Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-B/2013, publicada a 11 de outubro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


Nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro (Lei-Quadro das Privatizações), atribuiu-se ao Governo a faculdade de proceder à criação de comissões especiais de acompanhamento dos processos de reprivatização.

A estas comissões especiais incumbe, à semelhança do que sucedia anteriormente com a comissão de acompanhamento para as privatizações agora extinta, apoiar tecnicamente o processo de reprivatização e garantir a cabal observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.

O Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, aprovou o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), no âmbito do qual, não obstante se aplicar o regime da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, uma vez que a empresa a privatizar e os seus ativos se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o Governo entendeu adotar requisitos que assegurem maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações.

O Governo entende que a criação de uma comissão especial pode contribuir para assegurar que os objetivos que norteiam o processo de privatização da CTT, S. A., em linha com o disposto no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações, são alcançados, seguindo padrões de transparência e isenção, tendo em vista a prossecução e defesa do interesse público.

Assim:

Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Constituir uma comissão especial para o acompanhamento do processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A. (comissão especial), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro (Lei-Quadro das Privatizações).

2 - Determinar que a comissão especial é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Privatizações.

3 - Estabelecer que a comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Privatizações, em termos adequados às modalidades de alienação implementadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, e 6 de setembro, e que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de privatização.

4 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (Parpública),disponibiliza à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela solicitar esclarecimentos à Parpública, ficando os membros da comissão especial sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.

5 - Estabelecer que quaisquer reclamações e recursos previstos nas condições finais e concretas do processo de privatização são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.

6 - Fixar em três dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.