VII. Radiocomunicações

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  • Regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz)

  • Criação um grupo de trabalho interministerial ao qual compete analisar os efeitos das radiações electromagnéticas, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz na saúde humana, bem como definir as limitações para a emissão de tais radiações

  • Condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador de radiocomunicações, as faixas de frequências a utilizar, bem como as classes de emissão em que devem funcionar as estações

  • Normas a observar para a realização de exames de amador e das respectivas matérias, os procedimentos relativos à emissão do certificado HAREC e à emissão, renovação e actualização de licença de estação de amador nacional, bem como as classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador

  • Fixação dos equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações



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- Novo código no PNN para serviços de comunicações electrónicas em redes privativas não acessíveis ao público - lançada a 5.08.2010, comentários até 15.09.2010

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4.º Congresso do Comité Português da URSI ''Comunicações rádio pessoais: redes de curto alcance e RFID'', Lisboa, 23.09.2010

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