Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro



Presidência do Conselho de Ministros

Declaração


Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, publicado no Diário da República n.º 173, 1.ª série, de 9 de setembro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 6 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, onde se lê:

«6 - (Anterior n.º 5.)»

deve ler-se:

«6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3.»

2 - Na republicação do n.º 6 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, onde se lê:

«6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.»

deve ler-se:

«6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3.»

3 - No artigo 2.º na parte que altera o n.º 7 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republicação, onde se lê:

«7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 4, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias.»

deve ler-se:

«7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 3, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias.»

4 - No artigo 2.º na parte que altera o artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republicação, onde se lê:

«Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.»

deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação.»

5 - No artigo 2.º na parte que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republicação, onde se lê:

«c) Não forem iniciadas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para esse efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º.»

deve ler-se:

«c) Não forem concluídas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para esse efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º.»

Secretaria-Geral, 10 de novembro de 2014. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.