na pergunta 13).

    O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo regime acima referido.

  13. 13
    A que casos não se aplica o procedimento de comunicação prévia?

    Aplica-se em dois casos:

    • à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940339, de 18 de janeiro;
    • às obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como às obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções. Neste caso, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e mais adequados.
  14. 14
    Quais os elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação prévia?

    Os elementos instrutórios da comunicação prévia estão fixados na Portaria n.º 113/2015 Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2313&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=, de 22 de abril, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&tabela=leis, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:

    • comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio;
    • extrato da consulta ao sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º;
    • comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º, se for aplicável ao caso.
  15. 15
    Quais as obrigações das empresas de comunicações eletrónicas que efetuem obras no domínio público municipal?

    Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas à reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes, e à reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

  16. 16
    Que taxa é devida pela utilização de bens do domínio público ou privado municipal pelas empresas de comunicações eletrónicas?

    Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940 não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.

    Consulte também a resposta à pergunta 17.

  17. 17
    Além da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) podem os municípios cobrar outra remuneração pela utilização dos bens do respetivo domínio público ou privado?

    Não. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado municipal não é permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações para além da TMDP, o que não obsta a que seja cobrada uma remuneração pelo acesso e utilização de infraestruturas aptas que se integrem naqueles domínios.

  18. 18
    Os municípios são obrigados a cobrar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)?

    Não. As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a TMDP, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

  19. 19
    O Estado e as Regiões Autónomas cobram pela utilização dos respetivos domínios público e privado?

    O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.

  20. 20
    Em que consiste o regime de publicitação obrigatória de obras?

    Trata-se de um conjunto de regras que recaem sobre as entidades identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, e que as obriga, sempre que projetem a realização  de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, a procederem à sua divulgação prévia, de modo a que as empresas de comunicações eletrónicas possam associar-se à intervenção projetada.

  21. 21
    Que entidades estão obrigadas a publicitar as obras?

    Todas as entidades identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, referidas, devem tornar pública essa intenção.

    Essas entidades são:

    • o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais;
    • todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como as empresas públicas e as concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
    • outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
    • as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
    • as entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores;
    • as entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores.
  22. 22
    Qual o objetivo da divulgação obrigatória de obras?

    Permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem às obras projetadas tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, possibilitando, também, por via da repartição de custos das obras, uma redução dos encargos com a instalação de infraestruturas aptas.

  23. 23
    Com que antecedência devem ser divulgadas as obras?

    O anúncio de realização de obras deve ser disponibilizado no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução.

  24. 24
    Que elementos devem ser disponibilizados através do anúncio de realização de obras a disponibilizar no SIIA?

    As entidades devem disponibilizar no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370 as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra, os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pelo anúncio.

  25. 25
    Em que prazo e como se pode aderir à obra?

    O prazo para adesão à obra a realizar não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicitação do anúncio no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370. As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem, durante esse prazo, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.

  26. 26
    Quais as regras previstas em matéria de partilha de custos?

    As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar. A não adesão à realização de uma obra que viabilize a construção ou ampliação de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, devendo, a remuneração desse acesso, ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.

  27. 27
    Existem exceções à obrigação de publicitação da realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas aptas e ao direito de associação?

    Sim. O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, pode ser dispensado nos seguintes casos:

    • infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
    • quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
  28. 28
    A dispensa do cumprimento das obrigações de publicitação e de permitir a associação à obra de construção obedece a algum procedimento?

    Sim. O pedido de dispensa, fundamentado nos termos indicados na resposta à pergunta anterior, deve ser apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve indicar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.

  29. 29
    A quem compete decidir os casos em que é dispensado o cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas?

    É à ANACOM que compete decidir em que casos é justificada a dispensa do cumprimento das obrigações de publicitação de obras e permitir a associação às mesmas, devendo ouvir, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do sector elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

    A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades referidas no parágrafo anterior.

  30. 30
    Pode haver requisitos técnicos específicos aplicáveis à construção de infraestruturas aptas?

    Sim. As entidades do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, podem, quando o considerem justificado, fixar  instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

    As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e da não discriminação, da eficiência e da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre sectores.

