Portaria n.º 93/2015, de 27 de março



Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

Portaria


A Portaria n.º 248-A/2014, de 26 de novembro, procedeu à aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), tendo determinado que 85 % de tais resultados, no montante de (euro) 21.039.485,00, constitui receita geral do Estado. A referida portaria estabeleceu ainda que, daquele montante, o valor de (euro) 8.058.741,32 seria aplicado em diploma próprio.

Os Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, preveem, na alínea g) do artigo 50.º, que constituem receitas da ERC as receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Por seu turno, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, que aprova o Regime de Taxas da ERC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, dispõe que é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei.

Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à fixação do montante a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) por conta dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) entregues como receita geral do Estado e determina ao ICP-ANACOM que deposite parte dos respetivos resultados líquidos do exercício de 2013 nos cofres do Tesouro, a qual será imediatamente transferida para a ERC.

Artigo 2.º
Montante a transferir para a ERC relativo ao ano de 2013

É fixado em (euro) 1.000.000,00 o montante a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2013, que constituem receita geral do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 248-A/2014, de 26 de novembro.

Artigo 3.º
Transferências

1 - O montante a que se refere o artigo anterior deve ser depositado pelo ICP-ANACOM nos cofres do Tesouro com a entrada em vigor da presente Portaria.

2 - O montante depositado pelo ICP-ANACOM nos cofres do Tesouro, nos termos do número anterior, é imediatamente transferido para a ERC.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de março de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de março de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 11 de março de 2015.