2. O que é necessário para iniciar a atividade?
Previamente ao início da sua atividade, as entidades registadas devem comunicar à ANACOM os serviços cuja prestação se propõem efetuar. Para tal, devem indicar o respetivo nome, morada e demais contactos, físicos e eletrónicos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa.
Devem ainda, em simultâneo ou posteriormente, solicitar à ANACOM a atribuição dos indicativos de acesso através de pedido instruído com os seguintes elementos:
- declaração expressa onde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
- projeto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- indicação do prestador de serviços de suporte.
Os indicativos de acesso devem ser atribuídos pela ANACOM no prazo máximo de 15 dias após a receção dos elementos referidos.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de audiotexto em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º daquele diploma em língua portuguesa.
1. Quem pode exercer esta atividade?
Podem exercer esta atividade as pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças e ou as pessoas coletivas legalmente constituídas, devendo para tanto registar-se na ANACOM.
A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos exigidos por lei. Decorrido este prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.
Não carecem de registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto que pretendam exercer essa mesma atividade em território nacional, quer de forma permanente, aqui se estabelecendo, quer ocasional e esporádica, em regime de livre prestação. Sem prejuízo, estas entidades ficam sujeitas às condições legais de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, às que decorrem dos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834.
2. O que é necessário para iniciar a atividade?
Previamente ao início da sua atividade, as entidades registadas devem comunicar à ANACOM os serviços cuja prestação se propõem efetuar. Para tal, devem indicar o respetivo nome, morada e demais contactos, físicos e eletrónicos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa.
Devem ainda, em simultâneo ou posteriormente, solicitar à ANACOM a atribuição dos indicativos de acesso através de pedido instruído com os seguintes elementos:
- declaração expressa onde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
- projeto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- indicação do prestador de serviços de suporte.
Os indicativos de acesso devem ser atribuídos pela ANACOM no prazo máximo de 15 dias após a receção dos elementos referidos.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de audiotexto em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º daquele diploma em língua portuguesa.
3. Quais são as obrigações dos prestadores de serviços de audiotexto?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834, são várias as obrigações a que os prestadores de serviços de audiotexto se encontram sujeitos:
- respeitar as condições e os limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso;
- cumprir a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direitos de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial e, bem assim, a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou azar;
- utilizar equipamentos devidamente aprovados;
- facultar à ANACOM a verificação dos equipamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações e documentação, e disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, nos termos, prazo e periodicidade exigidos pela ANACOM.
4. Quem controla os prestadores no tocante à correspondência entre a atividade desenvolvida e o indicativo atribuído?
Compete à ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento das regras legais em vigor sobre as condições de prestação dos serviços de audiotexto.
A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, dispõem de poderes no âmbito da aplicação dos Códigos da Publicidade e do Direito de Autor e Direitos Conexos e da legislação aplicável à defesa do consumidor e à proteção de dados pessoais.
5. O que sucede quando é apurada alguma desconformidade?
Em caso de desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído ou de inexistência da mensagem oral com informação sobre o preço e a natureza do serviço, a ANACOM deve suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação. Para o efeito, é fixado um prazo, não superior a 10 dias, para que o prestador proceda à devida correção.
Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve a ANACOM revogar a atribuição de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como o seu registo, caso exista. Adicionalmente, fica interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a estes prestadores.
A revogação da atribuição ou a suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem ser publicitados pela ANACOM e são comunicados ao prestador de serviços de suporte.
6. A ANACOM já detetou alguns casos de desconformidade?
Embora sejam suportados no serviço telefónico (fixo e móvel), os serviços de audiotexto podem ser anunciados na Internet. Este meio, que tem sido um fator de divulgação destes serviços, foi onde se detetaram algumas situações de incumprimento da legislação aplicável, pois diversos operadores de audiotexto fazem-se anunciar na Internet e condicionam o acesso aos seus serviços à prévia realização de um download automático, que levam o utilizador a aceder, sem disso se aperceber, a serviços de audiotexto. Foi o caso da empresa, que atuava, entre outros, através do sítio do ''Portugal Móvel'' e que viu o seu registo revogado.
Existem, contudo, outras empresas que, embora sem lhes terem sido revogados os registos, sofreram punições temporárias - suspensão ou inibição da utilização dos respetivos registos durante períodos limitados - impostas pela ANACOM na sequência da fiscalização regularmente efetuada, devido ao facto de atuarem de outras formas igualmente ilegais.