    Estas instruções técnicas devem ser publicitadas no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370 no prazo máximo de cinco dias a contar da sua aprovação.

  31. 31
    As instruções técnicas não publicadas são vinculativas?

    As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370 na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

  32. 32
    Quem está obrigado a dar acesso às infraestruturas aptas?

    As entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, estão obrigadas a assegurar o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.

    Recorde-se que essas entidades são:

    • o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais;
    • todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como as empresas públicas e as concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
    • outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
    • as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
    • as entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores;
    • as entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores.
  33. 33
    Quem são os beneficiários do acesso a infraestruturas aptas?

    Os beneficiários são as empresas de comunicações eletrónicas. Note-se que nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, são empresas de comunicações eletrónicas as entidades que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940 oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

  34. 34
    Em que condições deve ser disponibilizado o acesso às infraestruturas aptas?

    O acesso deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos.

  35. 35
    Estão fixados requisitos para os procedimentos para a atribuição do direito de acesso às infraestruturas aptas?

    Sim. Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso pela entidade competente.

  36. 36
    O acesso a infraestruturas pode ser recusado?

    Sim. As entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, podem recusar o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, em quatro tipos de situações identificadas na resposta à pergunta 37.

  37. 37
    Quais as situações previstas na lei para a recusa de acesso às infraestruturas aptas?

    1. Quando transitoriamente seja inviável por razões técnicas o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas.

    2. Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita.

    3. Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.

    4. Quando ponha em causa a integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais.

  38. 38
    Quando existam dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa, pode ser solicitada a intervenção da ANACOM?

    Sim. Em fase anterior à recusa de acesso, as entidades referidas no artigo 2.º Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, podem, perante uma situação concreta, solicitar a intervenção da ANACOM quando tenham dúvidas sobre a existência de algum dos fundamentos de recusa admitidos, que se encontram enumerados na resposta à pergunta 37.

  39. 39
    Como proceder perante uma situação concreta de recusa de acesso a infraestruturas aptas?

    Perante uma situação (concreta) de recusa de acesso, qualquer das partes envolvidas (a empresa de comunicações eletrónicas que viu recusado o acesso ou a entidade detentora ou gestora da infraestrutura que recusou o pedido) pode solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração que deve ser aplicada nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

  40. 40
    Quais os requisitos do pedido de intervenção à ANACOM?

    O pedido de intervenção dirigido à ANACOM deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

  41. 41
    Uma vez recebido um pedido de intervenção por recusa de acesso a infraestruturas aptas, como procede a ANACOM?

    Nestes casos compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas.

    Para o efeito, a ANACOM deve ouvir o requerente, a entidade detentora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora sectorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.

  42. 42
    É permitida a ocupação de infraestruturas aptas apenas por uma das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio?

    São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, ou por ambas em conjunto.

  43. 43
    O detentor das infraestruturas aptas pode reservar espaço para uso próprio?

    Sim. O detentor das infraestruturas pode prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.

  44. 44
    A instalação de redes nas infraestruturas aptas pode estar sujeita a requisitos técnicos específicos?

    Sim. As entidades detentoras ou gestoras das infraestruturas podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que deva estar sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.

  45. 45
    Quais são as obrigações genéricas das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas?

    As obrigações são:

    • elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e disponibilizá-lo no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370;
    • elaborar, publicitar e disponibilizar no SIIA os procedimentos e condições de acesso e utilização das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob sua gestão;
    • dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas;
    • dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas;
    • informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
  46. 46
    Quais os aspectos que devem obrigatoriamente constar das regras a elaborar pelas entidades do artigo 2.º em matéria de acesso e utilização das suas infraestruturas aptas?

    As regras a emitir devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

    • a entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir -se para esse efeito;
    • os elementos que devem instruir o pedido;
    • os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos;
    • as condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo;
    • as condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;
    • as instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;
    • as sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;
    • outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
  47. 47
    A que regras obedece a fixação da remuneração pelo acesso e utilização de infraestruturas aptas?

    A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:

    • custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;
    • custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;
    • custos de acompanhamento de intervenções.
  48. 48
    A fixação da remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas obedece a alguma metodologia?

