8. Quais são, em síntese, os direitos dos utilizadores relativamente à utilização, ou não, de serviços de audiotexto?


1. A existência de indicativos de acesso específicos, diretamente associados a atividades claramente identificáveis, que contribui para uma seleção consciente por parte dos utilizadores.

2. A mensagem oral obrigatória, que tem de surgir no momento do acesso, pelo utilizador, ao serviço, indicando a sua natureza e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos.

3. A fiscalização a que está sujeita a conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como as penalizações aplicáveis em caso de desconformidade, que são desmotivadoras de práticas menos lícitas.

4. Não obstante a fixação de preços ser livre, vigoram princípios claros relativamente à forma da sua apresentação, incluindo a obrigação de informação ao utilizador das condições respetivas, através da mesma mensagem oral obrigatória.

5. O não pagamento das prestações associadas à utilização de serviços de audiotexto não implica a suspensão do serviço telefónico de suporte.

6. Os prestadores de serviços de suporte devem barrar, como regra e sem quaisquer encargos, o acesso aos serviços de audiotexto, que só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito dos respetivos utilizadores. Excetuam-se desta regra os serviços de audiotexto de televoto (código 607), cujo acesso é automaticamente facultado.