Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2015, publicada a 20 de fevereiro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e em conformidade com o disposto no artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, o Estado Português decidiu contratar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, tendo lançado para o efeito três procedimentos de concurso para a seleção do prestador ou prestadores do referido serviço nas suas várias componentes, incluindo a de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

No âmbito do concurso relativo à componente de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas não foram apresentadas quaisquer propostas, o que determinou a decisão de não adjudicação deste procedimento, e o recurso, no seguimento desta decisão, a um procedimento de ajuste direto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Findo este procedimento, foi determinada a adjudicação da prestação daquela componente do serviço universal à então PT Comunicações, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.

Atendendo a que o contrato ao abrigo do qual está a ser assegurada a prestação da referida componente do serviço universal cessa os seus efeitos no corrente ano, importa promover um novo procedimento tendo em vista a seleção da entidade para a celebração de um novo contrato.

Para este efeito, entende o Governo, ouvido o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), em conformidade com o artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas - que estabelece a necessidade de designar o prestador do serviço universal por concurso - proceder ao lançamento de um concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à seleção da entidade a quem cabe assegurar a prestação do referido serviço, na componente de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

O lançamento do concurso foi precedido de uma reavaliação, conduzida pelo ICP-ANACOM a pedido do Governo, sobre a necessidade de manter a referida componente do serviço universal e sobre a forma como a mesma deve ser assegurada, tendo em conta as necessidades da população e a evolução do mercado. Esta reavaliação incluiu uma consulta pública e culminou com um conjunto de recomendações apresentadas pelo regulador, nomeadamente, a designação de um único prestador para assegurar a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas e a manutenção da disponibilização da lista telefónica em suporte papel, embora seguindo um modelo opt-in, isto é, a disponibilização da lista a pedido, conjugada com a disponibilização de uma lista em formato eletrónico via internet, através de um acesso online permanentemente acessível.

Os encargos associados a este concurso, correspondentes ao valor do financiamento dos custos líquidos associados à prestação do serviço, são suportados pelo fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, em conformidade com o disposto na Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, não implicando assim qualquer despesa para o orçamento do Estado.

A presente resolução autoriza a despesa e determina a abertura do procedimento para a seleção da entidade adjudicatária da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, pelo período de três anos, tendo em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio entre o período mínimo considerado adequado para a recuperação do investimento associado à prestação do serviço e a necessidade de se reavaliar a curto ou médio prazo as condições desta prestação.

Assim:

Nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a despesa relativa à contratação da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, no montante máximo de 7 500 000 EUR, sem IVA incluído, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, sem IVA incluído:

a) 2017 - 917 808 EUR;

b) 2018 - 2 500 000 EUR;

c) 2019 - 2 500 000 EUR;

d) 2020 - 1 582 192 EUR.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano, nos termos do número anterior, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Definir que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, cabe à Ministra de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a aprovação, por portaria, do programa do concurso e do caderno de encargos do procedimento a que se refere o n.º 1.

5 - Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos demais atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1, incluindo a designação do júri do procedimento, a aprovação da minuta do contrato e a outorga, em nome do Estado Português, do respetivo contrato.

6 - Determinar que os encargos decorrentes do procedimento referido no n.º 1 são suportados pelo fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.