    Sim. Deve obedecer a uma metodologia.

    No caso das infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1990&tabela=leis&so_miolo=, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1995&tabela=leis, de 29 de dezembro.

    No caso das infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, a ANACOM aprova, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a entidade reguladora do sector elétrico ou sector do gás natural e do transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

    A metodologia a aprovar pela ANACOM deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.

  49. 49
    Pode ser solicitada a intervenção da ANACOM para decidir sobre a remuneração do acesso?

    Sim. A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, a ANACOM pode intervir nas seguintes situações (tendo presente a metodologia aplicável):

    (i) Na verificação do cumprimento da metodologia aplicável à definição do preço.

    (ii) Na verificação das condições específicas aplicáveis incluindo o preço e respetivas condições de pagamento.

    Para este efeito, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração solicitada, bem como todos os elementos que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela adequação.

    Sobre as regras a que obedece a fixação da remuneração pelo acesso e a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração ver as respostas às perguntas 47 e 48.

  50. 50
    Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, é possível recorrer à ANACOM?

    Sim. Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM.

  51. 51
    Qual a intervenção das entidades reguladoras sectoriais caso esteja em causa o acesso a infraestruturas aptas de uma entidade sujeita a essa regulação?

    Conforme referido na pergunta 43, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora sectorial, a qual se deve pronunciar no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. A pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos tem carácter vinculativo, atento o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

    Nas demais situações, quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora sectorial, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

  52. 52
    A quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso a infraestruturas aptas?

    As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou a gestão das mesmas.

  53. 53
    Que elementos ou que informações devem constar do pedido de acesso às infraestruturas aptas?

    O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.

    As entidades que detêm ou gerem as infraestruturas aptas, ao elaborarem as regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das mesmas, podem identificar outros elementos que devem instruir o pedido de acesso.

  54. 54
    Existe algum prazo legal para resposta a um pedido de acesso?

    Sim. Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias, após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.

  55. 55
    Existe algum prazo legal para a empresa de comunicações eletrónicas concluir a instalação de sistemas e equipamentos nas infraestruturas aptas?

    Sim. Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso.

  56. 56
    Em caso de deferimento do pedido de acesso, a entidade que que o concedeu deve obedecer a algum procedimento?

    Sim. E entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso respetivo e que segue o modelo fixado no anexo II do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

    Este procedimento deve ser tramitado, preferencialmente, por meios eletrónicos.

  57. 57
    Para que serve a declaração que certifica o direito de acesso, referida na resposta à pergunta anterior?

    A declaração é invocável perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso de acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.

  58. 58
    Nos casos em que o pedido de acesso se considere aceite por decurso do prazo, como pode a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária obter documento comprovativo do direito de acesso?

    Nestas situações, que decorrem da aplicação do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, a ANACOM certifica o direito de acesso no prazo de 10 dias, contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso, formulado nos termos previstos no n.º 2 da mesma disposição.

    Neste ato a ANACOM segue o modelo de certificação previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio. Este procedimento deve ser tramitado, preferencialmente, por meios eletrónicos.

  59. 59
    A existência de um diferendo em relação à titularidade das infraestruturas aptas é fundamento para a recusa de acesso às mesmas?

    Não. A existência de um litígio sobre a titularidade das infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de um pedido de acesso, ou de extinção ou modificação de um acordo de acesso, desde que se verifique uma das seguintes condições:

    • o pedido de acesso tenha sido dirigido à entidade que tenha remetido a informação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio (a entidade que elaborou o cadastro e que elabora e publicita os procedimentos e condições de acesso e utilização das infraestruturas); ou
    • a entidade que assegura o acesso se apresente, perante o requerente do acesso, como detentora ou possuidora das infraestruturas, exercendo os respetivos poderes possessórios sobre estas.
  60. 60
    O que sucede caso, após o pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, outra entidade, invocando a titularidade das infraestruturas, vier solicitar à empresa de CE (novo) pagamento pelo acesso?

    O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros.

  61. 61
    O que sucede se, por sentença, vier a ser reconhecida a titularidade da infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o pedido de acesso?

    Nesse caso, a entidade que deferiu o pedido de acesso deve pagar à entidade que o tribunal reconheceu como legítima possuidora das infraestruturas, as quantias que tenha recebido, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.

    No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a entidade que o Tribunal declarar como sendo a titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso devem celebrar um novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do mesmo, todas as condições constantes do acordo originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.

  62. 62
    As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas a utilizar efetivamente as infraestruturas aptas a que tenham tido acesso?

    As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas a utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações eletrónicas que exploram.

  63. 63
    Em que condições é que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas a remover as suas redes?

    As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que:

    • as infraestruturas sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que as detém ou gere; ou
    • as infraestruturas sejam necessárias para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
  64. 64
    O que sucede se a empresa de comunicações eletrónicas obrigada à remoção de redes não proceder a essa remoção?

    Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas interessada em instalar redes naquela infraestrutura, pode proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.

  65. 65
    As empresas de comunicações eletrónicas podem livremente substituir recursos de redes alojados nas infraestruturas aptas a que tenham tido acesso?

    Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas, por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes, desde que tal substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.

  66. 66
    Quem está obrigado a elaborar cadastro de infraestruturas?

    As entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, estão obrigadas a elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro.

    Integram a lista as seguintes entidade:

    • o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais;
    • todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como as empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
    • outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
    • as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
    • as entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores;
    • as entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelos parágrafos anteriores.
  67. 67
    Que informações devem constar do cadastro?

    O cadastro deve conter informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, condutas, caixas, câmaras-de-visita e infraestruturas associadas.

  68. 68
    Quais os elementos mínimos do cadastro?

    Os elementos mínimos que devem constar do cadastro são os seguintes:

    • localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;
    • características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização.

    As entidades identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, e referidas na resposta à pergunta 66 devem elaborar e disponibilizar no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370 as informações acima identificadas, nos termos definidos pela  ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º do diploma em referência.

  69. 69
    Onde são publicitados os cadastros?

    Os cadastros são publicitados no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370.

  70. 70
    Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas como proceder?

    Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas, compete à ANACOM, a pedido das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, e cuja lista foi incluída na resposta à pergunta 66, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.

    No entanto, o facto de existirem infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas por parte das empresas de comunicações eletrónicas.

  71. 71
    As proprietárias e/ou detentoras ou gestoras das infraestruturas aptas estão obrigadas a facultar às empresas de comunicações eletrónicas informação sobre infraestruturas não incluídas no cadastro?

    Sim. Sobre essas entidades recaem dois tipos de deveres de informação, um mais geral e outro mais específico, a saber:

    • responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de informação por parte das empresas de comunicações eletrónicas interessadas, designando elementos de contacto para este efeito;
    • fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.
  72. 72
    A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas?

    A não inclusão no cadastro não prejudica o direito de acesso às infraestruturas omitidas por parte das empresas de comunicações eletrónicas.

    Nessa situação as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, devem:

    • responder, no prazo de 10 dias, a pedidos de informação, designadamente sobre matérias relativas aos elementos mínimos do cadastro (identificados no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio), elementos de contacto, localização e existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes;
    • autorizar em condições proporcionadas, não discriminatórias, transparentes e no prazo de 10 dias, as empresas de comunicações eletrónicas a realizar levantamentos no terreno de elementos específicos das infraestruturas aptas, desde que tais pedidos sejam razoáveis e especifiquem os elementos de rede pertinentes para a implantação de redes de comunicações eletrónicas.
  73. 73
    Pode haver dispensa do cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA?

    Sim. O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA pode ser dispensado nos seguintes casos:

    • quando a informação respeite a infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
    • quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
  74. 74
    Como deve proceder a entidade detentora das infraestruturas que pretenda ser dispensada do cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA?

    A entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas da obrigação de disponibilização de informação no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.

    Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.

  75. 75
    Qual o regime jurídico aplicável nas situações em que uma empresa de CE pretende intervir para instalar reparar cabos de comunicações eletrónicas, usando para o efeito infraestruturas aptas já existentes em traçado aéreo ou no subsolo?

    Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, o mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas não configura uma obra de construção e, como tal, não está abrangido pelo procedimento previsto no artigo 7.º, que determina que a construção, por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito de operações de loteamento, de urbanização ou edificação, se rege pelo disposto no referido diploma e pelo procedimento de comunicação prévia previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=625A0063&nid=625&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=.

    Na legislação sectorial, cuja aplicação compete à ANACOM, não está previsto o desenvolvimento, por parte da empresa de comunicações eletrónicas, de qualquer tipo de procedimento junto das autarquias locais, previamente à intervenção descrita. A resposta à questão colocada  deve assim ser encontrada  no quadro das competências conferidas às autarquias, designadamente pelo RJUE e pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=selected&nid=1990&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=.

  76. 76
    Como proceder quando uma empresa de comunicações eletrónicas intervém no território, com o objetivo de construir/ampliar/reparar infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas sem previamente proceder à comunicação prévia?

    A resposta a esta questão deve ser encontrada, em primeira linha, no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=625A0063&nid=625&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao= e nos poderes das autarquias para sancionar o incumprimento das disposições relativas ao controlo das operações urbanísticas, não podendo, nem devendo, o regulador das comunicações intervir para assegurar a observância daquelas disposições ou sancionar o seu incumprimento.

    Chama-se, contudo, a atenção para as situações de exceção previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, assim como para o n.º 2 do mesmo artigo.

  77. 77
    Desde que data é que as infraestruturas de telecomunicações construídas nos loteamentos pelos respetivos promotores são propriedade dos municípios?

    No âmbito da legislação sectorial, o Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, reconhece expressamente que as infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, previstas no seu artigo 29.º, integram o domínio municipal. Nestes casos, está em causa um ato de cedência operado nos termos e por efeito do artigo 44.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=625A0063&nid=625&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=, sendo no contexto das disposições legais e regulamentares que regem a urbanização e edificação que a resposta para a questão colocada deve ser encontrada.

  78. 78
    Os municípios podem cobrar às empresas de comunicações eletrónicas taxa de ocupação da via pública e taxa de ocupação ou utilização do solo, para além da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)?

    A Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940 prevê, no n.º 2 do artigo 106.º que os «…direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.»

    O artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, vem determinar que pela «…utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento…».

    As disposições acima indicadas apenas fixam as taxas que são devidas pelas empresas de comunicações eletrónicas pela utilização e aproveitamento do domínio púbico e privado municipal conforme aí indicado, obstando que sejam cobradas às referidas empresas outras taxas a que corresponda a mesma utilização.

  79. 79
    Caso uma empresa de CE não mostre interesse em participar na intervenção de arruamento/troço de rede viária, promovida pelo município e divulgada no SIIA, pode adotar-se algum procedimento para evitar nova intervenção nesse arruamento por essa empresa?

    O Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, e a restante legislação sectorial cuja aplicação compete à ANACOM, não estabelece nem rege os mecanismos ou soluções que habilitam os municípios a evitar, limitar ou condicionar a realização de intervenções urbanísticas que se enquadrem na situação descrita.

    Porém, importa ter presente que, considerando as atribuições reconhecidas às autarquias locais no domínio do planeamento e gestão do território e do urbanismo e as competências que neste domínio lhes são conferidas, o Decreto-Lei n.º 123/2009 prevê que as entidades indicadas no seu artigo 2.º, onde se incluem as autarquias locais, ao tornarem pública a sua intenção de realizar obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, indiquem a existência de eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada na notificação (conforme artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 123/2009).

    As referidas disposições preclusivas são limitadas no tempo.

  80. 80
    Como pode o município promover a conversão de traçados aéreos em traçados subterrâneos?

    Compete às autarquias locais no exercício das competências em matéria de ordenamento do território e urbanismo, que a lei lhes confere, fixar especificações técnicas em matéria de instalação de infraestruturas.

    O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, habilita as autarquias a fixar instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas em domínios que se encontrem sob a sua jurisdição. O Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370 e os anúncios de realização de obras são importantes instrumentos para pôr em prática as medidas acima indicadas, uma vez que permitem anunciar a oportunidade de, com custos mais reduzidos, instalar redes de comunicações em traçados subterrâneos e a intenção de proceder à eliminação de traçados aéreos.

    A este propósito, e no contexto dos incêndios florestais que no ano de 2017 assolaram o país, a ANACOM criou e coordenou um grupo de trabalho sobre os incêndios florestais, que contou com a participação de diversas entidades, e identificou um conjunto de 27 medidas entre as quais se destaca a medida de promoção da conversão de traçados aéreos em traçados subterrâneos – medida n.º 5/2018- do Relatório do Grupo de Trabalho dos Incêndios Florestaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1436120, de maio de 2018.

  81. 81
    Se num determinado concelho existir um local e/ou edifício classificado como monumento nacional, como se enquadra o previsto no ITED e no ITUR com a proteção arqueológica e/ou arquitetónica desde sítio ou edifício?

    O Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, não estabelece exceções para edifícios classificados como monumentos nacionais, pelo que deverá ser aplicado o mesmo regime previsto para quaisquer outros edifícios ou sítios/locais.

    Não obstante, quer o Manual ITUR 2.ª ediçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1340703 (ponto 4.1.2) quer o Manual ITED 3.ª ediçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1327353 ( ponto 4.1.1), estabelecem que, para edifícios inseridos nas tipologias de património classificado, admitem-se limitações na adoção de algumas soluções técnicas previstas nos respetivos manuais, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelo projetista.

  82. 82
    Pode um município criar um regulamento de ocupação do espaço público ou um regulamento de construção[1] onde fixe as regras a que obedecem as intervenções dos operadores de CE no espaço público?

    De acordo com o artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE)Link externo.http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=625A0063&nid=625&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao= os municípios têm poder regulamentar próprio, o que os habilita a aprovar regulamentos de urbanização e/ou de edificação dirigidos para a concretização e execução do referido regime.

    No contexto do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, importa referir as competências que este diploma confere às autarquias para fixarem instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais, como previsto no artigo 11.º do diploma em referência, devem ser publicitadas no sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384370.

    Nota:

    [1] Leia-se regulamento de construção, instalação, alteração, substituição, manutenção ou reparação das infraestruturas aptas.

  83. 83
    Quais as qualificações técnicas mínimas exigidas aos diversos intervenientes nas obras em via pública, promovidas pelas empresas de comunicações eletrónicas?

    O Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, nos artigos 37.º, 41.º, 67.º e 74.º, estabelece as qualificações exigidas para poder ser instalador e projetista de ITUR e de ITED (o que não abrangerá todas as situações de intervenção em obras na via pública, mas apenas as que se referem ao projeto e execução de infraestruturas abrangidas por estes regimes).

  84. 84
    Quem fiscaliza, no terreno, as habilitações técnicas desses intervenientes?

    Para além das competências atribuídas às associações públicas de natureza profissional respetivas, a ANACOM tem competências de fiscalização dos regimes ITED e ITUR, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

    Consulte também a questão 85.

  85. 85
    Quem fiscaliza ou qual a entidade fiscalizadora da sinalização, higiene e segurança durante as intervenções das empresas de comunicações eletrónicas, no território?

    Em relação às duas questões que antecedem, o Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, e a restante legislação sectorial, cuja aplicação compete à ANACOM, não contém, genericamente, normas atributivas de competências para a fiscalização nos domínios acima indicados.

    Tratam-se de aspectos cuja clarificação deve ser feita à luz da legislação específica que rege a sinalização, higiene e segurança das intervenções das empresas de comunicações eletrónicas na construção de infraestruturas aptas, sugerindo-se que as questões que não se encontram solucionadas pela legislação que rege a urbanização e edificação, sejam endereçadas à Autoridade para as Condições do Trabalho. 

    Contudo e caso estejamos perante projetos ITED, cujas redes de sinalização, higiene e segurança sejam partes integrantes dos mesmos, o Decreto-Lei n.º 123/2009, estabelece no artigo 58.º, alínea f), que os sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício fazem parte das ITED. Acresce que o Manual ITED 3.ª ediçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1327353, no Capítulo 10.1, refere que a implementação de sistemas integrados de proteção e segurança, baseados em sistemas coerentes de deteção e extinção de incêndios, entre outros sistemas inteligentes, é um aspecto fundamental na segurança de edifícios.